terça-feira, 19 de outubro de 2010

Central para abrigar vítimas de violência doméstica começa a funcionar no Rio

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) coloca em funcionamento, a partir desta segunda-feira (18/10), uma central judiciária específica para abrigar provisoriamente mulheres vítimas de violência doméstica, naquele estado. Intitulada Cejuvida, a central terá como principal objetivo prestar apoio e auxílio necessários ao encaminhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar (assim como seus filhos menores) para as chamadas casas-abrigo, com maior segurança e agilidade.
A central também tem a proposta de articular a comunicação entre juízes, delegacias de polícia e entidades de acolhimento a tais mulheres. Criada pelo ato executivo nº 2610/2010 da presidência do TJRJ, a Cejuvida envolverá todas as comarcas localizadas no raio de abrangência de 150 quilômetros da sede do plantão judiciário da comarca da capital fluminense. Funcionará, diariamente, no período entre 18h e 11h - inclusive finais de semana e feriados.
Apoio - Na prática, a central será a responsável pelo primeiro atendimento às mulheres nestes casos, sempre que os serviços especializados dos centros de referência não estiverem em funcionamento. A Cejuvida foi concebida para servir como um núcleo integrado de apoio ao juiz competente e à 1ª delegacia especial de atendimento à mulher - sempre que seja preciso garantir, fora do horário forense, encaminhamento emergencial destas mulheres e seus filhos menores às casas-abrigo.
Para a realização de todo esse trabalho, foi montada estrutura especial por parte do TJRJ, tanto no plantão judiciário como também na reserva de sala privada e duas viaturas oficiais para uso exclusivo, com motoristas munidos de radiotransmissor (para contato permanente com as autoridades). A equipe é formada por oito servidores especialmente selecionados e capacitados, com formação em psicologia e serviço social.
A instalação da central está programada para acontecer às 17h30, pelo presidente do tribunal, desembargador Luiz Zveiter e pela presidente da Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (do TJRJ), desembargadora Cristina Tereza Gaulia.

Fonte: TJRJ/Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Juizado Especial Cível: reflexos do elevado limite do valor da causa e seus reflexos

Elaborado em 08/2010.

Arnaldo Goldemberg

Há certa ansiedade acerca das propostas de reforma processual. O debate tem sido intenso, mas, de certa maneira, há pessoas que gostariam de formular considerações ou mesmo participar das audiências públicas, sem ter oportunidade efetiva, em razão do excesso de atribuições funcionais.

Estando neste contexto, busco esta via para externar algumas ponderações que reputo importantes para, se possível, integrar as apropriadas reflexões.

O art. 98, inciso I, da Constituição Federal determinou a simplificação das causas de menor complexidade, inclusive das execuções.

O Juizado Especial Cível merece especial atenção de todos, pois foi concebido com a importante missão de outorgar rápida solução de conflitos de interesses, em especial no que tange as relações de consumo.

Para atingir este propósito, o Juizado Especial Cível deve ser um meio rápido e eficaz, além de garantir o acesso à justiça nos casos que, normalmente, não passariam da esfera do mero inconformismo, se dependessem de uma dispendiosa prestação jurisdicional.

Portanto, destaca-se como fator preponderante para a opção pelo Juizado Especial Cível, a previsão legal de gratuidade de instância, ou seja, a inerente ao procedimento em primeiro grau jurisdicional.

Não se trata propriamente da hipótese de gratuidade judiciária para a pessoa que não possa pagar. Mas sim da gratuidade do processo judicial que tenha por objeto o julgamento de lesão econômica de menor valor, a qual jamais chegaria ao judiciário, caso fossem cobradas as despesas judiciais.

Com a proliferação dos Juizados Especiais, especialmente nos últimos quinze anos, o Judiciário do Estado do Rio de Janeiro intencionou oferecer ao cidadão a prestação jurisdicional rápida, de fácil acesso e sem ônus.

Contudo, a sobrecarga que recai nos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os localizados nas cidades maiores, transformou os órgãos em símbolos da prestação jurisdicional transtornada e de má qualidade, caracterizada pelo excessivo e incontornável número de demandas propostas e não resolvidas, o que constitui verdadeira contradição com o intento de outorgar a justiça em curto tempo.

A análise feita neste artigo considera o atual retrato dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, local onde o articulista atua.

Não obstante a análise local, o estudo se mostra condizente com a situação dos Juizados Especiais de vários outros Estados da Federação, o que reclama transformações na lei e por meio de medidas que tornem o processo célere e objetivo.

O Juizado Especial Cível acabou abandonando o propósito de dar efetividade e celeridades nas causas de menor valor, finalidade precípua desde a criação deste modelo de órgão jurisdicional.

O objetivo de uma solução mais célere, que privilegie a rapidez no julgamento e no cumprimento da sentença, admitindo até mesmo uma cognição menos aprofundada deve ser outorgado apenas para as causas que efetivamente tenham menor valor.

Todavia, a Lei n° 9.099/95 aumentou para quarenta salários mínimos, o valor que antes já estava limitado no alto patamar de vinte salários mínimos.

Penso que o quarenta salários mínimos de alçada é demasiadamente elevado e inadequado para atender ao propósito da outorga de julgamentos céleres com procedimento simplificado que privilegie a possibilidade de acordo.

Não é novidade que os Juizados Especiais Cíveis estão empanturrados de causas. O elevado limite de quarenta salários mínimos (atualmente R$ 20.400,00), para um órgão com gratuidade "de instância", acaba fazendo com que haja um excessivo número de causas, ensejando o acúmulo que torna insustentável a boa ordem dos serviços judiciais e acaba denegrindo a imagem do judiciário.

O limite do valor da causa deve ser revisto. A causa que realmente tem baixo valor se perde no meio de tantas outras.

Aliás, o limite de quarenta salários mínimos tem sido visto como permissivo ou estímulo para postulações de tal grandeza, mesmo em causas que tenham por objeto negócios jurídicos de pequena monta.

O que é baixo valor? Certamente não é R$ 20.400,00. Há pequenos imóveis, terrenos ou casas populares, neste valor. É o preço de automóveis quase novos. Um aparelho de televisão de última geração e alta tecnológica está custando pouco mais de R$ 2.000,00. Há computadores novos a R$ 900,00. Uma geladeira moderna, eletrônica e de alta capacidade, custa na ordem de R$ 4.000,00.

É certo que a sensação de baixo valor varia de acordo com a classe social. Mas, o salário da maioria da população, de baixa renda, gira em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais). O atual valor da causa dos juizados corresponde a vinte (vinte) meses de salários.

Os juizados cíveis ficam ocupados com causas de valores maiores e não atendem bem a nenhuma das demandas. Sobretudo a proteção à pequena lesão de direitos. O que se espera de um órgão jurisdicional de procedimento simplificado é que esteja disponível para as causas menores.

Como está atualmente, não atende à sua finalidade. Não é útil nem para as causas menores nem para as maiores.

Os juizados no Rio de Janeiro iniciaram ainda na vigência da Lei n° 7.244/84. Vigorava então um único limite, de vinte salários mínimos. E observe-se que o valor foi estabelecido numa época em que o poder de compra do salário mínimo era bem menor do que o atual.

Em 1995 o legislador da Lei n° 9.099 aumentou para quarenta salários mínimos além de ampliar o pórtico das ações cabíveis nos juizados. Certamente o legislador acreditava na eficiência e na rapidez deste modelo de órgão jurisdicional.

O valor de tal majoração de alçada acabou sobrelevado no plano fático, pelo ganho real verificado no poder de compra do salário mínimo.

A manutenção da estabilidade econômica e a política salarial de ganho real aplicada ao salário mínimo acabaram produzindo um sobreaumento da alçada dos juizados cíveis, cuja extensão passou a alcançar bens de consumo das classes A e B.

Com as propostas de reformas processuais em andamento, é razoável estabelecer que os juizados passem a ter competência absoluta.

Porém acredito que seria mais razoável fixar o teto do valor da causa em CINCO salários mínimos, apenas para os Juizados Estaduais. [01]

Até porque, de outra maneira, o rito comum sumário do Código de Processo Civil ficaria esvaziado [02] e todas as causas seriam conduzidas aos Juizados Especiais Cíveis, cujo dimensionamento sequer suporta a atual demanda.

Manter a alçada em 40 salários mínimos exigiria aumentar a infra-estrutura, ter mais juizados, serventuários, mais juízes etc. Qual o limite e a perspectiva de crescimento? Qual o custo para o Estado? São perguntas difíceis de responder neste momento.

As causas acima de 05 salários mínimos deveriam ser processadas nos juízos comuns, podendo-se estabelecer no conjunto de reformas processuais, que haja redução das custas para as causas até 60 salários mínimos.

Pode a nova lei determinar que seja cobrado no máximo 1/3 do valor normal das despesas judiciais (totais, lato sensu) nas causas entre 05 e 60 salários mínimos, dispensando-se os honorários de sucumbência caso o vencido cumpra a decisão sem que a execução seja desencadeada.

Além da desobstrução dos juizados cíveis estaduais, o Judiciário voltaria a ter receita nas causas entre 05 e 60 salários mínimos.

Com a redução para 05 salários mínimos (atualmente equivalente R$ 2.550,00), a finalidade do juizado em atender com rapidez à causa de menor monta, certamente seria mais bem atingida.

O limite também produziria o efeito de coibir o estímulo às pretensões inspiradas na possibilidade de ganho elevado.

Atualmente quem procura o Juizado Especial Cível tem a sensação de que o Judiciário facilita o acesso com uma das mãos e, com a outra, complica a resolução da causa, pois deixa de prover a infraestrutura necessária.

Alguns exemplos da Comarca do Rio de Janeiro são marcantes, pois há juizados com mais de vinte mil processos em andamento, como se vê no Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca e até com mais de trinta mil processos em tramitação, como é o caso do Juizado do Fórum Regional de Campo Grande.

O jurisdicionado não está satisfeito. Os juizados funcionam com juízes premidos pelas estatísticas e que fazem uso de auxiliares intitulados como "juízes leigos". Muito embora sejam admitidos na lei, nem sempre estão efetivamente adequados.

As partes que figuram como rés sentem-se verdadeiramente intimidadas diante de elevados pedidos de condenação que remontam a R$ 20.400,00.

O alto valor do pedido desestimula o acordo e exige a busca de uma defesa mais aprofundada e complexa. O receio de uma condenação alta só faz com que o réu se empenhe em se defender com todos os meios possíveis. Tal empenho produz um resultado antagônico com o propósito da celeridade.

O próprio autor da ação proposta perante o Juizado Especial Cível também acaba deixando de celebrar um acordo adequado. Acaba caminhando para a rejeição de uma proposta razoável feita pelo oponente, por julgá-la baixa diante de um pedido de valor alto.

Em termos de acesso à Justiça, parece-me que a redução do valor para 05 salários mínimos permitiria corrigir uma indevida discriminação existente desde a edição da Lei nº 7.244/84, que se repetiu na Lei nº 9.099/95, ao afastar a pessoa jurídica da possibilidade de ajuizar ações nos Juizados Especiais Estaduais.

Se uma empresa tem que gastar mais de R$ 400,00 para cobrar uma dívida de R$ 1.000,00 abandona a pretensão, privilegiando os maus pagadores e deslocando o prejuízo para sua composição de seus custos. Tal fato reflete no aumento o preço dos produtos, elevação dos juros, acarreta restrições de crédito e aumento do custo dos financiamentos. Ou seja, prejudica a própria sociedade.

Outro problema advindo com o excesso de processo nos Juizados decorreu da necessidade de sobreexceder o número de juízes leigos.

O grande número de juízos leigos em atuação reduz a possibilidade de melhor seleção e acompanhamento, sendo um fator de revelada insatisfação dos advogados e partes, que repudiam quando a causa é apreciada (e julgada) por um juiz leigo.

O inconformismo seria muito menor se o juizado ficasse restrito a cinco salários mínimos. O julgamento pelo juiz leigo teria mais acatamento e a busca dos meios de recursais seria diminuída.

A denominação "juiz leigo" deveria ser alterada para "juiz temporâneo" ou "bacharel cognitivo". Leigo é quem não tem conhecimento. Só o nome da função já causa má impressão.

A lei poderia prever a possibilidade de membros aposentados de carreiras jurídicas (inclusive da própria magistratura) a prestar serviço como "bacharel cognitivo" nos juizados, tendo como remuneração o pagamento de honorários por serviços prestados em caráter autônomo, de acordo com a quantidade de dias ou o número de processos em que tenha atuado.

O descontentamento com o atual emperramento decorrente do indesejável acúmulo de processos nos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os situados nos grandes centros urbanos, tem produzido o efeito de repúdio ao órgão.

O jurisdicionado que passou pelo Juizado Especial Cível e os advogados já preferem propor suas demandas nas Varas Cíveis, mesmo quando cabível nos Juizados Especiais Cíveis. Os órgãos jurisdicionais tradicionais passaram a ser a melhor opção, ainda que exijam o pagamento de despesas.

Para encerrar estas considerações, convém apontar que as questões trazidas nestas reflexões objetivam despertar a atenção para a necessidade de conduzir as reformas processuais com o empenho e a coragem de produzir as modificações necessárias para o efetivo progresso da sociedade.

O Juizado Especial Cível deve ser compatível e adequado à sociedade que dele depende. Não há sentido no Juizado Especial Cível, senão como um meio propício para outorgar a prestação jurisdicional gratuita e rápida, para as causas de pequeno valor, que não comportem o pagamento despesas para o seu ajuizamento.


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Notas
Nas causas da Fazenda Pública, tanto dos juizados federais quanto nos estaduais, justifica-se o teto de 60 salários mínimos, tendo em vista que tal valor não é elevado para as demandas quase sempre previdenciárias ou tributárias.
O rito comum sumário do CPC restaria aplicável somente para as hipóteses em que o autor não for pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Arnaldo GoldembergDefensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Doutorando em Direitos Humanos. Mestre em Direito Econômico. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Professor de graduação e pós-graduação. Leciona atualmente na UNESA, AMBRA COLLEGE, CCE-PUC-RIO e UCB.

GOLDEMBERG, Arnaldo. Juizado Especial Cível: reflexos do elevado limite do valor da causa e seus reflexos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2632, 15 set. 2010. Disponível em: . Acesso em: 4 out. 2010.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

STJ - Registro no Sistema de Informações do Banco Central tem caráter restritivo de crédito Registros no Sistema de Informações do Banco Central (Sisb

STJ - Registro no Sistema de Informações do Banco Central tem caráter restritivo de crédito Registros no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e no respectivo subsistema – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – têm caráter de restrição de crédito ao consumidor. Baseada neste entendimento, a 3ª turma do STJ considerou descumprida ordem judicial para que uma instituição financeira se abstivesse de negativar o nome de uma consumidora "em qualquer banco de dados de proteção ao crédito", enquanto a questão estivesse sub judice. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o Sisbacen e o SCR recebem informações de diversas instituições financeiras, havendo obrigação legal para entrega dessas informações. Ela também observou que o sistema do Banco Central é mais abrangente que outros cadastros, pois registra tanto informações positivas quanto negativas. "Como cadastro de negativação, o Sisbacen, por meio de seu SCR, age da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito", apontou. A ministra Nancy Andrighi afirmou que essas informações estariam disponíveis para tomada de decisões de instituições bancárias. A relatora salientou que o artigo 43 do CDC (clique aqui) protege o consumidor de informações em cadastros, fichas, registros, etc. Para a ministra, apesar de não haver óbice para que bancos e instituições públicas dividam informações sobre inadimplência, no caso há uma medida judicial impedindo a negativação do nome da cliente. Além disso, o débito ainda estaria em discussão na Justiça. "A decisão legal tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portaria e circulares do Executivo que obrigam o envio de informações para o Banco Central", concluiu. No caso, uma cliente do BB ajuizou ação de revisão de contrato bancário. Ela pediu também que, enquanto o suposto débito estivesse em discussão judicial, seu nome não fosse negativado em nenhum banco de dados de proteção ao crédito, o que foi atendido pelo juízo de primeiro grau, que estabeleceu multa diária no valor de R$ 300 em caso de descumprimento, até que o registro fosse retirado. Não obstante a ordem judicial, o nome da autora foi inscrito no Sisbacen. Em decisão interlocutória proferida na primeira instância, foi determinada a aplicação da multa diária fixada. O banco apelou, porém o TJ/MG considerou que o nome da cliente só poderia ser reincluído no sistema após o trânsito em julgado que confirmasse o débito. Sustentou, ainda, que haveria crime de desobediência no caso do descumprimento da ordem judicial, sujeito a multa. No recurso interposto ao STJ, a defesa do banco alegou que o Sisbacen não poderia ser equiparado a outros sistemas de proteção de crédito. Esclareceu que o sistema mantinha registros contábeis de todas as instituições financeiras do país, sendo obrigatório o envio das informações. A decisão da 3ª turma, contrária à pretensão do banco, foi unânime. Processo Relacionado : Resp 1099527 – clique aqui.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Supremo altera a repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou algumas mudanças em seu regimento interno que descentralizam as atribuições do presidente da Corte, aperfeiçoam o mecanismo da repercussão geral e podem acelerar a tramitação dos habeas corpus. A partir de agora, não caberá mais somente ao presidente zelar pelo cumprimento das decisões da Corte pelos tribunais de segunda instância.

As mudanças no regimento também ajustam o mecanismo da repercussão geral à prática do plenário virtual - um sistema informatizado em que os ministros decidem se determinado tema tem relevância econômica, política, social ou jurídica. A ferramenta processual foi criada pela Emenda Constitucional nº 45 - que estabeleceu a reforma do Judiciário em 2004 - e regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006.

Nem sempre a decisão que estabelece a repercussão geral a determinado processo é tomada de forma unânime pelo ministros do Supremo. Com a mudança no regimento, o ministro que ficar vencido na discussão sobre a relevância de um recurso extraordinário que foi distribuído a ele perderá a relatoria do caso. Antes, mesmo vencido na votação, o relator era obrigado a redigir o acórdão.

Na opinião do advogado Saul Tourinho Leal, especialista em direito constitucional do escritório Pinheiro Neto Advogados, a alteração harmoniza o procedimento da repercussão geral ao normalmente utilizado na Corte, de que cabe ao ministro vencedor relatar o acórdão, e não ao vencido. "Certamente deveria ser estranho redigir o acórdão de uma tese com a qual você não concorda", afirma.

Outra novidade é a descentralização dos atos do presidente do Supremo, o ministro Cezar Peluso. Antes, todos os atos relativos ao cumprimento de decisões pelos tribunais estavam concentrados nas mãos da presidência. Agora, com as mudanças, cada ministro é responsável pela execução do que foi decidido em processo de sua relatoria. "O presidente do Supremo tem inúmeras atribuições institucionais e é de bom tom essa desconcentração de atribuições acessórias", diz o advogado.

O Supremo também alterou a tramitação dos habeas corpus que chegam ao tribunal. Com a mudança, o trâmite desses processos deve ficar mais célere. O presidente do tribunal poderá, a partir de agora, atuar como relator de habeas corpus que seja inadmissível na Corte superior porque deveria ter sido ajuizado em outra instância. Assim, ele poderá, por meio de um despacho, encaminhar o pedido ao tribunal competente. Até então, era preciso que o habeas corpus fosse distribuído a um ministro relator para que fosse analisado, o que significava um maior tempo de tramitação na Corte.

Luiza de Carvalho - De Brasília. Valor Econômico

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.
A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).
A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridadeA nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.
Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.
Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário
O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.
Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.
Argumentou ainda que o STF e o STJ eram
obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.
Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.


AR/EHLeia mais:5/8/2010 - Presidente do STF ressalta importância do projeto de lei que moderniza o agravo de instrumento

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

TJ/RJ revoga avisos que determinavam a autenticação dos documentos no âmbito dos Juizados Especiais

O desembargador Antonio Saldanha Palheiro, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - COJES, assinou o aviso 78 que revoga os avisos 59 e 65 que determinavam a autenticação de documentos no âmbito dos Juizados Especiais do RJ. O caso teve início no final de junho, quando o TJ/RJ publicou "aviso" tornando obrigatória a autenticação dos documentos anexados, por xérox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados. Por considerar os critérios para autenticação estabelecidos nele prejudiciais à celeridade dos processos e demasiadamente custosos, além de extrapolarem as previsões legais correlatas, a OAB/RJ solicitou que a norma fosse alterada. Em acordo fechado no dia 7 de julho entre a Diretoria da Seccional e o desembargador Antonio Saldanha Palheiro, a obrigatoriedade de autenticação ficou limitada às cópias dos seguintes documentos : publicação resumida dos estatutos ou contrato social consolidado com a última alteração, publicação da ata que designa os diretores eleitos para representarem a sociedade, procuração por instrumento público e eventual substabelecimento e carta de preposto. Mas o acerto não pôs um fim no imbróglio fluminense. O caso foi parar no CNJ, por meio de pedido formulado pelo advogado paulista Danilo Alves de Souza, pleiteando a suspensão do ato. Ao analisar a questão, a conselheira Morgana Richa julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu ilegal a existência de autenticação dos documentos no âmbito dos Juizados Especiais. O TJ/RJ alegou que o aviso foi alterado e questionou a propositura da ação por um advogado que "sequer está inscrito na OAB/RJ". Para a conselheira, "não há falar em falta de interesse do advogado requerente, uma vez que todo cidadão é parte legítima para relatar possíveis irregularidades perante a Administração Pública".Agora, considerando a decisão do CNJ, o desembargador Antonio Saldanha Palheiro assinou o aviso que revogou os avisos anteriores.Confira abaixo.
__________AVISO Nº. 78/2010
O Presidente da Comissão de Juizados Especiais - COJES, Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, exarada no PCA 0004940-86.2010.2.00.0000, que tornou sem efeito parte dos dispositivos contidos nos Avisos 59/2010 e 65/2010
Considerando que a invalidade parcial de tais dispositivos desnatura o objetivo global pretendido com as medidas
AVISA:
Art. 1º. Ficam revogados os AVISOS COJES nº.'s 59/2010 e 65/2010;
Art. 2º. As empresas que depositaram cópia integral de seus atos constitutivos na Comissão dos Juizados Especiais poderão retirá-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente, após o que serão encaminhados ao descarte.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010.
Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente da COJES

sábado, 28 de agosto de 2010

Lei que cria os Juizados da Fazenda Pública é discutida no TJ

O Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, presidido pela desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, promoveu nesta sexta-feira, dia 27, palestra sobre o tema “Juizados Especiais Estaduais de Fazenda Pública – Reflexões sobre a Lei 5.781 de 01 de julho de 2010”.

A juíza Gilda Maria Dias Carrapatoso, titular da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, fez a abertura do evento que teve como palestrantes o procurador do Estado do Rio, Fernando Barbalho Martins; a procuradora do Município do Rio, Patrícia Felix Tassara; o juiz auxiliar da Presidência do TJRJ, Fábio Ribeiro Porto. O desembargador Antônio Saldanha Palheiro, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (COJES), coordenou os debates.

A Lei Estadual Nº 5.781, de 01 de julho de 2010, altera a Lei Nº 2.556, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sua organização, composição e competência, criando os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a estrutura das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

Só neste ano, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital (Dívida Ativa do Estado) recebeu, até o momento, 4.169 novos processos e a 12ª (Dívida Ativa do Município), 43.482. As outras 13 varas da Fazenda Pública da capital receberam, em 2010, 15.833 novas ações.

sábado, 14 de agosto de 2010

Conexão e Continência

Todos os dias, nos deparamos com fenômenos processuais que estudamos em nossa graduação, pós graduação e pelo fato de serem muito parecidas, muitas vezes nos confundimos com a natureza jurídica de cada uma delas e o momento oportuno de arguir o fenômeno e se estamos realmente certos de qual instituto é o correto para o caso.

Um deles é a diferença entre conxão e continência, onde observamos que nossos colegas operadores do direito possuem muita dificuldade entre esses dois institutos e a natureza jurídica distinta de cada um deles.

A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.

A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.

A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.

Desta maneira, observamos que muitas vezes trocamos os institutos e é extremamente importante arguir de maneira correta a conexão e continência, para evitarmos, como acontecem por diversas vezes, o indeferimento por parte do Juiz.

Outro ponto importante é provar a existência da conexão e ou da continência. É extremamente necessário instruir a peça, com documentos mínimos que comprovem a existência de outra ou outras ações, a mesma causa de pedir (no caso da conexão) ou os mesmos requisitos mencionados, bem como que as partes sejam igauis nas duas demandas (no caso da continência).

Enviem seus comentários, dúvidas, perguntas e pesquisas. Colabore com o blog, ampliando os temas para estudos e debates.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Prevaricação e desobediência

Hoje no fórum, foi levantada essa questão dos crimes de prevaricação e desobediência.
Resolvi então pesquisar sobre o tema e observarmos a diferença entre eles.

Prevaricação. Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

1. Objeto Jurídico – regularidade da Administração Pública.
2. Tipo Objetivo – são três as formas criminosas: retardar indevidamente ato de ofício; deixar de praticar ato de ofício indevidamente; e praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei. É necessária a existência de um interesse não-financeiro, que pode ser pessoal, moral, sexual etc.
3. Tipo Subjetivo – o dolo específico.
4. Consumação – dá-se com a efetivação do retardamento, omissão ou prática do ato indevido.
5. Tentativa – é admitida na forma comissiva e não é admitida na forma omissiva.

Como verificado, é o crime que somente pode ser praticado por funcionário público. Importante, funcionário público não pratica desobediência e sim prevaricação!

RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público.

2.Constrangimento indevido representado pela cláusula "sob pena de incidir em crime de desobediência à ordem judicial" corporificado em intimação para pagamento em 48 horas de vencimentos em atraso, não pleiteado em medida cautelar inominada, cujo provimento liminar, em segunda instância, assegura apenas a reintegração em cargo do qual foi o servidor demitido.

3.Recurso provido. Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso. Segundo o STJ, além de funcionário público não responder por crime de desobediência, JUIZ DO TRABALHO NÃO PODE DECRETAR PRISÃO.

HC 6000/DF ; HABEAS CORPUS (1997/0049412-8) Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67533 Relator(a) Min. ANSELMO SANTIAGO (1100) Data da Decisão 17/11/1997 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Data da Decisão 29/10/1998 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

O acórdão, acima reproduzido, tem por fundamento básico a atipicidade do seguinte fato: crime de desobediência praticado por funcionário público. Em diversas outras decisões, alguns juízes têm determinado o trancamento de ações penais ou de inquéritos policiais com base nessa suposta atipicidade. Neste trabalho iremos analisar estes dois aspectos: a viabilidade jurídica desses "trancamentos" e a atipicidade daquela conduta. Permitindo-nos discordar, quando preciso, dos argumentos contidos nas referidas decisões.

Como é cediço na doutrina e jurisprudência, o habeas corpus pode ser utilizado para trancamento de inquérito policial ou ação penal. Esse uso do mandamus tem for fundamento legal o art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, fulcra-se na ausência de justa causa para a persecução penal. Júlio Fabbrinni Mirabete1 ensina que "... somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando ela é evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação." Tal afirmativa tem igual valor no caso de trancamento do inquérito policial.

Todavia, a atipicidade que pode obstaculizar a atividade estatal não é uma atipicidade desqualificada. Em verdade, a doutrina refere a existência de duas espécies de atipicidade: a absoluta e a relativa. Ter-se-ia atipicidade absoluta quando o fato não pode, em tese, enquadrar-se em nenhum tipo penal, como, por exemplo, no caso do meretrício. Já seria o caso de atipicidade relativa, quando o fato, em tese, pode ser enquadrado em mais de um tipo penal, como, por exemplo, a desobediência, por parte de funcionário público, de ordem não manifestamente ilegal. De plano, deve-se esclarecer que a utilização dos termos atipicidade absoluta e atipicidade relativa parece-nos indevida. Ora, ou um fato completa os elementos integrantes de um tipo penal e é, portanto, típico, ou não os completa e é, pois, atípico.

No caso, é de mais acerto utilizar os termos tipicidade singular e tipicidade alternativa, sendo esta a que traz suporte fático que pode, em tese, configurar mais de um tipo e aquela a que traz fato simples, meramente objetivo, que só pode ser havido em um tipo penal. Tais conceitos relacionam-se com os de tipo normal e tipo anormal, sendo este o tipo que contém elementos objetivos e subjetivos e aquele o que apresenta apenas elementos objetivos. Ou seja, diante de um tipo penal que contenha elemento subjetivo, por exemplo, o que configura o delito de extorsão mediante seqüestro (art. 159, Código Penal), temos um fato com tipicidade relativa/alternativa, na medida em que, como tipo anormal, suprimindo-se seu elemento subjetivo, outra seria sua capitulação: seqüestro (art. 148, CP).

O que acontece entre os crimes de desobediência e o de prevaricação é que a distinção básica das condutas concentra-se no elemento subjetivo contido apenas no segundo, o "interesse ou sentimento pessoal", sendo certo que este elemento subjetivo, para ganhar concreção, carece de uma análise detida do conjunto probatório.

O órgão judicial, quando enfrenta denúncia cujo supedâneo fático não traz fato típico em tese, deve rejeitar a peça acusatória, conforme art. 43, inciso I, Código de Processo Penal. Note-se que a redação desse inciso é enfática e só admite a rejeição quando "o fato narrado EVIDENTEMENTE não constituir crime". Em outras palavras, a hipótese legal de rejeição de denúncia refere-se à "atipicidade absoluta", ou seja, quando não houver tipicidade alternativa.

Portanto, havendo fato descrito na denúncia que, em tese, pode ser capitulado em mais de um tipo, necessário que se prossiga o feito com o fito de, no momento oportuno e com os meios e prazos suficientes, o autor poder desincumbir-se do ônus do que alega.

Na situação ora em cotejo, fato que pode caracterizar o crime de desobediência ou o de prevaricação, o curso do processo é essencial, pois somente com a produção de provas é que poderá o magistrado valorar a conduta do réu, identificando a motivação do mesmo, a fim de aplicar, se for o caso, os institutos da emendatio libeli ( art. 383, CPP) ou mutatio libeli ( art. 384, CPP), ou mesmo absolver o réu. Note-se que a dúvida sobre a correta definição jurídica do fato delituoso, tem estreita relação com a possibilidade do órgão do Ministério Público oferecer denúncia contendo imputação alternativa. De fato, nada obsta que a acusação seja calcada em variação plausível da capitulação jurídica atribuída ao fato, conforme princípio que assevera ser o réu responsabilizado pelo fato descrito e não pela capitulação determinada ab initio ou mesmo a posteriori (art. 384, § único, CPP).

Contudo, como bem leciona o professor Afrânio Silva Jardim2 : "Não deve impressionar a circunstância de o titular da ação penal tornar explícita a sua dúvida em relação a qual conduta efetivamente o acusado praticara. A dúvida a isto se resume, pois há firme convicção de que o imputado infringiu o preceito primário de uma norma penal incriminadora, determinável após a instrução contraditória."

A aferição do elemento subjetivo do crime de prevaricação, ou sua ausência (desobediência), só pode se dar no curso do processo, motivo pelo qual, impossível o trancamento do inquérito policial/ação penal, pois o trancamento, como já se disse, requer a evidente atipicidade, manifesta impossibilidade do fato ser tido como ilícito, ou seja, total ausência de justa causa. Sobre a ausência de justa causa, novamente valoroso é o ensinamento do mestre Afrânio Silva Jardim3 : " Ressalte-se, entretanto, que uma coisa é constatar a existência da prova e outra coisa é valorá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor." Portanto, havendo um mínimo de prova e a justa causa estará presente, afastando-se o aludido trancamento pela via estreita do mandamus.

Do que foi dito até agora, extrai-se a conclusão de ser indevido o trancamento de inquérito policial ou ação penal, com base em suposta atipicidade de fato que pode, em tese, ser capitulado como crime de desobediência ou crime de prevaricação, pois o curso da ação penal, nesse caso, é imperioso. Corroborando o que foi dito, merecem transcrição os acórdãos da lavra dos eminentes Ministros Félix Fischer e Gilson Dipp, respectivamente:

" HC 12008 / CE ; HABEAS CORPUS 2000/0007538-8 Fonte DJ DATA:02/04/2001

Relator

Min. FELIX FISCHER (1109)

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MANDADO DE

SEGURANÇA. ATIPIA. ATIPICIDADE RELATIVA.

I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do C.P.). A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).

II - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do C.P.). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa. Writ indeferido. Data da Decisão: 06/03/2001. Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. HC 12008 / CE ; HABEAS CORPUS 2000/0007538-8 Fonte DJ DATA:02/04/2001. Relator Min. FELIX FISCHER (1109)

CRIMINAL. HC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM IMINENTE DE PRISÃO. PRONTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

I. É descabido o pretendido reconhecimento de ameaça à liberdade de locomoção, se não há ordem iminente de prisão, mas, ao revés, evidencia-se a mera advertência genérica – prevista em lei – que não pode ser considerada, de plano, ilegal, a ponto de autorizar a imediata concessão da ordem preventiva por eventual abuso de direito ou cerceamento à liberdade de locomoção.

II. A alegação de que a ordem não foi cumprida e que nem o será por ser completamente ilegal, lesiva ao erário estadual, lesiva ao sigilo bancário do Estado, e não ter como supedâneo qualquer processo, o que vai contra todas as prescrições administrativas da CEF – sequer merece análise na via eleita, tendo em vista o inconcebível exame do conjunto fático-probatório que se faria necessário.

III. Ordem denegada.

Data da Decisão 18/12/2001 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Acórdão HC 15803 / AL ; HABEAS CORPUS 2001/0007913-0. Fonte DJ DATA:04/03/2002 PG:00277. Relator

Min. GILSON DIPP (1111)"

Cabe, nesse passo, verificar o segundo aspecto contido na decisão transcrita no início deste trabalho, qual seja, a impossibilidade do funcionário público praticar o delito de desobediência, art. 330 do Código Penal.

O argumento básico, para não dizer o único, utilizado por aqueles que defendem a impossibilidade do funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência, resume-se no seguinte: o crime de desobediência insere-se no capítulo II, título XI, do Código Penal, "Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral", portanto, o funcionário público não pode cometer quaisquer dos crimes inclusos neste capítulo. No entanto, utilizando uma análise percuciente, constatamos que não há tal impossibilidade, ou seja, pode o funcionário público praticar o crime de desobediência.

Conforme nos diz o professor José Frederico Marques4 : "Além do verbo, outros elementos se encontram no tipo. E como existem tipos normais (onde apenas se descrevem elementos objetivos e materiais do fato) e tipos anormais (onde se acrescentam ou elementos subjetivos, ou elementos normativos), Mezger agrupa assim tais componentes do tipo penal: a) elementos objetivos; b) elementos subjetivos; c) elementos normativos". Como se nota, o tipo penal resume-se ao texto do artigo que descreve a conduta delituosa. A rubrica, contida nos capítulos ou títulos do Código Penal, não integra o tipo penal.

Dessa constatação, decorre que o sujeito ativo de um crime só deve ser identificado tendo-se por base o texto do tipo penal. Ora, apenas os vocábulos constantes na descrição do fato delituoso (tipo penal) é que podem indicar o sujeito ativo do delito. Não é correto socorrer-se do título "Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública", para aferir com precisão quem são os sujeitos ativos dos crimes insertos nesse capítulo. Exemplificando: o texto do art. 323, CP, diz "Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei", o sujeito ativo só pode ser o funcionário público, pois apenas ele detém cargo público; o texto do art. 313, CP, expõe "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:...", o funcionário público é o exclusivo sujeito ativo, pois apenas ele pode estar no exercício de cargo público. Assim prossegue o Código Penal em todos os outros crimes descritos em seus artigos. A rubrica dos capítulos, e mesmo dos títulos, apenas indicam, quando muito, o bem jurídico protegido in genere. Têm, essas notas de abertura, função muito mais organizadora do texto do Código que qualquer outra que lhe queiram atribuir.

Tanto é assim, que o crime de "Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado", art. 324, consta do capítulo I, título XI, CP: "Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral". À evidência, tal crime pode ser praticado por particulares (ainda que em razão da função pública), principalmente no caso de exercício prolongado. Houvesse plausibilidade no argumento que ora se combate, da impossibilidade do funcionário público praticar o delito de desobediência por conta da topografia do Código Penal, então, forçosamente, impossível seria o particular praticar o crime do art. 324, CP, que seria "exclusivo" de funcionários públicos contra a Administração em geral. O mesmo se diga em relação ao crime do art. 316, CP, "Concussão".

Do ridículo da conclusão, extrai-se o erro da premissa. Como já se disse, o sujeito ativo do crime há de ser identificado com a análise detida dos vocábulos integrantes do tipo. O texto do art. 330, CP, diz: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público:...", portanto, seu sujeito ativo tanto pode ser o particular, como o funcionário público no exercício de suas funções, pois ambos podem lesionar o bem jurídico protegido pela norma: o princípio da autoridade. Lembre-se, mais um vez, a lição do ilustre José Frederico Marques5 : "Sujeito do verbo onde se localiza o núcleo do tipo é sempre alguém, porquanto só a conduta humana tem relevância na relação jurídico-punitiva. Mas o tipo não faz referência explícita ao agente, a não ser em casos especiais em que o fato só se completa, em sua tipificação penal, com determinados sujeitos ativos. O mesmo se diga do sujeito passivo."

No caso do art. 330, CP, o texto do artigo, a completude do tipo penal, não explicita o sujeito ativo, indicando não ser um dos tipos especiais, aos quais se referia o mestre José Frederico Marques. Ou seja, o fato descrito no art. 330, do CP, completa-se penalmente sem necessitar de sujeito ativo especial (particular ou funcionário público), pois, carecesse desse agente, o mesmo deveria constar do texto do citado artigo. Vê-se, pois, que o crime de desobediência pode ser praticado por funcionário público, no exercício de suas funções, bem como fora delas, e por particular.

Um Estado Democrático de Direito não pode dar-se ao luxo de respaldar condutas temerárias. A justiça ou injustiça de uma ordem legal tem foro próprio para ser discutida: o Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, Constituição da República). Não é possível que o arbítrio instale-se em cada mesa de trabalho dos inúmeros agentes públicos da Administração.

Do respeito às ordens não manifestamente ilegais é que nasce o direito de discuti-las, em sede própria, porém, e sem olvidar que o autoritarismo, que há tão pouco tempo nos governava, está sempre ao nosso redor, granjeando oportunidades para tentar retomar o poder.


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Notas

1 Júlio Fabbrini Mirabete, Curso de Processo Penal, volume I, edição, editora Atlas.

2 Afrânio Silva Jardim, Direito Processual Penal, 9ª edição, editora Forense.

3 Afrânio Silva Jardim, obra já citada.

4 José Frederico Marques, Tratado de Direito penal, vol. II, 1ª edição, editora Millennium.

5 José Frederico Marques, obra já citada.


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BIBLIOGRAFIA.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, 3ª edição, editora Forense.

JARDIM, Afrânio Silva, Direito Processual Penal, 9ª edição, editora Forense.

LOPES, Jair Leonardo, Curso de Direito Penal,, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais.

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito penal, vol. II, 1ª edição, editora Millennium.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Curso de Processo Penal, vol. I, edição, editora Atlas.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, vol. 4, 3ª edição, editora Saraiva

Autor do texto: Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim

juiz de Direito em Pernambuco, ex-procurador federal, professor de Processo Penal da Faculdade de Direito de Caruaru, integrante do movimento "Luta Pela Justiça"

sábado, 24 de julho de 2010

CNJ regulamenta instalação de Juizados Especiais em aeroportos de RJ, SP e DF

Da assessoria de imprensa do CNJ

20/07/2010 - O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assina, nesta terça-feira, dia 20, um provimento que orienta a instalação de unidades judiciárias estaduais e federais nos aeroportos do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. A medida foi sugerida pela OAB/RJ, em decorrência do aumento de reclamações em relação ao serviço de transporte aéreo.

Nessas unidades judiciais, os passageiros poderão solucionar eventuais conflitos relacionados a viagens, como overbooking, atrasos e cancelamentos de vôos, extravio, violação e furto de bagagens, falta de informação, entre outros.

As unidades serão instaladas nos aeroportos do Galeão e Santos Dumont, no Rio de Janeiro, Congonhas e Guarulhos, em São Paulo e Juscelino Kubitschek, em Brasília. Cada unidade contará com equipe de funcionários e conciliadores que, sob a coordenação de um juiz, tentará solucionar os conflitos por meio de acordo entre passageiros, companhias aéreas e/ou órgãos governamentais.

Caso o impasse não seja resolvido por meio de acordo, de imediato o cidadão poderá apresentar pedido simplificado, oral ou escrito, e assim dará início a um processo judicial que tramitará perante o Juizado Especial mais próximo de seu domicílio. O início do funcionamento das unidades está previsto para a próxima sexta-feira, dia 23.

Fonte: OAB/RJ

Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado

Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.

Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.

A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.

O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.

O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.

Fonte: www.stj.gov.br

Itaú contesta decisão de colégio recursal sobre expurgos de planos econômicos

O Banco Itaú apresentou Reclamação (RCL 10415) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do presidente do Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo (Comarca de Pirassununga) que negou a subida de agravo de instrumento da instituição à Corte. O Itaú foi condenado, em ação de cobrança movida por uma correntista no Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Ferreira (SP), a pagar as diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos.

O Colégio Recursal rejeitou o recurso do banco e manteve a procedência do pleito da correntista. Foi apresentado recurso extraordinário (para o STF), cujo seguimento também foi negado. Melhor sorte não teve o agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado. Segundo o banco, a decisão baseou-se no argumento de que o STF não havia reconhecido a repercussão geral da questão objeto do agravo, circunstância que torna inadmissível o recurso extraordinário. Mas nesses casos, segundo o regimento interno do STF, o agravo deve ser sobrestado e não julgado prejudicado.

“O agravo de instrumento de despacho denegatório, na hipótese de não remessa para essa Corte Suprema, deveria ter sido sobrestado, pois, à época, não havia qualquer pronunciamento da negativa de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal com relação à matéria em debate (planos econômicos)”, alega na reclamação.

A defesa do Itaú ressalta ainda, que, em decisão plenária de 15/04/2010 foi reconhecida a repercussão geral para a presente hipótese no Recurso Extraordinário 591.797 e no Agravo de Instrumento 722.834.

Fonte: www.stf.gov.br

Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil proferida anteriormente

A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu. A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.

Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto. Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de Philippi.

Philippi, então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil”. Inconformado, ele recorreu ao TJSC, que manteve a sentença.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato. Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.

“Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato. Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de Philippi afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido. “Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil”, disse a ministra Andrighi.

Fonte: www.stj.gov.br

sábado, 17 de julho de 2010

OAB/RJ vai à Justiça para anular julgamentos com juíza ausente

Ausência pode custar o cargo à juíza faltosa



Do jornal o Dia



15/07/2010 - A Corregedoria-Geral da Justiça vai convocar a juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury e as funcionárias do Tribunal de Justiça Andrea de Lima Guerra e Tarsilla Carla Calvo Chiti para prestar depoimento.


Como O DIA mostrou ontem com exclusividade, conhecidas como "secretárias" da magistrada, elas faziam audiências no lugar da juíza. As três podem ser punidas com advertência e até perda do cargo.


Em Guapimirim, Myriam chegava a marcar as audiências no juizados Cível e Criminal nos mesmos dias e horários.


Em nenhuma delas, no entanto, Myriam estava lá: Andrea e Tarsilla conduziam as sessões, como O DIA constatou em 16 de junho. As funcionárias a substituíam nas audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim. Nessa etapa do processo, testemunhas podem ser ouvidas e até sentença ser proferida. Tarsilla fazia o mesmo no Juizado Especial Cível de Inhomirim, Magé. Com a queixa formal da Ordem dos Advogados do Brasil (OABRJ), a investigação foi aberta.




Coleta de provas



Em Inhomirim, Myriam já foi substituída pela juíza Luciana Mocco."Estamos na fase de coleta de provas. Assim que terminarmos, ouviremos a juíza e as funcionárias", afirmou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto. Na representação à Corregedoria, a OAB-RJ pediu que cópia do documento fosse enviada ao Ministério Público (MP) para que Myriam seja investigada por falsidade ideológica e as funcionárias, por usurpação de função pública. O MP vai aguardar as investigações do Tribunal de Justiça.


"Já tivemos umr esultado positivo, a juíza foi substituída em Inhomirim", avaliou o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous.


O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Pires, criticou a atuação de Myriam: "Magistrado nenhum pode delegar suas funções a outro servidor. O juiz ao presidir a audiência é responsável até pela manutenção da ordem se houver incidente entre advogados. É lamentável".


Apontado como um dos melhores criminalistas do País, o advogado Luiz Flávio Gomes é taxativo: "As audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais só podem ser feitas pelo juiz. No caso da juíza, pode ser caracterizado o crime de falsidade ideológica".


Por duas semanas de junho, O DIA acompanhou o trabalho das "secretárias". Neste período, 52 audiências foram realizadas sem a juíza. Nas atas constavam, no entanto, que Myriam estava lá e que proferia as decisões. Mas O DIA filmou parte das audiência sem 16 e 22 de junho, sempre com a cadeira da juíza vazia.


Sua excelência, a secretária! Era sob a batuta de duas funcionárias do Tribunal de Justiça que as audiências de instrução e julgamento aconteciam nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim e Cível de Inhomirim, em Magé, Baixada Fluminense. Conhecidas pelos advogados como as secretárias da juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury, elas comandavam as audiências sem a presença da magistrada. As decisões tomadas nessas sessões podem ser anuladas.
Após receber várias reclamações, dia 1º a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio apresentou queixa formal contra a juíza na Corregedoria-Geral da Justiça (assista ao vídeo com o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous). Durante duas semanas de junho, O DIA filmou as audiências comandadas pelas funcionárias. O corregedor-geral, desembargador Antônio José Azevedo Pinto, teve acesso às imagens e abriu investigações: Já fizemos até inspeção nas comarcas . Em Inhomirim, Myriam Therezinha foi substituída pela juíza Luciana Mocco, mas continua titular da vara única de Guapimirim.

A Corregedoria da Justiça vai investigar administrativamente a atuação da juíza e das secretárias. Elas podem sofrer desde uma advertência até a demissão do cargo.
As imagens flagradas por O DIA mostram o trabalho das secretárias , a analista judiciária Andrea de Lima Guerra e a técnica de atividade judiciária Tarsilla Carla Calvo Chiti. A marca registrada de cada rito processual era a cadeira da juíza vazia. Dia 16, no Juizado Especial Adjunto Cível de Guapimirim, Andrea informou que tinha 12 audiências de instrução e julgamento onde pode ocorrer acordo, serem dados depoimentos e até ser proferida sentença. Na sala ao lado, Tarsilla fazia as do Juizado Especial Adjunto Criminal. Naquele dia, ela tinha pelo menos 15 audiências. Na ocasião, funcionários do cartório disseram que a juíza só chegou por volta das 16h.

OAB de Magé fez denúncia

Tanto Andrea quanto Tarsilla não se apresentam como juízas e enfatizam que são funcionárias. Andrea orienta quem participa das audiências: "Eu não sou a juíza. Mas é como se ela estivesse aqui (...), agora não coloca isso no seu relatório, não". Dia 22, Myriam Therezinha deveria presidir audiências de instrução e julgamento do Juizado Especial Cível de Inhomirim, mas lá estava Tarsilla. Na pauta, 25 audiências que começaram às 13h30, quando a juíza estava no prédio. O grau de insatisfação com a ausência da magistrada fez com que a OAB de Magé denunciasse o caso à Ouvidoria do órgão, que montou dossiê após visitas às comarcas.


Advogados podem recorrer para anular audiências

As audiências de instrução e julgamento sem a presença da juíza podem ser anuladas. Para isso, os envolvidos no processo precisam entrar com recurso na Justiça. Isso pode ocorrer só nos casos em que os interessados se sentirem prejudicados", explicou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto.

Segundo o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, a anulação pode acontecer em qualquer processo que não tenha sido feito dentro da lei. "Os interessados que se sentirem prejudicados, ou até mesmo o Ministério Público, podem pedir a anulação", exemplificou. Na opinião do corregedor-geral da Justiça, o juiz é zelador da lei. Ele deve cumprir e fazer cumprir. "Um juiz não pode agir fora da lei", enfatizou o magistrado.


OAB acusa juíza de falsidade ideológica

Na representação à Corregedoria da Justiça, a OAB/RJ pedia ainda que fosse encaminhada cópia para o Ministério Público Estadual para apuração do crime de falsidade ideológica, praticado pela magistrada, e usurpação de função pública pelas secretárias. Na ata de cada audiência constava que as sessões ocorriam na presença da juíza e que, por ela, as sentenças eram proferidas o que não ocorria "O caso é gravíssimo. As audiências não eram feitas dentro da lei", afirmou presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. Há dois meses, a Ouvidoria Itinerante constatou as irregularidades. "A juíza está fora da lei", protestou o ouvidor-geral da OAB, Álvaro Quintão.

Aviso 59/2010 do TJ/RJ – conveniência ou retrocesso?

Eduardo Coluccini Cordeiro*


O Aviso 59/2010 do TJ/RJ, que obriga a autenticação dos documentos anexados nas contestações e a utilização da fonte 12 nos contratos que as instruírem, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, entre outros. Em que pese o crescimento do volume de processos nos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, e ainda que exista a alegada "conveniência de se inibir a juntada de documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente desnecessários à demonstração do direito", não é legítimo tentar resolver o problema criando obstáculos ao pleno exercício do direito de defesa que é assegurado ao réu de qualquer ação judicial, seja ele fornecedor ou não.
O referido Aviso chega a ser discriminatório quando restringe as exigências apenas para as contestações, beneficiando o consumidor em detrimento do fornecedor. A Comissão dos Juizados Especiais, com o devido respeito, deveria buscar outras soluções para minimizar o problema. Poderia, inclusive, orientar os juízes para que sejam mais rígidos em relação às demandas nitidamente oportunistas e manifestamente improcedentes, muitas vezes patrocinadas por supostas "associações de defesa do consumidor", que instigam as pessoas a demandar contra empresas e funcionam como se escritórios de advocacia fossem. Neste particular, cobra-se também uma fiscalização mais efetiva por parte da OAB/RJ, notadamente quanto aos métodos utilizados para divulgação e prospecção de "clientes".
Os frequentes mutirões realizados nos Juizados Especiais do Rio de Janeiro revelam que alguns estão à beira de um colapso. Mas não é dificultando o direito de defesa e onerando indevidamente os fornecedores que o problema será resolvido. Se o TJ/RJ realizar um estudo estatístico (assim como faz para estabelecer, regularmente, o ranking das empresas mais demandadas), certamente se surpreenderá com o número de ações patrocinadas pelas associações acima mencionadas, e também com o número de ações que envolvem as mesmas partes, a partir de um único negócio jurídico.
É praxe hoje no Rio de Janeiro, infelizmente, buscar nos contratos celebrados a identificação de todas as cláusulas que possam ser questionadas judicialmente, pouco importando a fragilidade do argumento jurídico a ser utilizado. Identificadas tais cláusulas, propõe o autor tantas ações quantas forem as cláusulas eleitas, para justificar ao final um pedido genérico de danos morais. E o faz por entender, influenciado ou não, que dessa forma estará potencializando a chance de receber indenização por dano moral, pois é melhor questionar cinco cláusulas em cinco ações distintas do que reunir toda a discussão em uma única demanda. Até porque, como não há custas e nem condenação ao pagamento de honorários na hipótese de improcedência, o risco envolvido é nenhum, seja em uma ou em cinco ações.
De qualquer forma, a questão acima foi colocada apenas para demonstrar que é equivocado o entendimento de que a culpa pela situação atual dos Juizados é exclusiva dos fornecedores. E o Aviso ora questionado, com o devido acatamento, não pode prevalecer, por instituir exigências desproporcionais e contrárias à lei. Exigir a autenticação de cópias é contrariar o CPC, que aceita a declaração de autenticidade de documentos juntados feita pelos advogados.
Espero que a OAB e que o próprio CNJ adotem medidas imediatas para suspensão dos efeitos do Aviso 59/2010, que só é benéfico aos titulares dos cartórios de notas. Até porque, se não o fizerem, incumbirá aos próprios fornecedores a adoção das medidas judiciais necessárias para defesa de seus direitos, sobrecarregando ainda mais o já abarrotado Poder Judiciário.
__________________
*Advogado do escritório Ferreira Pinto e Cordeiro Advogados Associados
fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI110700,81042-Aviso+59+10+do+TJ+RJ+conveniencia+ou+retrocesso

Súmula 385 do STJ

Muito se comenta quanto a Súmula 385 do STJ e sua aplicação nos processos que entrentamos todos os dias.

O que diz a Súmula:

Súmula 385 - STJ
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

SÚMULAS: Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral

Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385 , impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.


Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43 , parágrafo 2º , do Código de Defesa do Consumidor , a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.

A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.

Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.

A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes - credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.

Fonte: http://www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

Com o entendimento de que "quem já registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito", a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 385 sedimentando sua posição sobre o tema.

STJ, Súmula nº 385 : " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".

Portanto, a reiteração da conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado, mesmo que tenha as anotações no sistema de proteção ao crédito tenham sido realizadas sem a prévia notificação deste. Ou seja, mesmo que tenha sido desrespeitado o teor do artigo 43 , parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor , que traz a seguinte disposição:

CDC , Art. 43 . " O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" .

As regras previstas no CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que seu nome venha a público, e por isso a necessidade da prévia comunicação, para que esse tenha tempo hábil para regularização. Todavia, o Ministro Ari Pargendler, entende que não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomun.

Entendemos que não se trata de presunção, as situações devem ser analisadas de maneira autônoma, cada caso é um caso, e que qualquer ato praticado de maneira indevida contra o consumidor lhe acarreta sim aborrecimento e constrangimento, basta um ato indevido para trazer esse sentimento, não é preciso reiteração. O fato de ter seu nome inscrito em sistema de proteção ao crédito por outras dívidas, não significa que lhe é comum ter seu nome inscrito de maneira indevida, são situações distintas.

Nossa posição é no sentido de que o direito à notificação seja respeitado, o consumidor pode não ter tido condições de regularizar dívida x que levou seu nome à negativação, mas pode negociar e efetuar o pagamento impedimento que seu nome seja novamente colocado no rol dos devedores pela dívida y. Caberia indenização ao devedor por não ter respeitado seu direito de saber, de poder tomar alguma providência quanto ao pagamento ou negociação.

Referência:

CDC , art. 43 , parágrafo 2º

CPC , art. 543-C

Res, n 8 , de 07/08/2008-STJ, art 2º , parágrafo 1º

Resp 1.002.985/RS
Resp 1.062.336/RS
AgRg no Resp 1.081.845/RS
Resp 992.168/RS
Resp 1.008.446/RS

AgRG no Resp 1.081.404/RS
AgRg no Resp 1.046.881/RS
CPC , art. 543-C

Art. 543-C. " Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo ".

Jurisprudência:

"AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.337 - RS (2008/0102640-4)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CDC , ART. 43 , § 2º. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.

I - Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008).

Agravo Regimental improvido.

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

(1) Trata-se de agravo interno interposto por PAULA CRISTIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra a decisão de fl. 150-152 que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o cancelamento dos registros efetivados sem a comunicação prévia do art. 43 , § 2º , do CDC . Na oportunidade, não foi acolhido o pedido de indenização por danos morais com base em precedente, à época não publicado, da Segunda Seção desta Corte, orientando que o consumidor já registrado não tem direito a indenização por danos morais.

(2) Insurge-se a recorrente quanto ao não-acolhimento do pedido indenizatório. Alega que o precedente isolado não traduz a orientação da Corte e que inexiste no mundo jurídico por não ter sido publicado. Sustenta que o precedente não se aplica ao caso dos autos, porquanto divergente o quadro fático. Requer, ao final, a procedência do pedido indenizatório.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

(3) Não prospera a pretensão.

(4) Ao contrário do afirmado, o julgado que serviu de fundamentação para afastar a indenização foi proferido pela Segunda Seção desta Corte e, assim, reflete a orientação da Seção de direito privado do Tribunal.

(5) De outro lado, reafirma-se que o entendimento ali exposto aplica-se aos autos, isto é, o entendimento de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008). Isto porque, no presente caso, a consumidora possui protesto e o respectivo registro que, incluído em 10/04/2003, é anterior aos registros cancelados.

(6) Ademais, o precedente foi publicado em 27.08.2008, confira-se sua ementa:

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008)

(7) Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator".
Fonte www.jusbrasil.com.br

Prazo Prescricional para matutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito cai para três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203

Fonte www.tj.rj.gov.br

terça-feira, 8 de junho de 2010

Ferreira, Santiago & Falcão - Dinamismo, Eficiência e Qualidade







Advogados jovens, porém experientes e capacitados, atuantes para alguns dos maiores escritórios de Advocacia do Brasil, fundam o Ferreira, Santiago & Falcão Advogados. Com amplo conhecimento em direito do consumidor, especializado e Direito Trabalhista e Bancário e com atuação preponderante nos Juizados e Varas Cíveis da capital, o Ferreira, Santiago e Falcão Advogados, surge como um nova opção no mercado, para atendimento personalizado, para interesses de grandes clientes ou marcas, como também de suporte para grandes escritórios.

Contando com uma grande equipe de advogados e estagiários, o Ferreira, Santiago e Falcão Advogados, têm capacidade para atuar em todas as comarcas do Estado, bem como nos Fóruns regionais, com preço, eficiência e principalmente qualidade!

Para maiores informções, entre em contato no e-mail fsf.advogados@gmail.com