sábado, 14 de agosto de 2010

Conexão e Continência

Todos os dias, nos deparamos com fenômenos processuais que estudamos em nossa graduação, pós graduação e pelo fato de serem muito parecidas, muitas vezes nos confundimos com a natureza jurídica de cada uma delas e o momento oportuno de arguir o fenômeno e se estamos realmente certos de qual instituto é o correto para o caso.

Um deles é a diferença entre conxão e continência, onde observamos que nossos colegas operadores do direito possuem muita dificuldade entre esses dois institutos e a natureza jurídica distinta de cada um deles.

A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.

A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.

A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.

Desta maneira, observamos que muitas vezes trocamos os institutos e é extremamente importante arguir de maneira correta a conexão e continência, para evitarmos, como acontecem por diversas vezes, o indeferimento por parte do Juiz.

Outro ponto importante é provar a existência da conexão e ou da continência. É extremamente necessário instruir a peça, com documentos mínimos que comprovem a existência de outra ou outras ações, a mesma causa de pedir (no caso da conexão) ou os mesmos requisitos mencionados, bem como que as partes sejam igauis nas duas demandas (no caso da continência).

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