terça-feira, 27 de julho de 2010

Prevaricação e desobediência

Hoje no fórum, foi levantada essa questão dos crimes de prevaricação e desobediência.
Resolvi então pesquisar sobre o tema e observarmos a diferença entre eles.

Prevaricação. Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

1. Objeto Jurídico – regularidade da Administração Pública.
2. Tipo Objetivo – são três as formas criminosas: retardar indevidamente ato de ofício; deixar de praticar ato de ofício indevidamente; e praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei. É necessária a existência de um interesse não-financeiro, que pode ser pessoal, moral, sexual etc.
3. Tipo Subjetivo – o dolo específico.
4. Consumação – dá-se com a efetivação do retardamento, omissão ou prática do ato indevido.
5. Tentativa – é admitida na forma comissiva e não é admitida na forma omissiva.

Como verificado, é o crime que somente pode ser praticado por funcionário público. Importante, funcionário público não pratica desobediência e sim prevaricação!

RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público.

2.Constrangimento indevido representado pela cláusula "sob pena de incidir em crime de desobediência à ordem judicial" corporificado em intimação para pagamento em 48 horas de vencimentos em atraso, não pleiteado em medida cautelar inominada, cujo provimento liminar, em segunda instância, assegura apenas a reintegração em cargo do qual foi o servidor demitido.

3.Recurso provido. Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso. Segundo o STJ, além de funcionário público não responder por crime de desobediência, JUIZ DO TRABALHO NÃO PODE DECRETAR PRISÃO.

HC 6000/DF ; HABEAS CORPUS (1997/0049412-8) Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67533 Relator(a) Min. ANSELMO SANTIAGO (1100) Data da Decisão 17/11/1997 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Data da Decisão 29/10/1998 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

O acórdão, acima reproduzido, tem por fundamento básico a atipicidade do seguinte fato: crime de desobediência praticado por funcionário público. Em diversas outras decisões, alguns juízes têm determinado o trancamento de ações penais ou de inquéritos policiais com base nessa suposta atipicidade. Neste trabalho iremos analisar estes dois aspectos: a viabilidade jurídica desses "trancamentos" e a atipicidade daquela conduta. Permitindo-nos discordar, quando preciso, dos argumentos contidos nas referidas decisões.

Como é cediço na doutrina e jurisprudência, o habeas corpus pode ser utilizado para trancamento de inquérito policial ou ação penal. Esse uso do mandamus tem for fundamento legal o art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, fulcra-se na ausência de justa causa para a persecução penal. Júlio Fabbrinni Mirabete1 ensina que "... somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando ela é evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação." Tal afirmativa tem igual valor no caso de trancamento do inquérito policial.

Todavia, a atipicidade que pode obstaculizar a atividade estatal não é uma atipicidade desqualificada. Em verdade, a doutrina refere a existência de duas espécies de atipicidade: a absoluta e a relativa. Ter-se-ia atipicidade absoluta quando o fato não pode, em tese, enquadrar-se em nenhum tipo penal, como, por exemplo, no caso do meretrício. Já seria o caso de atipicidade relativa, quando o fato, em tese, pode ser enquadrado em mais de um tipo penal, como, por exemplo, a desobediência, por parte de funcionário público, de ordem não manifestamente ilegal. De plano, deve-se esclarecer que a utilização dos termos atipicidade absoluta e atipicidade relativa parece-nos indevida. Ora, ou um fato completa os elementos integrantes de um tipo penal e é, portanto, típico, ou não os completa e é, pois, atípico.

No caso, é de mais acerto utilizar os termos tipicidade singular e tipicidade alternativa, sendo esta a que traz suporte fático que pode, em tese, configurar mais de um tipo e aquela a que traz fato simples, meramente objetivo, que só pode ser havido em um tipo penal. Tais conceitos relacionam-se com os de tipo normal e tipo anormal, sendo este o tipo que contém elementos objetivos e subjetivos e aquele o que apresenta apenas elementos objetivos. Ou seja, diante de um tipo penal que contenha elemento subjetivo, por exemplo, o que configura o delito de extorsão mediante seqüestro (art. 159, Código Penal), temos um fato com tipicidade relativa/alternativa, na medida em que, como tipo anormal, suprimindo-se seu elemento subjetivo, outra seria sua capitulação: seqüestro (art. 148, CP).

O que acontece entre os crimes de desobediência e o de prevaricação é que a distinção básica das condutas concentra-se no elemento subjetivo contido apenas no segundo, o "interesse ou sentimento pessoal", sendo certo que este elemento subjetivo, para ganhar concreção, carece de uma análise detida do conjunto probatório.

O órgão judicial, quando enfrenta denúncia cujo supedâneo fático não traz fato típico em tese, deve rejeitar a peça acusatória, conforme art. 43, inciso I, Código de Processo Penal. Note-se que a redação desse inciso é enfática e só admite a rejeição quando "o fato narrado EVIDENTEMENTE não constituir crime". Em outras palavras, a hipótese legal de rejeição de denúncia refere-se à "atipicidade absoluta", ou seja, quando não houver tipicidade alternativa.

Portanto, havendo fato descrito na denúncia que, em tese, pode ser capitulado em mais de um tipo, necessário que se prossiga o feito com o fito de, no momento oportuno e com os meios e prazos suficientes, o autor poder desincumbir-se do ônus do que alega.

Na situação ora em cotejo, fato que pode caracterizar o crime de desobediência ou o de prevaricação, o curso do processo é essencial, pois somente com a produção de provas é que poderá o magistrado valorar a conduta do réu, identificando a motivação do mesmo, a fim de aplicar, se for o caso, os institutos da emendatio libeli ( art. 383, CPP) ou mutatio libeli ( art. 384, CPP), ou mesmo absolver o réu. Note-se que a dúvida sobre a correta definição jurídica do fato delituoso, tem estreita relação com a possibilidade do órgão do Ministério Público oferecer denúncia contendo imputação alternativa. De fato, nada obsta que a acusação seja calcada em variação plausível da capitulação jurídica atribuída ao fato, conforme princípio que assevera ser o réu responsabilizado pelo fato descrito e não pela capitulação determinada ab initio ou mesmo a posteriori (art. 384, § único, CPP).

Contudo, como bem leciona o professor Afrânio Silva Jardim2 : "Não deve impressionar a circunstância de o titular da ação penal tornar explícita a sua dúvida em relação a qual conduta efetivamente o acusado praticara. A dúvida a isto se resume, pois há firme convicção de que o imputado infringiu o preceito primário de uma norma penal incriminadora, determinável após a instrução contraditória."

A aferição do elemento subjetivo do crime de prevaricação, ou sua ausência (desobediência), só pode se dar no curso do processo, motivo pelo qual, impossível o trancamento do inquérito policial/ação penal, pois o trancamento, como já se disse, requer a evidente atipicidade, manifesta impossibilidade do fato ser tido como ilícito, ou seja, total ausência de justa causa. Sobre a ausência de justa causa, novamente valoroso é o ensinamento do mestre Afrânio Silva Jardim3 : " Ressalte-se, entretanto, que uma coisa é constatar a existência da prova e outra coisa é valorá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor." Portanto, havendo um mínimo de prova e a justa causa estará presente, afastando-se o aludido trancamento pela via estreita do mandamus.

Do que foi dito até agora, extrai-se a conclusão de ser indevido o trancamento de inquérito policial ou ação penal, com base em suposta atipicidade de fato que pode, em tese, ser capitulado como crime de desobediência ou crime de prevaricação, pois o curso da ação penal, nesse caso, é imperioso. Corroborando o que foi dito, merecem transcrição os acórdãos da lavra dos eminentes Ministros Félix Fischer e Gilson Dipp, respectivamente:

" HC 12008 / CE ; HABEAS CORPUS 2000/0007538-8 Fonte DJ DATA:02/04/2001

Relator

Min. FELIX FISCHER (1109)

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MANDADO DE

SEGURANÇA. ATIPIA. ATIPICIDADE RELATIVA.

I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do C.P.). A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).

II - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do C.P.). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa. Writ indeferido. Data da Decisão: 06/03/2001. Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. HC 12008 / CE ; HABEAS CORPUS 2000/0007538-8 Fonte DJ DATA:02/04/2001. Relator Min. FELIX FISCHER (1109)

CRIMINAL. HC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM IMINENTE DE PRISÃO. PRONTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

I. É descabido o pretendido reconhecimento de ameaça à liberdade de locomoção, se não há ordem iminente de prisão, mas, ao revés, evidencia-se a mera advertência genérica – prevista em lei – que não pode ser considerada, de plano, ilegal, a ponto de autorizar a imediata concessão da ordem preventiva por eventual abuso de direito ou cerceamento à liberdade de locomoção.

II. A alegação de que a ordem não foi cumprida e que nem o será por ser completamente ilegal, lesiva ao erário estadual, lesiva ao sigilo bancário do Estado, e não ter como supedâneo qualquer processo, o que vai contra todas as prescrições administrativas da CEF – sequer merece análise na via eleita, tendo em vista o inconcebível exame do conjunto fático-probatório que se faria necessário.

III. Ordem denegada.

Data da Decisão 18/12/2001 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Acórdão HC 15803 / AL ; HABEAS CORPUS 2001/0007913-0. Fonte DJ DATA:04/03/2002 PG:00277. Relator

Min. GILSON DIPP (1111)"

Cabe, nesse passo, verificar o segundo aspecto contido na decisão transcrita no início deste trabalho, qual seja, a impossibilidade do funcionário público praticar o delito de desobediência, art. 330 do Código Penal.

O argumento básico, para não dizer o único, utilizado por aqueles que defendem a impossibilidade do funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência, resume-se no seguinte: o crime de desobediência insere-se no capítulo II, título XI, do Código Penal, "Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral", portanto, o funcionário público não pode cometer quaisquer dos crimes inclusos neste capítulo. No entanto, utilizando uma análise percuciente, constatamos que não há tal impossibilidade, ou seja, pode o funcionário público praticar o crime de desobediência.

Conforme nos diz o professor José Frederico Marques4 : "Além do verbo, outros elementos se encontram no tipo. E como existem tipos normais (onde apenas se descrevem elementos objetivos e materiais do fato) e tipos anormais (onde se acrescentam ou elementos subjetivos, ou elementos normativos), Mezger agrupa assim tais componentes do tipo penal: a) elementos objetivos; b) elementos subjetivos; c) elementos normativos". Como se nota, o tipo penal resume-se ao texto do artigo que descreve a conduta delituosa. A rubrica, contida nos capítulos ou títulos do Código Penal, não integra o tipo penal.

Dessa constatação, decorre que o sujeito ativo de um crime só deve ser identificado tendo-se por base o texto do tipo penal. Ora, apenas os vocábulos constantes na descrição do fato delituoso (tipo penal) é que podem indicar o sujeito ativo do delito. Não é correto socorrer-se do título "Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública", para aferir com precisão quem são os sujeitos ativos dos crimes insertos nesse capítulo. Exemplificando: o texto do art. 323, CP, diz "Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei", o sujeito ativo só pode ser o funcionário público, pois apenas ele detém cargo público; o texto do art. 313, CP, expõe "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:...", o funcionário público é o exclusivo sujeito ativo, pois apenas ele pode estar no exercício de cargo público. Assim prossegue o Código Penal em todos os outros crimes descritos em seus artigos. A rubrica dos capítulos, e mesmo dos títulos, apenas indicam, quando muito, o bem jurídico protegido in genere. Têm, essas notas de abertura, função muito mais organizadora do texto do Código que qualquer outra que lhe queiram atribuir.

Tanto é assim, que o crime de "Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado", art. 324, consta do capítulo I, título XI, CP: "Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral". À evidência, tal crime pode ser praticado por particulares (ainda que em razão da função pública), principalmente no caso de exercício prolongado. Houvesse plausibilidade no argumento que ora se combate, da impossibilidade do funcionário público praticar o delito de desobediência por conta da topografia do Código Penal, então, forçosamente, impossível seria o particular praticar o crime do art. 324, CP, que seria "exclusivo" de funcionários públicos contra a Administração em geral. O mesmo se diga em relação ao crime do art. 316, CP, "Concussão".

Do ridículo da conclusão, extrai-se o erro da premissa. Como já se disse, o sujeito ativo do crime há de ser identificado com a análise detida dos vocábulos integrantes do tipo. O texto do art. 330, CP, diz: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público:...", portanto, seu sujeito ativo tanto pode ser o particular, como o funcionário público no exercício de suas funções, pois ambos podem lesionar o bem jurídico protegido pela norma: o princípio da autoridade. Lembre-se, mais um vez, a lição do ilustre José Frederico Marques5 : "Sujeito do verbo onde se localiza o núcleo do tipo é sempre alguém, porquanto só a conduta humana tem relevância na relação jurídico-punitiva. Mas o tipo não faz referência explícita ao agente, a não ser em casos especiais em que o fato só se completa, em sua tipificação penal, com determinados sujeitos ativos. O mesmo se diga do sujeito passivo."

No caso do art. 330, CP, o texto do artigo, a completude do tipo penal, não explicita o sujeito ativo, indicando não ser um dos tipos especiais, aos quais se referia o mestre José Frederico Marques. Ou seja, o fato descrito no art. 330, do CP, completa-se penalmente sem necessitar de sujeito ativo especial (particular ou funcionário público), pois, carecesse desse agente, o mesmo deveria constar do texto do citado artigo. Vê-se, pois, que o crime de desobediência pode ser praticado por funcionário público, no exercício de suas funções, bem como fora delas, e por particular.

Um Estado Democrático de Direito não pode dar-se ao luxo de respaldar condutas temerárias. A justiça ou injustiça de uma ordem legal tem foro próprio para ser discutida: o Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, Constituição da República). Não é possível que o arbítrio instale-se em cada mesa de trabalho dos inúmeros agentes públicos da Administração.

Do respeito às ordens não manifestamente ilegais é que nasce o direito de discuti-las, em sede própria, porém, e sem olvidar que o autoritarismo, que há tão pouco tempo nos governava, está sempre ao nosso redor, granjeando oportunidades para tentar retomar o poder.


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Notas

1 Júlio Fabbrini Mirabete, Curso de Processo Penal, volume I, edição, editora Atlas.

2 Afrânio Silva Jardim, Direito Processual Penal, 9ª edição, editora Forense.

3 Afrânio Silva Jardim, obra já citada.

4 José Frederico Marques, Tratado de Direito penal, vol. II, 1ª edição, editora Millennium.

5 José Frederico Marques, obra já citada.


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BIBLIOGRAFIA.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, 3ª edição, editora Forense.

JARDIM, Afrânio Silva, Direito Processual Penal, 9ª edição, editora Forense.

LOPES, Jair Leonardo, Curso de Direito Penal,, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais.

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito penal, vol. II, 1ª edição, editora Millennium.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Curso de Processo Penal, vol. I, edição, editora Atlas.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, vol. 4, 3ª edição, editora Saraiva

Autor do texto: Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim

juiz de Direito em Pernambuco, ex-procurador federal, professor de Processo Penal da Faculdade de Direito de Caruaru, integrante do movimento "Luta Pela Justiça"

sábado, 24 de julho de 2010

CNJ regulamenta instalação de Juizados Especiais em aeroportos de RJ, SP e DF

Da assessoria de imprensa do CNJ

20/07/2010 - O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assina, nesta terça-feira, dia 20, um provimento que orienta a instalação de unidades judiciárias estaduais e federais nos aeroportos do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. A medida foi sugerida pela OAB/RJ, em decorrência do aumento de reclamações em relação ao serviço de transporte aéreo.

Nessas unidades judiciais, os passageiros poderão solucionar eventuais conflitos relacionados a viagens, como overbooking, atrasos e cancelamentos de vôos, extravio, violação e furto de bagagens, falta de informação, entre outros.

As unidades serão instaladas nos aeroportos do Galeão e Santos Dumont, no Rio de Janeiro, Congonhas e Guarulhos, em São Paulo e Juscelino Kubitschek, em Brasília. Cada unidade contará com equipe de funcionários e conciliadores que, sob a coordenação de um juiz, tentará solucionar os conflitos por meio de acordo entre passageiros, companhias aéreas e/ou órgãos governamentais.

Caso o impasse não seja resolvido por meio de acordo, de imediato o cidadão poderá apresentar pedido simplificado, oral ou escrito, e assim dará início a um processo judicial que tramitará perante o Juizado Especial mais próximo de seu domicílio. O início do funcionamento das unidades está previsto para a próxima sexta-feira, dia 23.

Fonte: OAB/RJ

Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado

Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.

Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.

A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.

O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.

O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.

Fonte: www.stj.gov.br

Itaú contesta decisão de colégio recursal sobre expurgos de planos econômicos

O Banco Itaú apresentou Reclamação (RCL 10415) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do presidente do Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo (Comarca de Pirassununga) que negou a subida de agravo de instrumento da instituição à Corte. O Itaú foi condenado, em ação de cobrança movida por uma correntista no Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Ferreira (SP), a pagar as diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos.

O Colégio Recursal rejeitou o recurso do banco e manteve a procedência do pleito da correntista. Foi apresentado recurso extraordinário (para o STF), cujo seguimento também foi negado. Melhor sorte não teve o agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado. Segundo o banco, a decisão baseou-se no argumento de que o STF não havia reconhecido a repercussão geral da questão objeto do agravo, circunstância que torna inadmissível o recurso extraordinário. Mas nesses casos, segundo o regimento interno do STF, o agravo deve ser sobrestado e não julgado prejudicado.

“O agravo de instrumento de despacho denegatório, na hipótese de não remessa para essa Corte Suprema, deveria ter sido sobrestado, pois, à época, não havia qualquer pronunciamento da negativa de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal com relação à matéria em debate (planos econômicos)”, alega na reclamação.

A defesa do Itaú ressalta ainda, que, em decisão plenária de 15/04/2010 foi reconhecida a repercussão geral para a presente hipótese no Recurso Extraordinário 591.797 e no Agravo de Instrumento 722.834.

Fonte: www.stf.gov.br

Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil proferida anteriormente

A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu. A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.

Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto. Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de Philippi.

Philippi, então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil”. Inconformado, ele recorreu ao TJSC, que manteve a sentença.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato. Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.

“Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato. Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de Philippi afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido. “Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil”, disse a ministra Andrighi.

Fonte: www.stj.gov.br

sábado, 17 de julho de 2010

OAB/RJ vai à Justiça para anular julgamentos com juíza ausente

Ausência pode custar o cargo à juíza faltosa



Do jornal o Dia



15/07/2010 - A Corregedoria-Geral da Justiça vai convocar a juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury e as funcionárias do Tribunal de Justiça Andrea de Lima Guerra e Tarsilla Carla Calvo Chiti para prestar depoimento.


Como O DIA mostrou ontem com exclusividade, conhecidas como "secretárias" da magistrada, elas faziam audiências no lugar da juíza. As três podem ser punidas com advertência e até perda do cargo.


Em Guapimirim, Myriam chegava a marcar as audiências no juizados Cível e Criminal nos mesmos dias e horários.


Em nenhuma delas, no entanto, Myriam estava lá: Andrea e Tarsilla conduziam as sessões, como O DIA constatou em 16 de junho. As funcionárias a substituíam nas audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim. Nessa etapa do processo, testemunhas podem ser ouvidas e até sentença ser proferida. Tarsilla fazia o mesmo no Juizado Especial Cível de Inhomirim, Magé. Com a queixa formal da Ordem dos Advogados do Brasil (OABRJ), a investigação foi aberta.




Coleta de provas



Em Inhomirim, Myriam já foi substituída pela juíza Luciana Mocco."Estamos na fase de coleta de provas. Assim que terminarmos, ouviremos a juíza e as funcionárias", afirmou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto. Na representação à Corregedoria, a OAB-RJ pediu que cópia do documento fosse enviada ao Ministério Público (MP) para que Myriam seja investigada por falsidade ideológica e as funcionárias, por usurpação de função pública. O MP vai aguardar as investigações do Tribunal de Justiça.


"Já tivemos umr esultado positivo, a juíza foi substituída em Inhomirim", avaliou o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous.


O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Pires, criticou a atuação de Myriam: "Magistrado nenhum pode delegar suas funções a outro servidor. O juiz ao presidir a audiência é responsável até pela manutenção da ordem se houver incidente entre advogados. É lamentável".


Apontado como um dos melhores criminalistas do País, o advogado Luiz Flávio Gomes é taxativo: "As audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais só podem ser feitas pelo juiz. No caso da juíza, pode ser caracterizado o crime de falsidade ideológica".


Por duas semanas de junho, O DIA acompanhou o trabalho das "secretárias". Neste período, 52 audiências foram realizadas sem a juíza. Nas atas constavam, no entanto, que Myriam estava lá e que proferia as decisões. Mas O DIA filmou parte das audiência sem 16 e 22 de junho, sempre com a cadeira da juíza vazia.


Sua excelência, a secretária! Era sob a batuta de duas funcionárias do Tribunal de Justiça que as audiências de instrução e julgamento aconteciam nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim e Cível de Inhomirim, em Magé, Baixada Fluminense. Conhecidas pelos advogados como as secretárias da juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury, elas comandavam as audiências sem a presença da magistrada. As decisões tomadas nessas sessões podem ser anuladas.
Após receber várias reclamações, dia 1º a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio apresentou queixa formal contra a juíza na Corregedoria-Geral da Justiça (assista ao vídeo com o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous). Durante duas semanas de junho, O DIA filmou as audiências comandadas pelas funcionárias. O corregedor-geral, desembargador Antônio José Azevedo Pinto, teve acesso às imagens e abriu investigações: Já fizemos até inspeção nas comarcas . Em Inhomirim, Myriam Therezinha foi substituída pela juíza Luciana Mocco, mas continua titular da vara única de Guapimirim.

A Corregedoria da Justiça vai investigar administrativamente a atuação da juíza e das secretárias. Elas podem sofrer desde uma advertência até a demissão do cargo.
As imagens flagradas por O DIA mostram o trabalho das secretárias , a analista judiciária Andrea de Lima Guerra e a técnica de atividade judiciária Tarsilla Carla Calvo Chiti. A marca registrada de cada rito processual era a cadeira da juíza vazia. Dia 16, no Juizado Especial Adjunto Cível de Guapimirim, Andrea informou que tinha 12 audiências de instrução e julgamento onde pode ocorrer acordo, serem dados depoimentos e até ser proferida sentença. Na sala ao lado, Tarsilla fazia as do Juizado Especial Adjunto Criminal. Naquele dia, ela tinha pelo menos 15 audiências. Na ocasião, funcionários do cartório disseram que a juíza só chegou por volta das 16h.

OAB de Magé fez denúncia

Tanto Andrea quanto Tarsilla não se apresentam como juízas e enfatizam que são funcionárias. Andrea orienta quem participa das audiências: "Eu não sou a juíza. Mas é como se ela estivesse aqui (...), agora não coloca isso no seu relatório, não". Dia 22, Myriam Therezinha deveria presidir audiências de instrução e julgamento do Juizado Especial Cível de Inhomirim, mas lá estava Tarsilla. Na pauta, 25 audiências que começaram às 13h30, quando a juíza estava no prédio. O grau de insatisfação com a ausência da magistrada fez com que a OAB de Magé denunciasse o caso à Ouvidoria do órgão, que montou dossiê após visitas às comarcas.


Advogados podem recorrer para anular audiências

As audiências de instrução e julgamento sem a presença da juíza podem ser anuladas. Para isso, os envolvidos no processo precisam entrar com recurso na Justiça. Isso pode ocorrer só nos casos em que os interessados se sentirem prejudicados", explicou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto.

Segundo o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, a anulação pode acontecer em qualquer processo que não tenha sido feito dentro da lei. "Os interessados que se sentirem prejudicados, ou até mesmo o Ministério Público, podem pedir a anulação", exemplificou. Na opinião do corregedor-geral da Justiça, o juiz é zelador da lei. Ele deve cumprir e fazer cumprir. "Um juiz não pode agir fora da lei", enfatizou o magistrado.


OAB acusa juíza de falsidade ideológica

Na representação à Corregedoria da Justiça, a OAB/RJ pedia ainda que fosse encaminhada cópia para o Ministério Público Estadual para apuração do crime de falsidade ideológica, praticado pela magistrada, e usurpação de função pública pelas secretárias. Na ata de cada audiência constava que as sessões ocorriam na presença da juíza e que, por ela, as sentenças eram proferidas o que não ocorria "O caso é gravíssimo. As audiências não eram feitas dentro da lei", afirmou presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. Há dois meses, a Ouvidoria Itinerante constatou as irregularidades. "A juíza está fora da lei", protestou o ouvidor-geral da OAB, Álvaro Quintão.

Aviso 59/2010 do TJ/RJ – conveniência ou retrocesso?

Eduardo Coluccini Cordeiro*


O Aviso 59/2010 do TJ/RJ, que obriga a autenticação dos documentos anexados nas contestações e a utilização da fonte 12 nos contratos que as instruírem, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, entre outros. Em que pese o crescimento do volume de processos nos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, e ainda que exista a alegada "conveniência de se inibir a juntada de documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente desnecessários à demonstração do direito", não é legítimo tentar resolver o problema criando obstáculos ao pleno exercício do direito de defesa que é assegurado ao réu de qualquer ação judicial, seja ele fornecedor ou não.
O referido Aviso chega a ser discriminatório quando restringe as exigências apenas para as contestações, beneficiando o consumidor em detrimento do fornecedor. A Comissão dos Juizados Especiais, com o devido respeito, deveria buscar outras soluções para minimizar o problema. Poderia, inclusive, orientar os juízes para que sejam mais rígidos em relação às demandas nitidamente oportunistas e manifestamente improcedentes, muitas vezes patrocinadas por supostas "associações de defesa do consumidor", que instigam as pessoas a demandar contra empresas e funcionam como se escritórios de advocacia fossem. Neste particular, cobra-se também uma fiscalização mais efetiva por parte da OAB/RJ, notadamente quanto aos métodos utilizados para divulgação e prospecção de "clientes".
Os frequentes mutirões realizados nos Juizados Especiais do Rio de Janeiro revelam que alguns estão à beira de um colapso. Mas não é dificultando o direito de defesa e onerando indevidamente os fornecedores que o problema será resolvido. Se o TJ/RJ realizar um estudo estatístico (assim como faz para estabelecer, regularmente, o ranking das empresas mais demandadas), certamente se surpreenderá com o número de ações patrocinadas pelas associações acima mencionadas, e também com o número de ações que envolvem as mesmas partes, a partir de um único negócio jurídico.
É praxe hoje no Rio de Janeiro, infelizmente, buscar nos contratos celebrados a identificação de todas as cláusulas que possam ser questionadas judicialmente, pouco importando a fragilidade do argumento jurídico a ser utilizado. Identificadas tais cláusulas, propõe o autor tantas ações quantas forem as cláusulas eleitas, para justificar ao final um pedido genérico de danos morais. E o faz por entender, influenciado ou não, que dessa forma estará potencializando a chance de receber indenização por dano moral, pois é melhor questionar cinco cláusulas em cinco ações distintas do que reunir toda a discussão em uma única demanda. Até porque, como não há custas e nem condenação ao pagamento de honorários na hipótese de improcedência, o risco envolvido é nenhum, seja em uma ou em cinco ações.
De qualquer forma, a questão acima foi colocada apenas para demonstrar que é equivocado o entendimento de que a culpa pela situação atual dos Juizados é exclusiva dos fornecedores. E o Aviso ora questionado, com o devido acatamento, não pode prevalecer, por instituir exigências desproporcionais e contrárias à lei. Exigir a autenticação de cópias é contrariar o CPC, que aceita a declaração de autenticidade de documentos juntados feita pelos advogados.
Espero que a OAB e que o próprio CNJ adotem medidas imediatas para suspensão dos efeitos do Aviso 59/2010, que só é benéfico aos titulares dos cartórios de notas. Até porque, se não o fizerem, incumbirá aos próprios fornecedores a adoção das medidas judiciais necessárias para defesa de seus direitos, sobrecarregando ainda mais o já abarrotado Poder Judiciário.
__________________
*Advogado do escritório Ferreira Pinto e Cordeiro Advogados Associados
fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI110700,81042-Aviso+59+10+do+TJ+RJ+conveniencia+ou+retrocesso

Súmula 385 do STJ

Muito se comenta quanto a Súmula 385 do STJ e sua aplicação nos processos que entrentamos todos os dias.

O que diz a Súmula:

Súmula 385 - STJ
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

SÚMULAS: Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral

Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385 , impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.


Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43 , parágrafo 2º , do Código de Defesa do Consumidor , a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.

A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.

Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.

A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes - credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.

Fonte: http://www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

Com o entendimento de que "quem já registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito", a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 385 sedimentando sua posição sobre o tema.

STJ, Súmula nº 385 : " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".

Portanto, a reiteração da conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado, mesmo que tenha as anotações no sistema de proteção ao crédito tenham sido realizadas sem a prévia notificação deste. Ou seja, mesmo que tenha sido desrespeitado o teor do artigo 43 , parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor , que traz a seguinte disposição:

CDC , Art. 43 . " O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" .

As regras previstas no CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que seu nome venha a público, e por isso a necessidade da prévia comunicação, para que esse tenha tempo hábil para regularização. Todavia, o Ministro Ari Pargendler, entende que não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomun.

Entendemos que não se trata de presunção, as situações devem ser analisadas de maneira autônoma, cada caso é um caso, e que qualquer ato praticado de maneira indevida contra o consumidor lhe acarreta sim aborrecimento e constrangimento, basta um ato indevido para trazer esse sentimento, não é preciso reiteração. O fato de ter seu nome inscrito em sistema de proteção ao crédito por outras dívidas, não significa que lhe é comum ter seu nome inscrito de maneira indevida, são situações distintas.

Nossa posição é no sentido de que o direito à notificação seja respeitado, o consumidor pode não ter tido condições de regularizar dívida x que levou seu nome à negativação, mas pode negociar e efetuar o pagamento impedimento que seu nome seja novamente colocado no rol dos devedores pela dívida y. Caberia indenização ao devedor por não ter respeitado seu direito de saber, de poder tomar alguma providência quanto ao pagamento ou negociação.

Referência:

CDC , art. 43 , parágrafo 2º

CPC , art. 543-C

Res, n 8 , de 07/08/2008-STJ, art 2º , parágrafo 1º

Resp 1.002.985/RS
Resp 1.062.336/RS
AgRg no Resp 1.081.845/RS
Resp 992.168/RS
Resp 1.008.446/RS

AgRG no Resp 1.081.404/RS
AgRg no Resp 1.046.881/RS
CPC , art. 543-C

Art. 543-C. " Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo ".

Jurisprudência:

"AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.337 - RS (2008/0102640-4)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CDC , ART. 43 , § 2º. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.

I - Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008).

Agravo Regimental improvido.

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

(1) Trata-se de agravo interno interposto por PAULA CRISTIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra a decisão de fl. 150-152 que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o cancelamento dos registros efetivados sem a comunicação prévia do art. 43 , § 2º , do CDC . Na oportunidade, não foi acolhido o pedido de indenização por danos morais com base em precedente, à época não publicado, da Segunda Seção desta Corte, orientando que o consumidor já registrado não tem direito a indenização por danos morais.

(2) Insurge-se a recorrente quanto ao não-acolhimento do pedido indenizatório. Alega que o precedente isolado não traduz a orientação da Corte e que inexiste no mundo jurídico por não ter sido publicado. Sustenta que o precedente não se aplica ao caso dos autos, porquanto divergente o quadro fático. Requer, ao final, a procedência do pedido indenizatório.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

(3) Não prospera a pretensão.

(4) Ao contrário do afirmado, o julgado que serviu de fundamentação para afastar a indenização foi proferido pela Segunda Seção desta Corte e, assim, reflete a orientação da Seção de direito privado do Tribunal.

(5) De outro lado, reafirma-se que o entendimento ali exposto aplica-se aos autos, isto é, o entendimento de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008). Isto porque, no presente caso, a consumidora possui protesto e o respectivo registro que, incluído em 10/04/2003, é anterior aos registros cancelados.

(6) Ademais, o precedente foi publicado em 27.08.2008, confira-se sua ementa:

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008)

(7) Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator".
Fonte www.jusbrasil.com.br

Prazo Prescricional para matutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito cai para três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203

Fonte www.tj.rj.gov.br