Prezados colaboradores,
Nos últimos dias, nos deparamos com todos os noticiários do país informando sobre a crise em que nosso tão amado país se envolveu. O conflito, pode parecer sem impotância, mas pode trazer uma complicação política e militar internacional sem precedentes na história do País.
É óbvio que o Jus Lyricus não poderia ficar fora desse problema, externando uma opinião de um dos membros de criação (Murilo) do Blog. Essa opnião já adianto, pode não ser de todos e como é um blog democrático, todos podem manifestar seu entendimento.
O fato é que, além de uma situação política, estamos diante de uma matéria de direito. Trata-se de puro direito internacional. Mais adiante, após a introdução política, abordaremos Direito internacional, embaixada, soberania, estado de sítio e asilo político.
Entenda o problema desde o início:
José Manuel Zelaya Rosales (Catacamas, 20 de setembro de 1952), também conhecido como Mel Zelaya, é um político hondurenho.
Eleito presidente da República de Honduras, exerceu o cargo de 27 de janeiro de 2006 a 28 de junho de 2009. Em 28 de junho, Zelaya foi preso em sua residência, por tropas do exército hondurenho, e, em seguida, enviado para San José, Costa Rica.[1]
A maior parte da comunidade internacional condenou a ação, considerada como um golpe de Estado, e não reconheceu o novo governo, liderado por Roberto Micheletti. [2]
"Foi um golpe de Estado clássico", declarou José Miguel Insulza, secretário-geral da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Zelaya é o primogênito de quatro irmãos. Estudou no colégio Jesus Menino de Praga e Luis Landa e no Instituto Salesiano de São Miguel e estudou engenharia industrial na Universidade Nacional de Honduras(UNAH), mas abandonou o curso no quarto ano para se dedicar aos negócios herdados de seu pai, dentre os quais se destacam a extração de madeira e a pecuária. A despeito de sua família ser originária do departamento de Copán, suas terras localizam-se no departamento de Olancho.
Tem dois irmãos vivos, Carlos Armando e Marco Antonio e a mãe, Ortensia Rosales de Zelaya, considerada por muitos, o seu melhor cabo eleitoral. É casado com Xiomara Castro de Zelaya.
Filiou-se ao Partido Liberal de Honduras em 1970, tornando-se membro ativo uma década depois. Foi eleito deputado no congresso nacional hondurenho por três mandatos consecutivos, entre 1985 e 1998. Também foi ministro do Investimento, responsável pela gestão do Fundo de Investimento Social de Honduras no governo anterior do PNL. Durante o governo de Carlos Roberto Flores, Zelaya introduziu o programa de Condados Abertos visando descentralizar as decisões e dar mais poder às comunidades. Zelaya passou a usar a divisão oficial de municípios e uma outra, alternativa, que categorizava os cidadãos de acordo com suas características étnicas e sócio-econômicas, criando 297 diferentes grupos - sistema que planejava reviver em seu governo.
Candidato pelo Partido Liberal de Honduras a presidente da república, Zelaya derrotou por pequena margem o seu oponente Porfirio Pepe Lobo, candidato do Partido Nacional de Honduras nas eleições de 27 de Novembro de 2005. [4]
Entre as suas promessas de campanha estava a de dobrar o número de policiais, de 9.000 para 18.000 agentes, e um programa de reeducação entre as gangues Mara Salvatrucha, sendo visto como o candidato da reconciliação, ao contrário de seu adversário, Pepe Lobo, que defendia a adoção da pena de morte.
Apesar de eleito por um partido de direita, Zelaya promoveu reformas econômicas e sociais de consideradas de esquerda, o que o levou a perder popularidade entre os donos do poder econômico, enquanto a esquerda passou a apoiá-lo. A oposição de setores da direita ao seu governo recrudescia à medida que Zelaya se aproximava de Hugo Chavez, com a adesão hondurenha à ALBA, e sobretudo por seus ataques verbais aos Estados Unidos e ao setor empresarial.
Em 24 de Maio de 2007, Zelaya determinou que todas as estações de rádio e TV de Honduras transmitissem, em rede nacional, durante dez emissões, emissões de duas horas sobre programas do seu governo, para "combater a desinformação disseminada pela mídia." A medida, embora legal, foi duramente criticada pelo principal sindicato dos jornalistas do país, que acusou Zelaya de estar repetindo os mesmos atos autoritários da sua oposição.[5] [6]
Segundo o jornal NotiCen da Universidade do Novo Mexico, a afirmação de Zelaya de que "a imprensa não estava sendo justa na cobertura do seu governo" eram procedentes, citando como exemplo as matérias que passavam a impressão de que as estatísticas de homicídio aumentavam, quando na verdade haviam caído 3%, em 2006.
Em 22 de Fevereiro de 2008, Zelaya sugeriu que os Estados Unidos legalizassem as drogas, o que segundo ele, diminuiria a violência e os homicídios em Honduras. Honduras faz parte do roteiro do tráfico de cocaína entre a Colômbia e os Estados Unidos, juntamente com Guatemala, El Salvador e o México, o que segundo ele, seria a causa de 70% dos homicídios do país - cerca de 12 por dia, para uma população de apenas sete milhões de pessoas.[7]
A revista The Economist elogiou Zelaya por cumprir algumas de suas promessas de campanha, mas criticou a falta de um programa coerente que resolvesse os problemas mais longevos e profundos do país, sobretudo pela ferrenha oposição direitista e as crescentes tensões sociais.[8]
Em razão da crise mundial e da elevação dos preços dos alimentos em 2007-2008, além do aumento da violência ligada ao narcotráfico (Honduras teve a mais alta taxa de homicídios da América Latina), a aprovação do governo de Zelaya teve uma queda expressiva em 2008.
Em 23 de março 2009, decretou a realização de uma consulta popular sobre a realização de um referendo concernente à convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte. A consulta deveria ocorrer até o dia 28 de junho e seria colocada nos seguintes termos:
Você está de acordo que, nas eleições gerais de novembro de 2009, se instale uma quarta urna para decidir sobre a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, que aprove uma nova Constituição política? [9]
O resultado positivo da consulta popular serviria como fundamento para que o Executivo enviasse ao Congresso Nacional, um projeto de lei sobre a colocação de uma quarta urna nas seções eleitorais durante o pleito de novembro.
A consulta foi desautorizada pelo Congresso e pelo Judiciário. Entretanto, Zelaya decidiu realizá-la, ainda que seu valor fosse meramente simbólico. Como os militares se recusaram a distribuir as urnas, o presidente demitiu o chefe do Estado Maior Conjunto, Romero Orlando Vasquez Velasquez. Este não acatou a ordem e teve o apoio dos demais comandantes, assim como do Congresso e do Judiciário.
Golpe de estado em Honduras em 2009
Afinal, no próprio dia 28, quando seria realizada uma tentativa de subversão da ordem constitucional vigente maquiada de consulta popular, Zelaya é preso, por ordem da Suprema Corte e do Congresso Nacional, por tropas do exército hondurenho, que o colocaram em um avião, com destino à Costa Rica, configurando-se assim um impedimento constitucional legítimo. [10] O Judiciário hondurenho anunciou que dispunha de provas suficientes para processar Zelaya por 18 delitos, incluindo traição à pátria e descumprimento de 80 leis aprovadas pelo Congresso.[11]
Podemos observar que o Presidente deposto pelo golpe militar, tem uma carreira e idéias políticas controvertidas e de forma sensível, tende ao autoritarismo e a ditadura, modelos políticos que voltaram a se tornar modernos após a aparição do Presidente da Venezuela Hugo Chavez, que sempre nos bastidores distribuí intrigas e participa ativamente da anarquia que aos poucos estão trasformando a américa latina em um caos. Este último teve participação preponderante na nacionalização das refinadoras da Petrobras na Bolívia, quando o presidente deste país simplesmente pisou na soberania brasileira, desrespeitando os tratados internacionais e os contratos firamdos com o Brasil. Também participou ativamente nas negociações junto as forças revolucionária da Colômbia, trazendo grande mal estar na comunidade internacional e deixando o presidente deste país em situação delicada.
O fato é que, nosso presidente, segundo a imprensa norte - americana, é o político mais popiular do mundo e com a maior carisma (piada), pois então, nada melhor que um presidente desse porte parta segurar essa bomba na mão. E por razões óbvias que nosso amado presidente não possui a mínima condição de conduzir e concluir uma negociação como essa, mas o problema é que tal situação é extremamente delicada, podendo trazer um grande conflito internacional, o que foge muito da capacidade intelectual e diplomática do presidente do Brasil. Um presidente que não se posiciona, que deixa um país políticamente e financeiramente pequeno como a Bolívia ignorar nossa soberania, roubando nossas empresas, Estatizando-as (com a OMC e a comunidade internacional em silêncio), que não consegue impor a política do Brasil na América Latina, esbarra nas medidas protecionistas da Argentina, não consegue colocar o etanol nos Estados Unidos, não tem força política para gerir esse conflito internacional.
Mas na cabeça do despolitizado, do leigo, fica uma pergunta: Porque ele escolheu a Embaixada do Brasil para pedir asilo? A resposta já foi dada. Porque assim é a visão da comunidade internacional, o Brasil é uma bagunça, senado corrupto, corrupção é uma cultura política, nada melhor que se abrigar numa embaixada assim (um político que tenta mudar a Constituição do seu país para ficar mais tempo no poder, deixando claro sua tendência para o autoritarismo poderia escolher qual país?).
Tudo isso orquestrado pelo presidente da Venezuela que, manobra os presidentes dos países mais pobres, comprando-os com o seu petróleo, mostrando para o mundo que esta comprando cada vez mais armas e a comunidade internacional como de costume inerte.
Mas o que pode acontecer nessa situação? Antes de respondermos essa resposta, traremos as definições dos assuntos jurídicos relacionados com o tema.
sábado, 26 de setembro de 2009
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Estudo Temático. Intervenção de terceiros - Assitência
Prezados colaboradores,
Dando continuidade ao tema anteriormente proposto, colocaremos agora as modalidades de intervenção de terceiros. Hoje falaremos sobre a Assistência. Deixem suas dúvidas nos comentários ou mandem sugestões pelo nosso e-mail. Caso vocês também tenham o desejo de postar algum tema, notícia ou jurisprudência, mande para onosso e-mail que será devidamente publicado (após análise jurídica).
ASSISTÊNCIA
A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina insere a assistência nas modalidades de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente a tratar separadamente.
A doutrina classifica a assistências em duas espécies: simples, ou adesiva e a litisconsorcial ou autônoma, as quais serão examinadas adiante.
1.1 Assistência simples ou adesiva
A assistência simples tem origem no processo extraordinário romano. O Código de Processo Civil italiano conceitua a assistência simples como sendo a intervenção de terceiro no processo entre as partes visando sustentar as razões de uma delas contra a outra.
O assistente, ao intervir no processo, não formula pedido em prol de direito próprio, de modo que se torna sujeito no processo e não parte. Atua com a finalidade de auxiliar o assistido tendo em vista ter interesse em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste. Segundo Liebman, o terceiro "não se torna parte; não se converte em litisconsorte; sua relação jurídica não é deduzida em juízo e a sentença não pode decidi-la nem conter disposições que lhes sejam diretamente pertinentes (exceto quanto às custas da intervenção); ele pode, contudo, como terceiro, e permanecendo nesse caráter, defender a posição da parte assistida, mesmo em contradição, se necessário, com a conduta que esta assume no processo" [04]. A última hipótese somente se aplica ao assistente litisconsorcial.
Assim, conforme dispõe o artigo 50 do Código de Processo Civil, a assistência ocorre quando o terceiro, com interesse jurídico em que a sentença seja favorável à parte por ele assistida, intervém no processo.
Segundo Nelson Nery Júnior, há interesse jurídico do terceiro "quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária" [05].
A assistência pode se dar a qualquer tempo e graus de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra.
O assistente age como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes, podendo produzir provas e praticar atos processuais desde que sejam benéficos ao assistido. Também estará sujeito aos mesmos ônus processuais. Entretanto, lhe é vedado formular pedido próprio, ou reconvir, alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa, recorrer, quando o assistido haja desistido do recurso ou a ele renunciado, impugnar perito aceito pelo assistido ou testemunha por este apresentada etc.
Por outro lado, ex vi artigo 53 do CPC, o assistente encontra-se subordinado ao assistido que poderá reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos.
Sendo o assistido revel, o assistente aturará como gestor de negócios, atuando com maior liberdade no processo, podendo formular pedido, reconvir, sempre em benefício do assistido. Mas não poderá praticar atos relativos à disposição de direitos, como confessar, reconhecer pedido ou transigir.
Como regra, a coisa julgada não atinge o assistente simples (IMPORTANTE!!! por favor nos tragam jurisprudências sobre isso, o efeito da coisa julgada sobre o assistente), pois a lide discutida não lhe pertence. Vincula-se aos efeitos da imutabilidade da justiça da decisão, isto é, o assistente não poderá discutir os fundamentos de fato e de direito em que se assentou aquela decisão em outro processo que venha a ser autor ou réu. Entretanto, o artigo 55 do CPC traz algumas exceções.
O assistente não estará vinculado à justiça da decisão se alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença ou desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
1.2 Assistência litisconsorcial ou autônoma
A assistência litisconsorcial ou autônoma ocorre sempre que o terceiro for titular de uma relação jurídica idêntica ou dependente da deduzida em juízo que será atingida diretamente pela sentença. É o caso daquele que poderia ter sido litisconsórcio facultativo mas não o foi, tendo sido deixado fora da relação processual.
Diversamente da assistência simples, na assistência litisconsorcial são extraídos do artigo 54 do CPC dois requisitos necessários para a sua formação: a) relação jurídica entre o interveniente e a parte contrária ao assistido; b) essa relação ser normada pela sentença, isto é, faz coisa julgada material.
Seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida. Em consonância com o art. 48 do CPC, o assistente não se subordina aos atos do assistido, atuando como parte distinta deste em suas relações com a parte adversa. Os atos e omissões do assistido não prejudicarão nem beneficiarão o assistente bem como os atos e omissões deste não influirão naquele.
1.3 Assistência nas ações coletivas
Caso os demais legitimados queiram participar do processo posteriormente à propositura da ação, poderão ingressar na qualidade de assistente litisconsorcial tendo em vista que o litisconsórcio inicial é facultativo.
O particular lesado que tenha processo individual em andamento com pedido idêntico ou conexo, após ter requerido a suspensão, poderá ingressar como assistente litisconsorcial na ação coletiva.
Para Hugo Nigro Mazzilli, nos casos de danos a interesses transindividuais, a intervenção do lesado a título de assistência processual não se parece adequar perfeitamente às figuras processuais conhecidas:
a) não seria caso de assistência simples, pois o lesado, em benefício do qual se move a ação coletiva, não poderia ser terceiro, se tem direito próprio a ser zelado, compreendido no pedido coletivo;
b) não seria a rigor nem mesmo caso de assistência litisconsorcial em sentido estrito, pois a sentença não influirá necessariamente na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, já que o indivíduo sempre conserva o direito de acionar diretamente o causador do dano, em ação individual, não restando prejudicado pela decisão da ação coletiva;
c) também, em tese, seria problemático admitir sua intervenção a título de assistência litisconsorcial qualificada, pois o indivíduo na poderia ter participado de um litisconsórcio ativo unitário facultativo para propor ação coletiva. Entretanto, esta seria a melhor opção [06].
Com relação ao limite temporal para que o lesado habilite-se como assistente litisconsorcial nas ações coletivas, há divergência na doutrina. Parte dela entende que o lesado poderá ingressar na ação coletiva a qualquer tempo. Outra parte defende o ingresso do assistente até o saneamento para que não cause tumulto processual.
Entendemos no sentido de que, uma vez não disciplinada a questão no CDC nem na LACP, deve-se aplicar as regras processuais contidas no CPC. Dessa forma, face o art. 50, parágrafo único, do CPC, o assistente poderá ingressar a qualquer momento, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Embora o assistente atue como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais, não pode assumir diretamente a promoção da ação. Assim, em caso de desistência ou abandono pelo assistido, o assistente não poderá assumir a ação, pois lhe falta legitimação autônoma.
Importante sua participação no Blog. Este é um espaço de estudos. Quem não estuda, não tem dúvidas! portanto, comente, traga seua dúvidas, idéias, textos. Participe!
Dando continuidade ao tema anteriormente proposto, colocaremos agora as modalidades de intervenção de terceiros. Hoje falaremos sobre a Assistência. Deixem suas dúvidas nos comentários ou mandem sugestões pelo nosso e-mail. Caso vocês também tenham o desejo de postar algum tema, notícia ou jurisprudência, mande para onosso e-mail que será devidamente publicado (após análise jurídica).
ASSISTÊNCIA
A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina insere a assistência nas modalidades de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente a tratar separadamente.
A doutrina classifica a assistências em duas espécies: simples, ou adesiva e a litisconsorcial ou autônoma, as quais serão examinadas adiante.
1.1 Assistência simples ou adesiva
A assistência simples tem origem no processo extraordinário romano. O Código de Processo Civil italiano conceitua a assistência simples como sendo a intervenção de terceiro no processo entre as partes visando sustentar as razões de uma delas contra a outra.
O assistente, ao intervir no processo, não formula pedido em prol de direito próprio, de modo que se torna sujeito no processo e não parte. Atua com a finalidade de auxiliar o assistido tendo em vista ter interesse em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste. Segundo Liebman, o terceiro "não se torna parte; não se converte em litisconsorte; sua relação jurídica não é deduzida em juízo e a sentença não pode decidi-la nem conter disposições que lhes sejam diretamente pertinentes (exceto quanto às custas da intervenção); ele pode, contudo, como terceiro, e permanecendo nesse caráter, defender a posição da parte assistida, mesmo em contradição, se necessário, com a conduta que esta assume no processo" [04]. A última hipótese somente se aplica ao assistente litisconsorcial.
Assim, conforme dispõe o artigo 50 do Código de Processo Civil, a assistência ocorre quando o terceiro, com interesse jurídico em que a sentença seja favorável à parte por ele assistida, intervém no processo.
Segundo Nelson Nery Júnior, há interesse jurídico do terceiro "quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária" [05].
A assistência pode se dar a qualquer tempo e graus de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra.
O assistente age como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes, podendo produzir provas e praticar atos processuais desde que sejam benéficos ao assistido. Também estará sujeito aos mesmos ônus processuais. Entretanto, lhe é vedado formular pedido próprio, ou reconvir, alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa, recorrer, quando o assistido haja desistido do recurso ou a ele renunciado, impugnar perito aceito pelo assistido ou testemunha por este apresentada etc.
Por outro lado, ex vi artigo 53 do CPC, o assistente encontra-se subordinado ao assistido que poderá reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos.
Sendo o assistido revel, o assistente aturará como gestor de negócios, atuando com maior liberdade no processo, podendo formular pedido, reconvir, sempre em benefício do assistido. Mas não poderá praticar atos relativos à disposição de direitos, como confessar, reconhecer pedido ou transigir.
Como regra, a coisa julgada não atinge o assistente simples (IMPORTANTE!!! por favor nos tragam jurisprudências sobre isso, o efeito da coisa julgada sobre o assistente), pois a lide discutida não lhe pertence. Vincula-se aos efeitos da imutabilidade da justiça da decisão, isto é, o assistente não poderá discutir os fundamentos de fato e de direito em que se assentou aquela decisão em outro processo que venha a ser autor ou réu. Entretanto, o artigo 55 do CPC traz algumas exceções.
O assistente não estará vinculado à justiça da decisão se alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença ou desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
1.2 Assistência litisconsorcial ou autônoma
A assistência litisconsorcial ou autônoma ocorre sempre que o terceiro for titular de uma relação jurídica idêntica ou dependente da deduzida em juízo que será atingida diretamente pela sentença. É o caso daquele que poderia ter sido litisconsórcio facultativo mas não o foi, tendo sido deixado fora da relação processual.
Diversamente da assistência simples, na assistência litisconsorcial são extraídos do artigo 54 do CPC dois requisitos necessários para a sua formação: a) relação jurídica entre o interveniente e a parte contrária ao assistido; b) essa relação ser normada pela sentença, isto é, faz coisa julgada material.
Seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida. Em consonância com o art. 48 do CPC, o assistente não se subordina aos atos do assistido, atuando como parte distinta deste em suas relações com a parte adversa. Os atos e omissões do assistido não prejudicarão nem beneficiarão o assistente bem como os atos e omissões deste não influirão naquele.
1.3 Assistência nas ações coletivas
Caso os demais legitimados queiram participar do processo posteriormente à propositura da ação, poderão ingressar na qualidade de assistente litisconsorcial tendo em vista que o litisconsórcio inicial é facultativo.
O particular lesado que tenha processo individual em andamento com pedido idêntico ou conexo, após ter requerido a suspensão, poderá ingressar como assistente litisconsorcial na ação coletiva.
Para Hugo Nigro Mazzilli, nos casos de danos a interesses transindividuais, a intervenção do lesado a título de assistência processual não se parece adequar perfeitamente às figuras processuais conhecidas:
a) não seria caso de assistência simples, pois o lesado, em benefício do qual se move a ação coletiva, não poderia ser terceiro, se tem direito próprio a ser zelado, compreendido no pedido coletivo;
b) não seria a rigor nem mesmo caso de assistência litisconsorcial em sentido estrito, pois a sentença não influirá necessariamente na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, já que o indivíduo sempre conserva o direito de acionar diretamente o causador do dano, em ação individual, não restando prejudicado pela decisão da ação coletiva;
c) também, em tese, seria problemático admitir sua intervenção a título de assistência litisconsorcial qualificada, pois o indivíduo na poderia ter participado de um litisconsórcio ativo unitário facultativo para propor ação coletiva. Entretanto, esta seria a melhor opção [06].
Com relação ao limite temporal para que o lesado habilite-se como assistente litisconsorcial nas ações coletivas, há divergência na doutrina. Parte dela entende que o lesado poderá ingressar na ação coletiva a qualquer tempo. Outra parte defende o ingresso do assistente até o saneamento para que não cause tumulto processual.
Entendemos no sentido de que, uma vez não disciplinada a questão no CDC nem na LACP, deve-se aplicar as regras processuais contidas no CPC. Dessa forma, face o art. 50, parágrafo único, do CPC, o assistente poderá ingressar a qualquer momento, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Embora o assistente atue como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais, não pode assumir diretamente a promoção da ação. Assim, em caso de desistência ou abandono pelo assistido, o assistente não poderá assumir a ação, pois lhe falta legitimação autônoma.
Importante sua participação no Blog. Este é um espaço de estudos. Quem não estuda, não tem dúvidas! portanto, comente, traga seua dúvidas, idéias, textos. Participe!
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
Juiz é afastado por queixa de servidores no Rio
01/09/2009 - Além de aceitar representação contra o juiz Luiz Antonio Valiera do Nascimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro resolveu, nesta segunda-feira, dia 31, por maioria, afastá-lo temporariamente. O juiz é acusado de ser rude com os servidores. Para a maioria dos desembargadores, o afastamento não é punição, mas uma maneira de fazer o juiz refletir sobre sua postura. Em sua defesa, o juiz argumentou que apenas impõe disciplina na sua vara e que os depoimentos contra ele são contraditórios.
O corregedor do TJ do Rio, desembargador Roberto Wider, afirmou que durante a correição da 39ª Vara Cível do Rio foram ouvidas mais de 70 testemunhas, entre servidores e ex-funcionários que trabalharam com o juiz. A maioria dos depoimentos, disse o corregedor, mostrou que o juiz submetia os serventuários a situações constrangedoras, como dar ordens contrárias a funcionários diferentes, causando mal-estar entre eles.
Segundo Wider, ficou constatada a enorme rotatividade de servidores na vara, que foi atribuída à conduta "rude e intempestiva" do juiz. "Há diferença entre ser duro e deseducado, humilhando servidores e advogados", disse. Para o corregedor, o Órgão Especial deveria atuar para sinalizar que o tribunal está atento à postura de seus juízes.
Já a defesa do juiz afirmou que a representação era oriunda de movimento sindicalista. Foi o SindiJustiça do Rio quem entrou com a representação. Para o advogado do juiz, o sindicato "se arvora em defensor da pureza da magistratura". Segundo a defesa, só depois de oito anos à frente da Vara, o juiz passou a ser alvo dos servidores. Disse, ainda, que há provas de que servidores ofereceram festa de aniversário para o juiz, como manifestação de apreço. "Se for aceita a representação, o juiz vai provar que a maioria dos depoimentos não são verdadeiros", disse.
A defesa do juiz reclamou do modo como foi conduzida a representação, com depoimentos de funcionários que trabalharam com o juiz há mais de cinco anos. "A prova é imprestável", disse o advogado. Isso porque, disse, todos foram ouvidos sem a presença do juiz ou do seu advogado.
Os argumentos, no entanto, não deram certo. Todos os desembargadores do Órgão Especial concordaram em abrir o procedimento disciplinar. Por unanimidade, entenderam que o juiz deve responder por ter infringido o inciso 4º do artigo 35 da Loman. Segundo o dispositivo, é dever do juiz tratar com "urbanidade" partes, advogados, promotores e funcionários. Por maioria, também incluíram outros dispositivos como "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular".
Dever de controlar
"Juiz não é imperador", disse o desembargador Murta Ribeiro. Para ele, se há um descontrole no cartório, pode ser em função da conduta do próprio juiz. Em um tribunal que preza pela gestão, disse, a função do juiz não é só despachar, mas também fiscalizar. "Se a ordem não é cumprida, tem de ver o que está acontecendo".
Já a desembargadora Nilza Bittar se mostrou indignada com os depoimentos que leu. Disse que há testemunhas que dizem que o juiz sacudiu uma funcionária no meio da rua, perguntando por que ela não havia lhe avisado que mudaria de vara. Também citou relato de que o juiz se revoltou com um idoso que o chamou de "meu filho".
Com postura mais conciliadora, o decano do TJ, desembargador Marcus Faver, não viu indícios de que o juiz tinha condutas repreensíveis na vida pública ou particular. "O que há é uma conduta um tanto quanto desabrida". Faver, que já foi membro do Conselho Nacional de Justiça, lembrou que, embora não seja o caso do juiz da 39ª Vara, ainda há certa tradição de juízes que se recusam a atender advogados. O desembargador classificou a atitude de "repugnante". Faver foi o conselheiro que votou, no CNJ, pela obrigação do juiz em receber advogados.
Afastamento do juiz
Ponto de divergência entre os desembargadores foi quanto ao afastamento do juiz. Para Faver, o afastamento não tem caráter punitivo e nem visa diminuir o juiz. Para ele, o afastamento poderia fazer com que o juiz refletisse sobre a conduta.
O desembargador Sérgio Cavalieri disse que afastar o juiz faria recair sobre ele a pecha de que houve algo mais grave, mas considerou que não havia muito a fazer já que o juiz tinha criado incompatibilidade com o cartório. "O cartório tem de prosseguir", disse.
O desembargador Mota Moraes entendeu que a instauração do procedimento já era uma censura à conduta do juiz, uma espécie de advertência. Para ele, o afastamento parece "prêmio". O juiz, disse, tem de continuar e enfrentar a situação. A maioria, no entanto, entendeu que ele deveria ficar afastado temporariamente.
O corregedor do TJ do Rio, desembargador Roberto Wider, afirmou que durante a correição da 39ª Vara Cível do Rio foram ouvidas mais de 70 testemunhas, entre servidores e ex-funcionários que trabalharam com o juiz. A maioria dos depoimentos, disse o corregedor, mostrou que o juiz submetia os serventuários a situações constrangedoras, como dar ordens contrárias a funcionários diferentes, causando mal-estar entre eles.
Segundo Wider, ficou constatada a enorme rotatividade de servidores na vara, que foi atribuída à conduta "rude e intempestiva" do juiz. "Há diferença entre ser duro e deseducado, humilhando servidores e advogados", disse. Para o corregedor, o Órgão Especial deveria atuar para sinalizar que o tribunal está atento à postura de seus juízes.
Já a defesa do juiz afirmou que a representação era oriunda de movimento sindicalista. Foi o SindiJustiça do Rio quem entrou com a representação. Para o advogado do juiz, o sindicato "se arvora em defensor da pureza da magistratura". Segundo a defesa, só depois de oito anos à frente da Vara, o juiz passou a ser alvo dos servidores. Disse, ainda, que há provas de que servidores ofereceram festa de aniversário para o juiz, como manifestação de apreço. "Se for aceita a representação, o juiz vai provar que a maioria dos depoimentos não são verdadeiros", disse.
A defesa do juiz reclamou do modo como foi conduzida a representação, com depoimentos de funcionários que trabalharam com o juiz há mais de cinco anos. "A prova é imprestável", disse o advogado. Isso porque, disse, todos foram ouvidos sem a presença do juiz ou do seu advogado.
Os argumentos, no entanto, não deram certo. Todos os desembargadores do Órgão Especial concordaram em abrir o procedimento disciplinar. Por unanimidade, entenderam que o juiz deve responder por ter infringido o inciso 4º do artigo 35 da Loman. Segundo o dispositivo, é dever do juiz tratar com "urbanidade" partes, advogados, promotores e funcionários. Por maioria, também incluíram outros dispositivos como "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular".
Dever de controlar
"Juiz não é imperador", disse o desembargador Murta Ribeiro. Para ele, se há um descontrole no cartório, pode ser em função da conduta do próprio juiz. Em um tribunal que preza pela gestão, disse, a função do juiz não é só despachar, mas também fiscalizar. "Se a ordem não é cumprida, tem de ver o que está acontecendo".
Já a desembargadora Nilza Bittar se mostrou indignada com os depoimentos que leu. Disse que há testemunhas que dizem que o juiz sacudiu uma funcionária no meio da rua, perguntando por que ela não havia lhe avisado que mudaria de vara. Também citou relato de que o juiz se revoltou com um idoso que o chamou de "meu filho".
Com postura mais conciliadora, o decano do TJ, desembargador Marcus Faver, não viu indícios de que o juiz tinha condutas repreensíveis na vida pública ou particular. "O que há é uma conduta um tanto quanto desabrida". Faver, que já foi membro do Conselho Nacional de Justiça, lembrou que, embora não seja o caso do juiz da 39ª Vara, ainda há certa tradição de juízes que se recusam a atender advogados. O desembargador classificou a atitude de "repugnante". Faver foi o conselheiro que votou, no CNJ, pela obrigação do juiz em receber advogados.
Afastamento do juiz
Ponto de divergência entre os desembargadores foi quanto ao afastamento do juiz. Para Faver, o afastamento não tem caráter punitivo e nem visa diminuir o juiz. Para ele, o afastamento poderia fazer com que o juiz refletisse sobre a conduta.
O desembargador Sérgio Cavalieri disse que afastar o juiz faria recair sobre ele a pecha de que houve algo mais grave, mas considerou que não havia muito a fazer já que o juiz tinha criado incompatibilidade com o cartório. "O cartório tem de prosseguir", disse.
O desembargador Mota Moraes entendeu que a instauração do procedimento já era uma censura à conduta do juiz, uma espécie de advertência. Para ele, o afastamento parece "prêmio". O juiz, disse, tem de continuar e enfrentar a situação. A maioria, no entanto, entendeu que ele deveria ficar afastado temporariamente.
terça-feira, 1 de setembro de 2009
Garantia contra penhora poderá ser estendida a imóvel de moradia do fiador - postado a pedido da Adv. Renata
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (26) projeto que muda regras do sistema de fiança relativo aos aluguéis, para garantir que o imóvel de moradia do fiador também passe a ser considerado impenhorável. Pela legislação vigente, o imóvel de residência da família não pode servir como garantia em qualquer transação econômica, havendo apenas a exceção que desfavorece os fiadores locatícios, sujeitos ao risco de terem sua moradia penhorada para cobrir os aluguéis atrasados do inquilino a quem ofereceu fiança. A proposta (PLS 408/08), de autoria do senador Papaléo Paes (PSDB-AP), ganhou apoio de todos os senadores presentes, inclusive do relator, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE). A matéria foi aprovada em dec isão terminativa. No texto em que justifica o projeto, Papaléo Paes observou que, desde a edição da chamada Lei do Bem da Família (Lei 8009/1990), o país passou a oferecer uma garantia mínima aos proprietários de imóvel e suas famílias, ao vedar a penhora do imóvel utilizado como moradia. Segundo ele, a medida foi fundamentada na idéia de que o direito à moradia está entre as prerrogativas essenciais que definem a dignidade da pessoa. Porém, como salienta, o fiador de imóvel de aluguel acabou excluído dessa proteção por lei posterior (Lei 9.245, de 1991), que instituiu o sistema de locação de imóveis urbanos. - Aí reside uma malformação jurídica: o locatário, na condição de devedor principal, tem o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família, mas ao fiador, conquanto seja devedor secundário, é negado esse privilégio, e pode ter o seu imóvel penhorado - critica Papaleo.Para o relator, há mesmo uma "aberração jurídica" na legislação, com desdobramento ainda mais surpreendente na medida em que o fiador pode ser expropriado de seu patrimônio para pagar a dívida da pessoa a quem ofereceu fiança, mas é impedido, por dispositivo da própria Lei 8009, de propor depois ação judicial para obter a penhora de imóvel pertencente ao seu agora devedor.- É como se houvesse uma hierarquia social na qual a família do fiador ocupasse grau inferior à do locatário. Tal concepção contraria o princípio da isonomia traçado pela Constituição Federal - afirma Inácio Arruda.
Assinar:
Postagens (Atom)