sábado, 26 de setembro de 2009

Conflito Internacional: Brasil x Honduras. Crise política, militar ou moral?

Prezados colaboradores,

Nos últimos dias, nos deparamos com todos os noticiários do país informando sobre a crise em que nosso tão amado país se envolveu. O conflito, pode parecer sem impotância, mas pode trazer uma complicação política e militar internacional sem precedentes na história do País.

É óbvio que o Jus Lyricus não poderia ficar fora desse problema, externando uma opinião de um dos membros de criação (Murilo) do Blog. Essa opnião já adianto, pode não ser de todos e como é um blog democrático, todos podem manifestar seu entendimento.

O fato é que, além de uma situação política, estamos diante de uma matéria de direito. Trata-se de puro direito internacional. Mais adiante, após a introdução política, abordaremos Direito internacional, embaixada, soberania, estado de sítio e asilo político.

Entenda o problema desde o início:

José Manuel Zelaya Rosales (Catacamas, 20 de setembro de 1952), também conhecido como Mel Zelaya, é um político hondurenho.

Eleito presidente da República de Honduras, exerceu o cargo de 27 de janeiro de 2006 a 28 de junho de 2009. Em 28 de junho, Zelaya foi preso em sua residência, por tropas do exército hondurenho, e, em seguida, enviado para San José, Costa Rica.[1]

A maior parte da comunidade internacional condenou a ação, considerada como um golpe de Estado, e não reconheceu o novo governo, liderado por Roberto Micheletti. [2]

"Foi um golpe de Estado clássico", declarou José Miguel Insulza, secretário-geral da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Zelaya é o primogênito de quatro irmãos. Estudou no colégio Jesus Menino de Praga e Luis Landa e no Instituto Salesiano de São Miguel e estudou engenharia industrial na Universidade Nacional de Honduras(UNAH), mas abandonou o curso no quarto ano para se dedicar aos negócios herdados de seu pai, dentre os quais se destacam a extração de madeira e a pecuária. A despeito de sua família ser originária do departamento de Copán, suas terras localizam-se no departamento de Olancho.

Tem dois irmãos vivos, Carlos Armando e Marco Antonio e a mãe, Ortensia Rosales de Zelaya, considerada por muitos, o seu melhor cabo eleitoral. É casado com Xiomara Castro de Zelaya.

Filiou-se ao Partido Liberal de Honduras em 1970, tornando-se membro ativo uma década depois. Foi eleito deputado no congresso nacional hondurenho por três mandatos consecutivos, entre 1985 e 1998. Também foi ministro do Investimento, responsável pela gestão do Fundo de Investimento Social de Honduras no governo anterior do PNL. Durante o governo de Carlos Roberto Flores, Zelaya introduziu o programa de Condados Abertos visando descentralizar as decisões e dar mais poder às comunidades. Zelaya passou a usar a divisão oficial de municípios e uma outra, alternativa, que categorizava os cidadãos de acordo com suas características étnicas e sócio-econômicas, criando 297 diferentes grupos - sistema que planejava reviver em seu governo.

Candidato pelo Partido Liberal de Honduras a presidente da república, Zelaya derrotou por pequena margem o seu oponente Porfirio Pepe Lobo, candidato do Partido Nacional de Honduras nas eleições de 27 de Novembro de 2005. [4]

Entre as suas promessas de campanha estava a de dobrar o número de policiais, de 9.000 para 18.000 agentes, e um programa de reeducação entre as gangues Mara Salvatrucha, sendo visto como o candidato da reconciliação, ao contrário de seu adversário, Pepe Lobo, que defendia a adoção da pena de morte.

Apesar de eleito por um partido de direita, Zelaya promoveu reformas econômicas e sociais de consideradas de esquerda, o que o levou a perder popularidade entre os donos do poder econômico, enquanto a esquerda passou a apoiá-lo. A oposição de setores da direita ao seu governo recrudescia à medida que Zelaya se aproximava de Hugo Chavez, com a adesão hondurenha à ALBA, e sobretudo por seus ataques verbais aos Estados Unidos e ao setor empresarial.

Em 24 de Maio de 2007, Zelaya determinou que todas as estações de rádio e TV de Honduras transmitissem, em rede nacional, durante dez emissões, emissões de duas horas sobre programas do seu governo, para "combater a desinformação disseminada pela mídia." A medida, embora legal, foi duramente criticada pelo principal sindicato dos jornalistas do país, que acusou Zelaya de estar repetindo os mesmos atos autoritários da sua oposição.[5] [6]

Segundo o jornal NotiCen da Universidade do Novo Mexico, a afirmação de Zelaya de que "a imprensa não estava sendo justa na cobertura do seu governo" eram procedentes, citando como exemplo as matérias que passavam a impressão de que as estatísticas de homicídio aumentavam, quando na verdade haviam caído 3%, em 2006.

Em 22 de Fevereiro de 2008, Zelaya sugeriu que os Estados Unidos legalizassem as drogas, o que segundo ele, diminuiria a violência e os homicídios em Honduras. Honduras faz parte do roteiro do tráfico de cocaína entre a Colômbia e os Estados Unidos, juntamente com Guatemala, El Salvador e o México, o que segundo ele, seria a causa de 70% dos homicídios do país - cerca de 12 por dia, para uma população de apenas sete milhões de pessoas.[7]

A revista The Economist elogiou Zelaya por cumprir algumas de suas promessas de campanha, mas criticou a falta de um programa coerente que resolvesse os problemas mais longevos e profundos do país, sobretudo pela ferrenha oposição direitista e as crescentes tensões sociais.[8]

Em razão da crise mundial e da elevação dos preços dos alimentos em 2007-2008, além do aumento da violência ligada ao narcotráfico (Honduras teve a mais alta taxa de homicídios da América Latina), a aprovação do governo de Zelaya teve uma queda expressiva em 2008.

Em 23 de março 2009, decretou a realização de uma consulta popular sobre a realização de um referendo concernente à convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte. A consulta deveria ocorrer até o dia 28 de junho e seria colocada nos seguintes termos:

Você está de acordo que, nas eleições gerais de novembro de 2009, se instale uma quarta urna para decidir sobre a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, que aprove uma nova Constituição política? [9]

O resultado positivo da consulta popular serviria como fundamento para que o Executivo enviasse ao Congresso Nacional, um projeto de lei sobre a colocação de uma quarta urna nas seções eleitorais durante o pleito de novembro.

A consulta foi desautorizada pelo Congresso e pelo Judiciário. Entretanto, Zelaya decidiu realizá-la, ainda que seu valor fosse meramente simbólico. Como os militares se recusaram a distribuir as urnas, o presidente demitiu o chefe do Estado Maior Conjunto, Romero Orlando Vasquez Velasquez. Este não acatou a ordem e teve o apoio dos demais comandantes, assim como do Congresso e do Judiciário.

Golpe de estado em Honduras em 2009

Afinal, no próprio dia 28, quando seria realizada uma tentativa de subversão da ordem constitucional vigente maquiada de consulta popular, Zelaya é preso, por ordem da Suprema Corte e do Congresso Nacional, por tropas do exército hondurenho, que o colocaram em um avião, com destino à Costa Rica, configurando-se assim um impedimento constitucional legítimo. [10] O Judiciário hondurenho anunciou que dispunha de provas suficientes para processar Zelaya por 18 delitos, incluindo traição à pátria e descumprimento de 80 leis aprovadas pelo Congresso.[11]

Podemos observar que o Presidente deposto pelo golpe militar, tem uma carreira e idéias políticas controvertidas e de forma sensível, tende ao autoritarismo e a ditadura, modelos políticos que voltaram a se tornar modernos após a aparição do Presidente da Venezuela Hugo Chavez, que sempre nos bastidores distribuí intrigas e participa ativamente da anarquia que aos poucos estão trasformando a américa latina em um caos. Este último teve participação preponderante na nacionalização das refinadoras da Petrobras na Bolívia, quando o presidente deste país simplesmente pisou na soberania brasileira, desrespeitando os tratados internacionais e os contratos firamdos com o Brasil. Também participou ativamente nas negociações junto as forças revolucionária da Colômbia, trazendo grande mal estar na comunidade internacional e deixando o presidente deste país em situação delicada.

O fato é que, nosso presidente, segundo a imprensa norte - americana, é o político mais popiular do mundo e com a maior carisma (piada), pois então, nada melhor que um presidente desse porte parta segurar essa bomba na mão. E por razões óbvias que nosso amado presidente não possui a mínima condição de conduzir e concluir uma negociação como essa, mas o problema é que tal situação é extremamente delicada, podendo trazer um grande conflito internacional, o que foge muito da capacidade intelectual e diplomática do presidente do Brasil. Um presidente que não se posiciona, que deixa um país políticamente e financeiramente pequeno como a Bolívia ignorar nossa soberania, roubando nossas empresas, Estatizando-as (com a OMC e a comunidade internacional em silêncio), que não consegue impor a política do Brasil na América Latina, esbarra nas medidas protecionistas da Argentina, não consegue colocar o etanol nos Estados Unidos, não tem força política para gerir esse conflito internacional.

Mas na cabeça do despolitizado, do leigo, fica uma pergunta: Porque ele escolheu a Embaixada do Brasil para pedir asilo? A resposta já foi dada. Porque assim é a visão da comunidade internacional, o Brasil é uma bagunça, senado corrupto, corrupção é uma cultura política, nada melhor que se abrigar numa embaixada assim (um político que tenta mudar a Constituição do seu país para ficar mais tempo no poder, deixando claro sua tendência para o autoritarismo poderia escolher qual país?).

Tudo isso orquestrado pelo presidente da Venezuela que, manobra os presidentes dos países mais pobres, comprando-os com o seu petróleo, mostrando para o mundo que esta comprando cada vez mais armas e a comunidade internacional como de costume inerte.

Mas o que pode acontecer nessa situação? Antes de respondermos essa resposta, traremos as definições dos assuntos jurídicos relacionados com o tema.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Estudo Temático. Intervenção de terceiros - Assitência

Prezados colaboradores,

Dando continuidade ao tema anteriormente proposto, colocaremos agora as modalidades de intervenção de terceiros. Hoje falaremos sobre a Assistência. Deixem suas dúvidas nos comentários ou mandem sugestões pelo nosso e-mail. Caso vocês também tenham o desejo de postar algum tema, notícia ou jurisprudência, mande para onosso e-mail que será devidamente publicado (após análise jurídica).

ASSISTÊNCIA

A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina insere a assistência nas modalidades de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente a tratar separadamente.
A doutrina classifica a assistências em duas espécies: simples, ou adesiva e a litisconsorcial ou autônoma, as quais serão examinadas adiante.


1.1 Assistência simples ou adesiva

A assistência simples tem origem no processo extraordinário romano. O Código de Processo Civil italiano conceitua a assistência simples como sendo a intervenção de terceiro no processo entre as partes visando sustentar as razões de uma delas contra a outra.
O assistente, ao intervir no processo, não formula pedido em prol de direito próprio, de modo que se torna sujeito no processo e não parte. Atua com a finalidade de auxiliar o assistido tendo em vista ter interesse em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste. Segundo Liebman, o terceiro "não se torna parte; não se converte em litisconsorte; sua relação jurídica não é deduzida em juízo e a sentença não pode decidi-la nem conter disposições que lhes sejam diretamente pertinentes (exceto quanto às custas da intervenção); ele pode, contudo, como terceiro, e permanecendo nesse caráter, defender a posição da parte assistida, mesmo em contradição, se necessário, com a conduta que esta assume no processo" [04]. A última hipótese somente se aplica ao assistente litisconsorcial.

Assim, conforme dispõe o artigo 50 do Código de Processo Civil, a assistência ocorre quando o terceiro, com interesse jurídico em que a sentença seja favorável à parte por ele assistida, intervém no processo.
Segundo Nelson Nery Júnior, há interesse jurídico do terceiro "quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária" [05].
A assistência pode se dar a qualquer tempo e graus de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra.

O assistente age como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes, podendo produzir provas e praticar atos processuais desde que sejam benéficos ao assistido. Também estará sujeito aos mesmos ônus processuais. Entretanto, lhe é vedado formular pedido próprio, ou reconvir, alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa, recorrer, quando o assistido haja desistido do recurso ou a ele renunciado, impugnar perito aceito pelo assistido ou testemunha por este apresentada etc.
Por outro lado, ex vi artigo 53 do CPC, o assistente encontra-se subordinado ao assistido que poderá reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos.
Sendo o assistido revel, o assistente aturará como gestor de negócios, atuando com maior liberdade no processo, podendo formular pedido, reconvir, sempre em benefício do assistido. Mas não poderá praticar atos relativos à disposição de direitos, como confessar, reconhecer pedido ou transigir.

Como regra, a coisa julgada não atinge o assistente simples (IMPORTANTE!!! por favor nos tragam jurisprudências sobre isso, o efeito da coisa julgada sobre o assistente), pois a lide discutida não lhe pertence. Vincula-se aos efeitos da imutabilidade da justiça da decisão, isto é, o assistente não poderá discutir os fundamentos de fato e de direito em que se assentou aquela decisão em outro processo que venha a ser autor ou réu. Entretanto, o artigo 55 do CPC traz algumas exceções.
O assistente não estará vinculado à justiça da decisão se alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença ou desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


1.2 Assistência litisconsorcial ou autônoma

A assistência litisconsorcial ou autônoma ocorre sempre que o terceiro for titular de uma relação jurídica idêntica ou dependente da deduzida em juízo que será atingida diretamente pela sentença. É o caso daquele que poderia ter sido litisconsórcio facultativo mas não o foi, tendo sido deixado fora da relação processual.

Diversamente da assistência simples, na assistência litisconsorcial são extraídos do artigo 54 do CPC dois requisitos necessários para a sua formação: a) relação jurídica entre o interveniente e a parte contrária ao assistido; b) essa relação ser normada pela sentença, isto é, faz coisa julgada material.

Seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida. Em consonância com o art. 48 do CPC, o assistente não se subordina aos atos do assistido, atuando como parte distinta deste em suas relações com a parte adversa. Os atos e omissões do assistido não prejudicarão nem beneficiarão o assistente bem como os atos e omissões deste não influirão naquele.


1.3 Assistência nas ações coletivas

Caso os demais legitimados queiram participar do processo posteriormente à propositura da ação, poderão ingressar na qualidade de assistente litisconsorcial tendo em vista que o litisconsórcio inicial é facultativo.
O particular lesado que tenha processo individual em andamento com pedido idêntico ou conexo, após ter requerido a suspensão, poderá ingressar como assistente litisconsorcial na ação coletiva.
Para Hugo Nigro Mazzilli, nos casos de danos a interesses transindividuais, a intervenção do lesado a título de assistência processual não se parece adequar perfeitamente às figuras processuais conhecidas:

a) não seria caso de assistência simples, pois o lesado, em benefício do qual se move a ação coletiva, não poderia ser terceiro, se tem direito próprio a ser zelado, compreendido no pedido coletivo;

b) não seria a rigor nem mesmo caso de assistência litisconsorcial em sentido estrito, pois a sentença não influirá necessariamente na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, já que o indivíduo sempre conserva o direito de acionar diretamente o causador do dano, em ação individual, não restando prejudicado pela decisão da ação coletiva;

c) também, em tese, seria problemático admitir sua intervenção a título de assistência litisconsorcial qualificada, pois o indivíduo na poderia ter participado de um litisconsórcio ativo unitário facultativo para propor ação coletiva. Entretanto, esta seria a melhor opção [06].

Com relação ao limite temporal para que o lesado habilite-se como assistente litisconsorcial nas ações coletivas, há divergência na doutrina. Parte dela entende que o lesado poderá ingressar na ação coletiva a qualquer tempo. Outra parte defende o ingresso do assistente até o saneamento para que não cause tumulto processual.

Entendemos no sentido de que, uma vez não disciplinada a questão no CDC nem na LACP, deve-se aplicar as regras processuais contidas no CPC. Dessa forma, face o art. 50, parágrafo único, do CPC, o assistente poderá ingressar a qualquer momento, recebendo o processo no estado em que se encontra.

Embora o assistente atue como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais, não pode assumir diretamente a promoção da ação. Assim, em caso de desistência ou abandono pelo assistido, o assistente não poderá assumir a ação, pois lhe falta legitimação autônoma.

Importante sua participação no Blog. Este é um espaço de estudos. Quem não estuda, não tem dúvidas! portanto, comente, traga seua dúvidas, idéias, textos. Participe!

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Juiz é afastado por queixa de servidores no Rio

01/09/2009 - Além de aceitar representação contra o juiz Luiz Antonio Valiera do Nascimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro resolveu, nesta segunda-feira, dia 31, por maioria, afastá-lo temporariamente. O juiz é acusado de ser rude com os servidores. Para a maioria dos desembargadores, o afastamento não é punição, mas uma maneira de fazer o juiz refletir sobre sua postura. Em sua defesa, o juiz argumentou que apenas impõe disciplina na sua vara e que os depoimentos contra ele são contraditórios.

O corregedor do TJ do Rio, desembargador Roberto Wider, afirmou que durante a correição da 39ª Vara Cível do Rio foram ouvidas mais de 70 testemunhas, entre servidores e ex-funcionários que trabalharam com o juiz. A maioria dos depoimentos, disse o corregedor, mostrou que o juiz submetia os serventuários a situações constrangedoras, como dar ordens contrárias a funcionários diferentes, causando mal-estar entre eles.

Segundo Wider, ficou constatada a enorme rotatividade de servidores na vara, que foi atribuída à conduta "rude e intempestiva" do juiz. "Há diferença entre ser duro e deseducado, humilhando servidores e advogados", disse. Para o corregedor, o Órgão Especial deveria atuar para sinalizar que o tribunal está atento à postura de seus juízes.

Já a defesa do juiz afirmou que a representação era oriunda de movimento sindicalista. Foi o SindiJustiça do Rio quem entrou com a representação. Para o advogado do juiz, o sindicato "se arvora em defensor da pureza da magistratura". Segundo a defesa, só depois de oito anos à frente da Vara, o juiz passou a ser alvo dos servidores. Disse, ainda, que há provas de que servidores ofereceram festa de aniversário para o juiz, como manifestação de apreço. "Se for aceita a representação, o juiz vai provar que a maioria dos depoimentos não são verdadeiros", disse.

A defesa do juiz reclamou do modo como foi conduzida a representação, com depoimentos de funcionários que trabalharam com o juiz há mais de cinco anos. "A prova é imprestável", disse o advogado. Isso porque, disse, todos foram ouvidos sem a presença do juiz ou do seu advogado.

Os argumentos, no entanto, não deram certo. Todos os desembargadores do Órgão Especial concordaram em abrir o procedimento disciplinar. Por unanimidade, entenderam que o juiz deve responder por ter infringido o inciso 4º do artigo 35 da Loman. Segundo o dispositivo, é dever do juiz tratar com "urbanidade" partes, advogados, promotores e funcionários. Por maioria, também incluíram outros dispositivos como "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular".


Dever de controlar

"Juiz não é imperador", disse o desembargador Murta Ribeiro. Para ele, se há um descontrole no cartório, pode ser em função da conduta do próprio juiz. Em um tribunal que preza pela gestão, disse, a função do juiz não é só despachar, mas também fiscalizar. "Se a ordem não é cumprida, tem de ver o que está acontecendo".

Já a desembargadora Nilza Bittar se mostrou indignada com os depoimentos que leu. Disse que há testemunhas que dizem que o juiz sacudiu uma funcionária no meio da rua, perguntando por que ela não havia lhe avisado que mudaria de vara. Também citou relato de que o juiz se revoltou com um idoso que o chamou de "meu filho".

Com postura mais conciliadora, o decano do TJ, desembargador Marcus Faver, não viu indícios de que o juiz tinha condutas repreensíveis na vida pública ou particular. "O que há é uma conduta um tanto quanto desabrida". Faver, que já foi membro do Conselho Nacional de Justiça, lembrou que, embora não seja o caso do juiz da 39ª Vara, ainda há certa tradição de juízes que se recusam a atender advogados. O desembargador classificou a atitude de "repugnante". Faver foi o conselheiro que votou, no CNJ, pela obrigação do juiz em receber advogados.


Afastamento do juiz

Ponto de divergência entre os desembargadores foi quanto ao afastamento do juiz. Para Faver, o afastamento não tem caráter punitivo e nem visa diminuir o juiz. Para ele, o afastamento poderia fazer com que o juiz refletisse sobre a conduta.

O desembargador Sérgio Cavalieri disse que afastar o juiz faria recair sobre ele a pecha de que houve algo mais grave, mas considerou que não havia muito a fazer já que o juiz tinha criado incompatibilidade com o cartório. "O cartório tem de prosseguir", disse.

O desembargador Mota Moraes entendeu que a instauração do procedimento já era uma censura à conduta do juiz, uma espécie de advertência. Para ele, o afastamento parece "prêmio". O juiz, disse, tem de continuar e enfrentar a situação. A maioria, no entanto, entendeu que ele deveria ficar afastado temporariamente.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Garantia contra penhora poderá ser estendida a imóvel de moradia do fiador - postado a pedido da Adv. Renata

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (26) projeto que muda regras do sistema de fiança relativo aos aluguéis, para garantir que o imóvel de moradia do fiador também passe a ser considerado impenhorável. Pela legislação vigente, o imóvel de residência da família não pode servir como garantia em qualquer transação econômica, havendo apenas a exceção que desfavorece os fiadores locatícios, sujeitos ao risco de terem sua moradia penhorada para cobrir os aluguéis atrasados do inquilino a quem ofereceu fiança. A proposta (PLS 408/08), de autoria do senador Papaléo Paes (PSDB-AP), ganhou apoio de todos os senadores presentes, inclusive do relator, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE). A matéria foi aprovada em dec isão terminativa. No texto em que justifica o projeto, Papaléo Paes observou que, desde a edição da chamada Lei do Bem da Família (Lei 8009/1990), o país passou a oferecer uma garantia mínima aos proprietários de imóvel e suas famílias, ao vedar a penhora do imóvel utilizado como moradia. Segundo ele, a medida foi fundamentada na idéia de que o direito à moradia está entre as prerrogativas essenciais que definem a dignidade da pessoa. Porém, como salienta, o fiador de imóvel de aluguel acabou excluído dessa proteção por lei posterior (Lei 9.245, de 1991), que instituiu o sistema de locação de imóveis urbanos. - Aí reside uma malformação jurídica: o locatário, na condição de devedor principal, tem o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família, mas ao fiador, conquanto seja devedor secundário, é negado esse privilégio, e pode ter o seu imóvel penhorado - critica Papaleo.Para o relator, há mesmo uma "aberração jurídica" na legislação, com desdobramento ainda mais surpreendente na medida em que o fiador pode ser expropriado de seu patrimônio para pagar a dívida da pessoa a quem ofereceu fiança, mas é impedido, por dispositivo da própria Lei 8009, de propor depois ação judicial para obter a penhora de imóvel pertencente ao seu agora devedor.- É como se houvesse uma hierarquia social na qual a família do fiador ocupasse grau inferior à do locatário. Tal concepção contraria o princípio da isonomia traçado pela Constituição Federal - afirma Inácio Arruda.