sábado, 28 de agosto de 2010

Lei que cria os Juizados da Fazenda Pública é discutida no TJ

O Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, presidido pela desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, promoveu nesta sexta-feira, dia 27, palestra sobre o tema “Juizados Especiais Estaduais de Fazenda Pública – Reflexões sobre a Lei 5.781 de 01 de julho de 2010”.

A juíza Gilda Maria Dias Carrapatoso, titular da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, fez a abertura do evento que teve como palestrantes o procurador do Estado do Rio, Fernando Barbalho Martins; a procuradora do Município do Rio, Patrícia Felix Tassara; o juiz auxiliar da Presidência do TJRJ, Fábio Ribeiro Porto. O desembargador Antônio Saldanha Palheiro, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (COJES), coordenou os debates.

A Lei Estadual Nº 5.781, de 01 de julho de 2010, altera a Lei Nº 2.556, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sua organização, composição e competência, criando os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a estrutura das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

Só neste ano, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital (Dívida Ativa do Estado) recebeu, até o momento, 4.169 novos processos e a 12ª (Dívida Ativa do Município), 43.482. As outras 13 varas da Fazenda Pública da capital receberam, em 2010, 15.833 novas ações.

sábado, 14 de agosto de 2010

Conexão e Continência

Todos os dias, nos deparamos com fenômenos processuais que estudamos em nossa graduação, pós graduação e pelo fato de serem muito parecidas, muitas vezes nos confundimos com a natureza jurídica de cada uma delas e o momento oportuno de arguir o fenômeno e se estamos realmente certos de qual instituto é o correto para o caso.

Um deles é a diferença entre conxão e continência, onde observamos que nossos colegas operadores do direito possuem muita dificuldade entre esses dois institutos e a natureza jurídica distinta de cada um deles.

A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.

A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.

A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.

Desta maneira, observamos que muitas vezes trocamos os institutos e é extremamente importante arguir de maneira correta a conexão e continência, para evitarmos, como acontecem por diversas vezes, o indeferimento por parte do Juiz.

Outro ponto importante é provar a existência da conexão e ou da continência. É extremamente necessário instruir a peça, com documentos mínimos que comprovem a existência de outra ou outras ações, a mesma causa de pedir (no caso da conexão) ou os mesmos requisitos mencionados, bem como que as partes sejam igauis nas duas demandas (no caso da continência).

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