Eduardo Coluccini Cordeiro*
O Aviso 59/2010 do TJ/RJ, que obriga a autenticação dos documentos anexados nas contestações e a utilização da fonte 12 nos contratos que as instruírem, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, entre outros. Em que pese o crescimento do volume de processos nos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, e ainda que exista a alegada "conveniência de se inibir a juntada de documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente desnecessários à demonstração do direito", não é legítimo tentar resolver o problema criando obstáculos ao pleno exercício do direito de defesa que é assegurado ao réu de qualquer ação judicial, seja ele fornecedor ou não.
O referido Aviso chega a ser discriminatório quando restringe as exigências apenas para as contestações, beneficiando o consumidor em detrimento do fornecedor. A Comissão dos Juizados Especiais, com o devido respeito, deveria buscar outras soluções para minimizar o problema. Poderia, inclusive, orientar os juízes para que sejam mais rígidos em relação às demandas nitidamente oportunistas e manifestamente improcedentes, muitas vezes patrocinadas por supostas "associações de defesa do consumidor", que instigam as pessoas a demandar contra empresas e funcionam como se escritórios de advocacia fossem. Neste particular, cobra-se também uma fiscalização mais efetiva por parte da OAB/RJ, notadamente quanto aos métodos utilizados para divulgação e prospecção de "clientes".
Os frequentes mutirões realizados nos Juizados Especiais do Rio de Janeiro revelam que alguns estão à beira de um colapso. Mas não é dificultando o direito de defesa e onerando indevidamente os fornecedores que o problema será resolvido. Se o TJ/RJ realizar um estudo estatístico (assim como faz para estabelecer, regularmente, o ranking das empresas mais demandadas), certamente se surpreenderá com o número de ações patrocinadas pelas associações acima mencionadas, e também com o número de ações que envolvem as mesmas partes, a partir de um único negócio jurídico.
É praxe hoje no Rio de Janeiro, infelizmente, buscar nos contratos celebrados a identificação de todas as cláusulas que possam ser questionadas judicialmente, pouco importando a fragilidade do argumento jurídico a ser utilizado. Identificadas tais cláusulas, propõe o autor tantas ações quantas forem as cláusulas eleitas, para justificar ao final um pedido genérico de danos morais. E o faz por entender, influenciado ou não, que dessa forma estará potencializando a chance de receber indenização por dano moral, pois é melhor questionar cinco cláusulas em cinco ações distintas do que reunir toda a discussão em uma única demanda. Até porque, como não há custas e nem condenação ao pagamento de honorários na hipótese de improcedência, o risco envolvido é nenhum, seja em uma ou em cinco ações.
De qualquer forma, a questão acima foi colocada apenas para demonstrar que é equivocado o entendimento de que a culpa pela situação atual dos Juizados é exclusiva dos fornecedores. E o Aviso ora questionado, com o devido acatamento, não pode prevalecer, por instituir exigências desproporcionais e contrárias à lei. Exigir a autenticação de cópias é contrariar o CPC, que aceita a declaração de autenticidade de documentos juntados feita pelos advogados.
Espero que a OAB e que o próprio CNJ adotem medidas imediatas para suspensão dos efeitos do Aviso 59/2010, que só é benéfico aos titulares dos cartórios de notas. Até porque, se não o fizerem, incumbirá aos próprios fornecedores a adoção das medidas judiciais necessárias para defesa de seus direitos, sobrecarregando ainda mais o já abarrotado Poder Judiciário.
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*Advogado do escritório Ferreira Pinto e Cordeiro Advogados Associados
fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI110700,81042-Aviso+59+10+do+TJ+RJ+conveniencia+ou+retrocesso
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