quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Empresas mais demandadas no mês de julho/09

Prezados estudiosos e colaboradores. Segue a lista das empresas mais demandadas no mês de julho deste ano.

O presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, FAZ SABER a quem interessar possa que no período de Julho de 2009 constam como fornecedores de produtos e serviços mais acionados em sede de Juizados Especiais, as 30 (trinta) empresas seguintes
TJRJ

Última atualização: 26/08/2009 11:29
Empresa
Quant.Perc.
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA)
3598
0.0%

BANCO ITAU S A
2456
0.0%

LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
2441
0.0%

AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A
2297
0.0%

TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR)
1589
0.0%

BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A)
1449
0.0%

VIVO S/A
1379
0.0%

BANCO SANTANDER BANESPA S/A - FINASA
1309
0.0%

BANCO BRADESCO S/A
1154
0.0%

BANCO ITAUCARD S. A.
1030
0.0%

BANCO DO BRASIL S/A
1019
0.0%

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
984
0.0%

GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO)
906
0.0%

BANCO ABN AMRO REAL S.A.
866
0.0%

TIM CELULAR S.A
795
0.0%

BANCO UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
789
0.0%

BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO
736
0.0%

COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
627
0.0%

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER)
582
0.0%

NET RIO LTDA
570
0.0%

BANCO BMG S/A
453
0.0%

UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
376
0.0%

BANCO FININVEST S/A
374
0.0%

BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
370
0.0%

BANCO CITICARD
363
0.0%

ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A
316
0.0%

B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME
314
0.0%

UNIMED
302
0.0%

C&A MODAS LTDA.
301
0.0%

LOJAS AMERICANAS S/A
287
0.0%

3 comentários:

  1. Interessante este tópico. Lembro que um dos assuntos abordados na conversa que gerou este blog, foi o assistencialismo feroz praticado pelo judiciário fluminense. Podemos com isso nos predispor a analisar quais empresas são as mais acionadas (e também com que freqüência) nos outros estados para que assim possamos comparar não só o Judiciário, como também a mentalidade dos consumidores das demais regiões do Brasil.

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  2. Pois é.... o que impressiona, é que, a doutrina, a jurisprudência e os operadores do direito, tanto manifestarm diversas posições com relação ao contrato bancário, como sendo de fato uma relação de consumo. Me parece que cada vez mais, diante da quantidade de bancos que figuram constantemente nessa lista, que sem dúvidas e já se demonstra pacífico na doutrina e na jurisprudência, a incidência do CDC nas relações bancárias.

    O que me faz linkar com o bate papo incial, onde diante de tantos bancos e a quantidade de demandas, a crianção não só da indústria do dano moral, como a prática indiscriminada do assistencialismo no judiciário do Estado.

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  3. Analisando uma outra vertente, vale lembrar também que diversas Administradoras de Cartões de Crédito se tornaram Sociedades Anônimas, na tentativa de não mais ficarem a mercê da limitação de 12% ao ano, imposta pela Lei de Usura (DEC. 22.626/33), absorvido pelo CDC em seu Art. 52, II, uma vez que como Instituições de Crédito ou Bancárias passaram a estar regidas pela pelo que dispõe a EC 40/2003 que revogou o dispositivo do Art. 192, § 3º da CF que restringia a cobrança anual. Com isso as Instituições Financeiras passaram a regência do Conselho Monetário Nacional, que não aplica a supra mencionada limitação, utilizando tal fundamento em todas as suas defesas na diversas ações distribuídas com esse objeto.
    Porém tal entendimento não está pacificado pela nossa jurisprudência, uma vez que não podemos esquecer de dois pontos de extrema importância: O primeiro é o princípio da função social do contrato e além disso temos a nulidade de clausula contratual imposta pelo Art. 51, § 1º, III, do CDC quando a mesma se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor. Venmos então que o comentário do Murilo é de extrema pertinencia, pois apesar de pacificado a inclusão das Instituições Financeiras nas relações de consumo para aplicabilidade do Dano Moral fundamentado nas normas do CDC, alguns pontos, vide, cobrança abusiva de juros, ainda são controvertidas e não totalmente pacificadas.

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