quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Juizado Especial Cível: reflexos do elevado limite do valor da causa e seus reflexos

Elaborado em 08/2010.

Arnaldo Goldemberg

Há certa ansiedade acerca das propostas de reforma processual. O debate tem sido intenso, mas, de certa maneira, há pessoas que gostariam de formular considerações ou mesmo participar das audiências públicas, sem ter oportunidade efetiva, em razão do excesso de atribuições funcionais.

Estando neste contexto, busco esta via para externar algumas ponderações que reputo importantes para, se possível, integrar as apropriadas reflexões.

O art. 98, inciso I, da Constituição Federal determinou a simplificação das causas de menor complexidade, inclusive das execuções.

O Juizado Especial Cível merece especial atenção de todos, pois foi concebido com a importante missão de outorgar rápida solução de conflitos de interesses, em especial no que tange as relações de consumo.

Para atingir este propósito, o Juizado Especial Cível deve ser um meio rápido e eficaz, além de garantir o acesso à justiça nos casos que, normalmente, não passariam da esfera do mero inconformismo, se dependessem de uma dispendiosa prestação jurisdicional.

Portanto, destaca-se como fator preponderante para a opção pelo Juizado Especial Cível, a previsão legal de gratuidade de instância, ou seja, a inerente ao procedimento em primeiro grau jurisdicional.

Não se trata propriamente da hipótese de gratuidade judiciária para a pessoa que não possa pagar. Mas sim da gratuidade do processo judicial que tenha por objeto o julgamento de lesão econômica de menor valor, a qual jamais chegaria ao judiciário, caso fossem cobradas as despesas judiciais.

Com a proliferação dos Juizados Especiais, especialmente nos últimos quinze anos, o Judiciário do Estado do Rio de Janeiro intencionou oferecer ao cidadão a prestação jurisdicional rápida, de fácil acesso e sem ônus.

Contudo, a sobrecarga que recai nos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os localizados nas cidades maiores, transformou os órgãos em símbolos da prestação jurisdicional transtornada e de má qualidade, caracterizada pelo excessivo e incontornável número de demandas propostas e não resolvidas, o que constitui verdadeira contradição com o intento de outorgar a justiça em curto tempo.

A análise feita neste artigo considera o atual retrato dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, local onde o articulista atua.

Não obstante a análise local, o estudo se mostra condizente com a situação dos Juizados Especiais de vários outros Estados da Federação, o que reclama transformações na lei e por meio de medidas que tornem o processo célere e objetivo.

O Juizado Especial Cível acabou abandonando o propósito de dar efetividade e celeridades nas causas de menor valor, finalidade precípua desde a criação deste modelo de órgão jurisdicional.

O objetivo de uma solução mais célere, que privilegie a rapidez no julgamento e no cumprimento da sentença, admitindo até mesmo uma cognição menos aprofundada deve ser outorgado apenas para as causas que efetivamente tenham menor valor.

Todavia, a Lei n° 9.099/95 aumentou para quarenta salários mínimos, o valor que antes já estava limitado no alto patamar de vinte salários mínimos.

Penso que o quarenta salários mínimos de alçada é demasiadamente elevado e inadequado para atender ao propósito da outorga de julgamentos céleres com procedimento simplificado que privilegie a possibilidade de acordo.

Não é novidade que os Juizados Especiais Cíveis estão empanturrados de causas. O elevado limite de quarenta salários mínimos (atualmente R$ 20.400,00), para um órgão com gratuidade "de instância", acaba fazendo com que haja um excessivo número de causas, ensejando o acúmulo que torna insustentável a boa ordem dos serviços judiciais e acaba denegrindo a imagem do judiciário.

O limite do valor da causa deve ser revisto. A causa que realmente tem baixo valor se perde no meio de tantas outras.

Aliás, o limite de quarenta salários mínimos tem sido visto como permissivo ou estímulo para postulações de tal grandeza, mesmo em causas que tenham por objeto negócios jurídicos de pequena monta.

O que é baixo valor? Certamente não é R$ 20.400,00. Há pequenos imóveis, terrenos ou casas populares, neste valor. É o preço de automóveis quase novos. Um aparelho de televisão de última geração e alta tecnológica está custando pouco mais de R$ 2.000,00. Há computadores novos a R$ 900,00. Uma geladeira moderna, eletrônica e de alta capacidade, custa na ordem de R$ 4.000,00.

É certo que a sensação de baixo valor varia de acordo com a classe social. Mas, o salário da maioria da população, de baixa renda, gira em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais). O atual valor da causa dos juizados corresponde a vinte (vinte) meses de salários.

Os juizados cíveis ficam ocupados com causas de valores maiores e não atendem bem a nenhuma das demandas. Sobretudo a proteção à pequena lesão de direitos. O que se espera de um órgão jurisdicional de procedimento simplificado é que esteja disponível para as causas menores.

Como está atualmente, não atende à sua finalidade. Não é útil nem para as causas menores nem para as maiores.

Os juizados no Rio de Janeiro iniciaram ainda na vigência da Lei n° 7.244/84. Vigorava então um único limite, de vinte salários mínimos. E observe-se que o valor foi estabelecido numa época em que o poder de compra do salário mínimo era bem menor do que o atual.

Em 1995 o legislador da Lei n° 9.099 aumentou para quarenta salários mínimos além de ampliar o pórtico das ações cabíveis nos juizados. Certamente o legislador acreditava na eficiência e na rapidez deste modelo de órgão jurisdicional.

O valor de tal majoração de alçada acabou sobrelevado no plano fático, pelo ganho real verificado no poder de compra do salário mínimo.

A manutenção da estabilidade econômica e a política salarial de ganho real aplicada ao salário mínimo acabaram produzindo um sobreaumento da alçada dos juizados cíveis, cuja extensão passou a alcançar bens de consumo das classes A e B.

Com as propostas de reformas processuais em andamento, é razoável estabelecer que os juizados passem a ter competência absoluta.

Porém acredito que seria mais razoável fixar o teto do valor da causa em CINCO salários mínimos, apenas para os Juizados Estaduais. [01]

Até porque, de outra maneira, o rito comum sumário do Código de Processo Civil ficaria esvaziado [02] e todas as causas seriam conduzidas aos Juizados Especiais Cíveis, cujo dimensionamento sequer suporta a atual demanda.

Manter a alçada em 40 salários mínimos exigiria aumentar a infra-estrutura, ter mais juizados, serventuários, mais juízes etc. Qual o limite e a perspectiva de crescimento? Qual o custo para o Estado? São perguntas difíceis de responder neste momento.

As causas acima de 05 salários mínimos deveriam ser processadas nos juízos comuns, podendo-se estabelecer no conjunto de reformas processuais, que haja redução das custas para as causas até 60 salários mínimos.

Pode a nova lei determinar que seja cobrado no máximo 1/3 do valor normal das despesas judiciais (totais, lato sensu) nas causas entre 05 e 60 salários mínimos, dispensando-se os honorários de sucumbência caso o vencido cumpra a decisão sem que a execução seja desencadeada.

Além da desobstrução dos juizados cíveis estaduais, o Judiciário voltaria a ter receita nas causas entre 05 e 60 salários mínimos.

Com a redução para 05 salários mínimos (atualmente equivalente R$ 2.550,00), a finalidade do juizado em atender com rapidez à causa de menor monta, certamente seria mais bem atingida.

O limite também produziria o efeito de coibir o estímulo às pretensões inspiradas na possibilidade de ganho elevado.

Atualmente quem procura o Juizado Especial Cível tem a sensação de que o Judiciário facilita o acesso com uma das mãos e, com a outra, complica a resolução da causa, pois deixa de prover a infraestrutura necessária.

Alguns exemplos da Comarca do Rio de Janeiro são marcantes, pois há juizados com mais de vinte mil processos em andamento, como se vê no Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca e até com mais de trinta mil processos em tramitação, como é o caso do Juizado do Fórum Regional de Campo Grande.

O jurisdicionado não está satisfeito. Os juizados funcionam com juízes premidos pelas estatísticas e que fazem uso de auxiliares intitulados como "juízes leigos". Muito embora sejam admitidos na lei, nem sempre estão efetivamente adequados.

As partes que figuram como rés sentem-se verdadeiramente intimidadas diante de elevados pedidos de condenação que remontam a R$ 20.400,00.

O alto valor do pedido desestimula o acordo e exige a busca de uma defesa mais aprofundada e complexa. O receio de uma condenação alta só faz com que o réu se empenhe em se defender com todos os meios possíveis. Tal empenho produz um resultado antagônico com o propósito da celeridade.

O próprio autor da ação proposta perante o Juizado Especial Cível também acaba deixando de celebrar um acordo adequado. Acaba caminhando para a rejeição de uma proposta razoável feita pelo oponente, por julgá-la baixa diante de um pedido de valor alto.

Em termos de acesso à Justiça, parece-me que a redução do valor para 05 salários mínimos permitiria corrigir uma indevida discriminação existente desde a edição da Lei nº 7.244/84, que se repetiu na Lei nº 9.099/95, ao afastar a pessoa jurídica da possibilidade de ajuizar ações nos Juizados Especiais Estaduais.

Se uma empresa tem que gastar mais de R$ 400,00 para cobrar uma dívida de R$ 1.000,00 abandona a pretensão, privilegiando os maus pagadores e deslocando o prejuízo para sua composição de seus custos. Tal fato reflete no aumento o preço dos produtos, elevação dos juros, acarreta restrições de crédito e aumento do custo dos financiamentos. Ou seja, prejudica a própria sociedade.

Outro problema advindo com o excesso de processo nos Juizados decorreu da necessidade de sobreexceder o número de juízes leigos.

O grande número de juízos leigos em atuação reduz a possibilidade de melhor seleção e acompanhamento, sendo um fator de revelada insatisfação dos advogados e partes, que repudiam quando a causa é apreciada (e julgada) por um juiz leigo.

O inconformismo seria muito menor se o juizado ficasse restrito a cinco salários mínimos. O julgamento pelo juiz leigo teria mais acatamento e a busca dos meios de recursais seria diminuída.

A denominação "juiz leigo" deveria ser alterada para "juiz temporâneo" ou "bacharel cognitivo". Leigo é quem não tem conhecimento. Só o nome da função já causa má impressão.

A lei poderia prever a possibilidade de membros aposentados de carreiras jurídicas (inclusive da própria magistratura) a prestar serviço como "bacharel cognitivo" nos juizados, tendo como remuneração o pagamento de honorários por serviços prestados em caráter autônomo, de acordo com a quantidade de dias ou o número de processos em que tenha atuado.

O descontentamento com o atual emperramento decorrente do indesejável acúmulo de processos nos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os situados nos grandes centros urbanos, tem produzido o efeito de repúdio ao órgão.

O jurisdicionado que passou pelo Juizado Especial Cível e os advogados já preferem propor suas demandas nas Varas Cíveis, mesmo quando cabível nos Juizados Especiais Cíveis. Os órgãos jurisdicionais tradicionais passaram a ser a melhor opção, ainda que exijam o pagamento de despesas.

Para encerrar estas considerações, convém apontar que as questões trazidas nestas reflexões objetivam despertar a atenção para a necessidade de conduzir as reformas processuais com o empenho e a coragem de produzir as modificações necessárias para o efetivo progresso da sociedade.

O Juizado Especial Cível deve ser compatível e adequado à sociedade que dele depende. Não há sentido no Juizado Especial Cível, senão como um meio propício para outorgar a prestação jurisdicional gratuita e rápida, para as causas de pequeno valor, que não comportem o pagamento despesas para o seu ajuizamento.


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Notas
Nas causas da Fazenda Pública, tanto dos juizados federais quanto nos estaduais, justifica-se o teto de 60 salários mínimos, tendo em vista que tal valor não é elevado para as demandas quase sempre previdenciárias ou tributárias.
O rito comum sumário do CPC restaria aplicável somente para as hipóteses em que o autor não for pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Arnaldo GoldembergDefensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Doutorando em Direitos Humanos. Mestre em Direito Econômico. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Professor de graduação e pós-graduação. Leciona atualmente na UNESA, AMBRA COLLEGE, CCE-PUC-RIO e UCB.

GOLDEMBERG, Arnaldo. Juizado Especial Cível: reflexos do elevado limite do valor da causa e seus reflexos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2632, 15 set. 2010. Disponível em: . Acesso em: 4 out. 2010.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

STJ - Registro no Sistema de Informações do Banco Central tem caráter restritivo de crédito Registros no Sistema de Informações do Banco Central (Sisb

STJ - Registro no Sistema de Informações do Banco Central tem caráter restritivo de crédito Registros no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e no respectivo subsistema – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – têm caráter de restrição de crédito ao consumidor. Baseada neste entendimento, a 3ª turma do STJ considerou descumprida ordem judicial para que uma instituição financeira se abstivesse de negativar o nome de uma consumidora "em qualquer banco de dados de proteção ao crédito", enquanto a questão estivesse sub judice. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o Sisbacen e o SCR recebem informações de diversas instituições financeiras, havendo obrigação legal para entrega dessas informações. Ela também observou que o sistema do Banco Central é mais abrangente que outros cadastros, pois registra tanto informações positivas quanto negativas. "Como cadastro de negativação, o Sisbacen, por meio de seu SCR, age da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito", apontou. A ministra Nancy Andrighi afirmou que essas informações estariam disponíveis para tomada de decisões de instituições bancárias. A relatora salientou que o artigo 43 do CDC (clique aqui) protege o consumidor de informações em cadastros, fichas, registros, etc. Para a ministra, apesar de não haver óbice para que bancos e instituições públicas dividam informações sobre inadimplência, no caso há uma medida judicial impedindo a negativação do nome da cliente. Além disso, o débito ainda estaria em discussão na Justiça. "A decisão legal tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portaria e circulares do Executivo que obrigam o envio de informações para o Banco Central", concluiu. No caso, uma cliente do BB ajuizou ação de revisão de contrato bancário. Ela pediu também que, enquanto o suposto débito estivesse em discussão judicial, seu nome não fosse negativado em nenhum banco de dados de proteção ao crédito, o que foi atendido pelo juízo de primeiro grau, que estabeleceu multa diária no valor de R$ 300 em caso de descumprimento, até que o registro fosse retirado. Não obstante a ordem judicial, o nome da autora foi inscrito no Sisbacen. Em decisão interlocutória proferida na primeira instância, foi determinada a aplicação da multa diária fixada. O banco apelou, porém o TJ/MG considerou que o nome da cliente só poderia ser reincluído no sistema após o trânsito em julgado que confirmasse o débito. Sustentou, ainda, que haveria crime de desobediência no caso do descumprimento da ordem judicial, sujeito a multa. No recurso interposto ao STJ, a defesa do banco alegou que o Sisbacen não poderia ser equiparado a outros sistemas de proteção de crédito. Esclareceu que o sistema mantinha registros contábeis de todas as instituições financeiras do país, sendo obrigatório o envio das informações. A decisão da 3ª turma, contrária à pretensão do banco, foi unânime. Processo Relacionado : Resp 1099527 – clique aqui.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Supremo altera a repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou algumas mudanças em seu regimento interno que descentralizam as atribuições do presidente da Corte, aperfeiçoam o mecanismo da repercussão geral e podem acelerar a tramitação dos habeas corpus. A partir de agora, não caberá mais somente ao presidente zelar pelo cumprimento das decisões da Corte pelos tribunais de segunda instância.

As mudanças no regimento também ajustam o mecanismo da repercussão geral à prática do plenário virtual - um sistema informatizado em que os ministros decidem se determinado tema tem relevância econômica, política, social ou jurídica. A ferramenta processual foi criada pela Emenda Constitucional nº 45 - que estabeleceu a reforma do Judiciário em 2004 - e regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006.

Nem sempre a decisão que estabelece a repercussão geral a determinado processo é tomada de forma unânime pelo ministros do Supremo. Com a mudança no regimento, o ministro que ficar vencido na discussão sobre a relevância de um recurso extraordinário que foi distribuído a ele perderá a relatoria do caso. Antes, mesmo vencido na votação, o relator era obrigado a redigir o acórdão.

Na opinião do advogado Saul Tourinho Leal, especialista em direito constitucional do escritório Pinheiro Neto Advogados, a alteração harmoniza o procedimento da repercussão geral ao normalmente utilizado na Corte, de que cabe ao ministro vencedor relatar o acórdão, e não ao vencido. "Certamente deveria ser estranho redigir o acórdão de uma tese com a qual você não concorda", afirma.

Outra novidade é a descentralização dos atos do presidente do Supremo, o ministro Cezar Peluso. Antes, todos os atos relativos ao cumprimento de decisões pelos tribunais estavam concentrados nas mãos da presidência. Agora, com as mudanças, cada ministro é responsável pela execução do que foi decidido em processo de sua relatoria. "O presidente do Supremo tem inúmeras atribuições institucionais e é de bom tom essa desconcentração de atribuições acessórias", diz o advogado.

O Supremo também alterou a tramitação dos habeas corpus que chegam ao tribunal. Com a mudança, o trâmite desses processos deve ficar mais célere. O presidente do tribunal poderá, a partir de agora, atuar como relator de habeas corpus que seja inadmissível na Corte superior porque deveria ter sido ajuizado em outra instância. Assim, ele poderá, por meio de um despacho, encaminhar o pedido ao tribunal competente. Até então, era preciso que o habeas corpus fosse distribuído a um ministro relator para que fosse analisado, o que significava um maior tempo de tramitação na Corte.

Luiza de Carvalho - De Brasília. Valor Econômico

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.
A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).
A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridadeA nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.
Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.
Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário
O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.
Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.
Argumentou ainda que o STF e o STJ eram
obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.
Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.


AR/EHLeia mais:5/8/2010 - Presidente do STF ressalta importância do projeto de lei que moderniza o agravo de instrumento

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

TJ/RJ revoga avisos que determinavam a autenticação dos documentos no âmbito dos Juizados Especiais

O desembargador Antonio Saldanha Palheiro, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - COJES, assinou o aviso 78 que revoga os avisos 59 e 65 que determinavam a autenticação de documentos no âmbito dos Juizados Especiais do RJ. O caso teve início no final de junho, quando o TJ/RJ publicou "aviso" tornando obrigatória a autenticação dos documentos anexados, por xérox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados. Por considerar os critérios para autenticação estabelecidos nele prejudiciais à celeridade dos processos e demasiadamente custosos, além de extrapolarem as previsões legais correlatas, a OAB/RJ solicitou que a norma fosse alterada. Em acordo fechado no dia 7 de julho entre a Diretoria da Seccional e o desembargador Antonio Saldanha Palheiro, a obrigatoriedade de autenticação ficou limitada às cópias dos seguintes documentos : publicação resumida dos estatutos ou contrato social consolidado com a última alteração, publicação da ata que designa os diretores eleitos para representarem a sociedade, procuração por instrumento público e eventual substabelecimento e carta de preposto. Mas o acerto não pôs um fim no imbróglio fluminense. O caso foi parar no CNJ, por meio de pedido formulado pelo advogado paulista Danilo Alves de Souza, pleiteando a suspensão do ato. Ao analisar a questão, a conselheira Morgana Richa julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu ilegal a existência de autenticação dos documentos no âmbito dos Juizados Especiais. O TJ/RJ alegou que o aviso foi alterado e questionou a propositura da ação por um advogado que "sequer está inscrito na OAB/RJ". Para a conselheira, "não há falar em falta de interesse do advogado requerente, uma vez que todo cidadão é parte legítima para relatar possíveis irregularidades perante a Administração Pública".Agora, considerando a decisão do CNJ, o desembargador Antonio Saldanha Palheiro assinou o aviso que revogou os avisos anteriores.Confira abaixo.
__________AVISO Nº. 78/2010
O Presidente da Comissão de Juizados Especiais - COJES, Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, exarada no PCA 0004940-86.2010.2.00.0000, que tornou sem efeito parte dos dispositivos contidos nos Avisos 59/2010 e 65/2010
Considerando que a invalidade parcial de tais dispositivos desnatura o objetivo global pretendido com as medidas
AVISA:
Art. 1º. Ficam revogados os AVISOS COJES nº.'s 59/2010 e 65/2010;
Art. 2º. As empresas que depositaram cópia integral de seus atos constitutivos na Comissão dos Juizados Especiais poderão retirá-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente, após o que serão encaminhados ao descarte.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010.
Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente da COJES

sábado, 28 de agosto de 2010

Lei que cria os Juizados da Fazenda Pública é discutida no TJ

O Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, presidido pela desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, promoveu nesta sexta-feira, dia 27, palestra sobre o tema “Juizados Especiais Estaduais de Fazenda Pública – Reflexões sobre a Lei 5.781 de 01 de julho de 2010”.

A juíza Gilda Maria Dias Carrapatoso, titular da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, fez a abertura do evento que teve como palestrantes o procurador do Estado do Rio, Fernando Barbalho Martins; a procuradora do Município do Rio, Patrícia Felix Tassara; o juiz auxiliar da Presidência do TJRJ, Fábio Ribeiro Porto. O desembargador Antônio Saldanha Palheiro, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (COJES), coordenou os debates.

A Lei Estadual Nº 5.781, de 01 de julho de 2010, altera a Lei Nº 2.556, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sua organização, composição e competência, criando os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a estrutura das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

Só neste ano, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital (Dívida Ativa do Estado) recebeu, até o momento, 4.169 novos processos e a 12ª (Dívida Ativa do Município), 43.482. As outras 13 varas da Fazenda Pública da capital receberam, em 2010, 15.833 novas ações.

sábado, 14 de agosto de 2010

Conexão e Continência

Todos os dias, nos deparamos com fenômenos processuais que estudamos em nossa graduação, pós graduação e pelo fato de serem muito parecidas, muitas vezes nos confundimos com a natureza jurídica de cada uma delas e o momento oportuno de arguir o fenômeno e se estamos realmente certos de qual instituto é o correto para o caso.

Um deles é a diferença entre conxão e continência, onde observamos que nossos colegas operadores do direito possuem muita dificuldade entre esses dois institutos e a natureza jurídica distinta de cada um deles.

A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.

A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.

A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.

Desta maneira, observamos que muitas vezes trocamos os institutos e é extremamente importante arguir de maneira correta a conexão e continência, para evitarmos, como acontecem por diversas vezes, o indeferimento por parte do Juiz.

Outro ponto importante é provar a existência da conexão e ou da continência. É extremamente necessário instruir a peça, com documentos mínimos que comprovem a existência de outra ou outras ações, a mesma causa de pedir (no caso da conexão) ou os mesmos requisitos mencionados, bem como que as partes sejam igauis nas duas demandas (no caso da continência).

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