O desembargador Antonio Saldanha Palheiro, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - COJES, assinou o aviso 78 que revoga os avisos 59 e 65 que determinavam a autenticação de documentos no âmbito dos Juizados Especiais do RJ. O caso teve início no final de junho, quando o TJ/RJ publicou "aviso" tornando obrigatória a autenticação dos documentos anexados, por xérox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados. Por considerar os critérios para autenticação estabelecidos nele prejudiciais à celeridade dos processos e demasiadamente custosos, além de extrapolarem as previsões legais correlatas, a OAB/RJ solicitou que a norma fosse alterada. Em acordo fechado no dia 7 de julho entre a Diretoria da Seccional e o desembargador Antonio Saldanha Palheiro, a obrigatoriedade de autenticação ficou limitada às cópias dos seguintes documentos : publicação resumida dos estatutos ou contrato social consolidado com a última alteração, publicação da ata que designa os diretores eleitos para representarem a sociedade, procuração por instrumento público e eventual substabelecimento e carta de preposto. Mas o acerto não pôs um fim no imbróglio fluminense. O caso foi parar no CNJ, por meio de pedido formulado pelo advogado paulista Danilo Alves de Souza, pleiteando a suspensão do ato. Ao analisar a questão, a conselheira Morgana Richa julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu ilegal a existência de autenticação dos documentos no âmbito dos Juizados Especiais. O TJ/RJ alegou que o aviso foi alterado e questionou a propositura da ação por um advogado que "sequer está inscrito na OAB/RJ". Para a conselheira, "não há falar em falta de interesse do advogado requerente, uma vez que todo cidadão é parte legítima para relatar possíveis irregularidades perante a Administração Pública".Agora, considerando a decisão do CNJ, o desembargador Antonio Saldanha Palheiro assinou o aviso que revogou os avisos anteriores.Confira abaixo.
__________AVISO Nº. 78/2010
O Presidente da Comissão de Juizados Especiais - COJES, Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, exarada no PCA 0004940-86.2010.2.00.0000, que tornou sem efeito parte dos dispositivos contidos nos Avisos 59/2010 e 65/2010
Considerando que a invalidade parcial de tais dispositivos desnatura o objetivo global pretendido com as medidas
AVISA:
Art. 1º. Ficam revogados os AVISOS COJES nº.'s 59/2010 e 65/2010;
Art. 2º. As empresas que depositaram cópia integral de seus atos constitutivos na Comissão dos Juizados Especiais poderão retirá-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente, após o que serão encaminhados ao descarte.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010.
Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente da COJES
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
sábado, 28 de agosto de 2010
Lei que cria os Juizados da Fazenda Pública é discutida no TJ
O Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, presidido pela desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, promoveu nesta sexta-feira, dia 27, palestra sobre o tema “Juizados Especiais Estaduais de Fazenda Pública – Reflexões sobre a Lei 5.781 de 01 de julho de 2010”.
A juíza Gilda Maria Dias Carrapatoso, titular da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, fez a abertura do evento que teve como palestrantes o procurador do Estado do Rio, Fernando Barbalho Martins; a procuradora do Município do Rio, Patrícia Felix Tassara; o juiz auxiliar da Presidência do TJRJ, Fábio Ribeiro Porto. O desembargador Antônio Saldanha Palheiro, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (COJES), coordenou os debates.
A Lei Estadual Nº 5.781, de 01 de julho de 2010, altera a Lei Nº 2.556, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sua organização, composição e competência, criando os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a estrutura das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Só neste ano, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital (Dívida Ativa do Estado) recebeu, até o momento, 4.169 novos processos e a 12ª (Dívida Ativa do Município), 43.482. As outras 13 varas da Fazenda Pública da capital receberam, em 2010, 15.833 novas ações.
A juíza Gilda Maria Dias Carrapatoso, titular da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, fez a abertura do evento que teve como palestrantes o procurador do Estado do Rio, Fernando Barbalho Martins; a procuradora do Município do Rio, Patrícia Felix Tassara; o juiz auxiliar da Presidência do TJRJ, Fábio Ribeiro Porto. O desembargador Antônio Saldanha Palheiro, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (COJES), coordenou os debates.
A Lei Estadual Nº 5.781, de 01 de julho de 2010, altera a Lei Nº 2.556, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sua organização, composição e competência, criando os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a estrutura das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Só neste ano, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital (Dívida Ativa do Estado) recebeu, até o momento, 4.169 novos processos e a 12ª (Dívida Ativa do Município), 43.482. As outras 13 varas da Fazenda Pública da capital receberam, em 2010, 15.833 novas ações.
sábado, 14 de agosto de 2010
Conexão e Continência
Todos os dias, nos deparamos com fenômenos processuais que estudamos em nossa graduação, pós graduação e pelo fato de serem muito parecidas, muitas vezes nos confundimos com a natureza jurídica de cada uma delas e o momento oportuno de arguir o fenômeno e se estamos realmente certos de qual instituto é o correto para o caso.
Um deles é a diferença entre conxão e continência, onde observamos que nossos colegas operadores do direito possuem muita dificuldade entre esses dois institutos e a natureza jurídica distinta de cada um deles.
A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.
A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.
A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.
Desta maneira, observamos que muitas vezes trocamos os institutos e é extremamente importante arguir de maneira correta a conexão e continência, para evitarmos, como acontecem por diversas vezes, o indeferimento por parte do Juiz.
Outro ponto importante é provar a existência da conexão e ou da continência. É extremamente necessário instruir a peça, com documentos mínimos que comprovem a existência de outra ou outras ações, a mesma causa de pedir (no caso da conexão) ou os mesmos requisitos mencionados, bem como que as partes sejam igauis nas duas demandas (no caso da continência).
Enviem seus comentários, dúvidas, perguntas e pesquisas. Colabore com o blog, ampliando os temas para estudos e debates.
Um deles é a diferença entre conxão e continência, onde observamos que nossos colegas operadores do direito possuem muita dificuldade entre esses dois institutos e a natureza jurídica distinta de cada um deles.
A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.
A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.
A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.
Desta maneira, observamos que muitas vezes trocamos os institutos e é extremamente importante arguir de maneira correta a conexão e continência, para evitarmos, como acontecem por diversas vezes, o indeferimento por parte do Juiz.
Outro ponto importante é provar a existência da conexão e ou da continência. É extremamente necessário instruir a peça, com documentos mínimos que comprovem a existência de outra ou outras ações, a mesma causa de pedir (no caso da conexão) ou os mesmos requisitos mencionados, bem como que as partes sejam igauis nas duas demandas (no caso da continência).
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terça-feira, 27 de julho de 2010
Prevaricação e desobediência
Hoje no fórum, foi levantada essa questão dos crimes de prevaricação e desobediência.
Resolvi então pesquisar sobre o tema e observarmos a diferença entre eles.
Prevaricação. Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
1. Objeto Jurídico – regularidade da Administração Pública.
2. Tipo Objetivo – são três as formas criminosas: retardar indevidamente ato de ofício; deixar de praticar ato de ofício indevidamente; e praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei. É necessária a existência de um interesse não-financeiro, que pode ser pessoal, moral, sexual etc.
3. Tipo Subjetivo – o dolo específico.
4. Consumação – dá-se com a efetivação do retardamento, omissão ou prática do ato indevido.
5. Tentativa – é admitida na forma comissiva e não é admitida na forma omissiva.
Como verificado, é o crime que somente pode ser praticado por funcionário público. Importante, funcionário público não pratica desobediência e sim prevaricação!
RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público.
2.Constrangimento indevido representado pela cláusula "sob pena de incidir em crime de desobediência à ordem judicial" corporificado em intimação para pagamento em 48 horas de vencimentos em atraso, não pleiteado em medida cautelar inominada, cujo provimento liminar, em segunda instância, assegura apenas a reintegração em cargo do qual foi o servidor demitido.
3.Recurso provido. Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso. Segundo o STJ, além de funcionário público não responder por crime de desobediência, JUIZ DO TRABALHO NÃO PODE DECRETAR PRISÃO.
HC 6000/DF ; HABEAS CORPUS (1997/0049412-8) Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67533 Relator(a) Min. ANSELMO SANTIAGO (1100) Data da Decisão 17/11/1997 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Data da Decisão 29/10/1998 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
O acórdão, acima reproduzido, tem por fundamento básico a atipicidade do seguinte fato: crime de desobediência praticado por funcionário público. Em diversas outras decisões, alguns juízes têm determinado o trancamento de ações penais ou de inquéritos policiais com base nessa suposta atipicidade. Neste trabalho iremos analisar estes dois aspectos: a viabilidade jurídica desses "trancamentos" e a atipicidade daquela conduta. Permitindo-nos discordar, quando preciso, dos argumentos contidos nas referidas decisões.
Como é cediço na doutrina e jurisprudência, o habeas corpus pode ser utilizado para trancamento de inquérito policial ou ação penal. Esse uso do mandamus tem for fundamento legal o art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, fulcra-se na ausência de justa causa para a persecução penal. Júlio Fabbrinni Mirabete1 ensina que "... somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando ela é evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação." Tal afirmativa tem igual valor no caso de trancamento do inquérito policial.
Todavia, a atipicidade que pode obstaculizar a atividade estatal não é uma atipicidade desqualificada. Em verdade, a doutrina refere a existência de duas espécies de atipicidade: a absoluta e a relativa. Ter-se-ia atipicidade absoluta quando o fato não pode, em tese, enquadrar-se em nenhum tipo penal, como, por exemplo, no caso do meretrício. Já seria o caso de atipicidade relativa, quando o fato, em tese, pode ser enquadrado em mais de um tipo penal, como, por exemplo, a desobediência, por parte de funcionário público, de ordem não manifestamente ilegal. De plano, deve-se esclarecer que a utilização dos termos atipicidade absoluta e atipicidade relativa parece-nos indevida. Ora, ou um fato completa os elementos integrantes de um tipo penal e é, portanto, típico, ou não os completa e é, pois, atípico.
No caso, é de mais acerto utilizar os termos tipicidade singular e tipicidade alternativa, sendo esta a que traz suporte fático que pode, em tese, configurar mais de um tipo e aquela a que traz fato simples, meramente objetivo, que só pode ser havido em um tipo penal. Tais conceitos relacionam-se com os de tipo normal e tipo anormal, sendo este o tipo que contém elementos objetivos e subjetivos e aquele o que apresenta apenas elementos objetivos. Ou seja, diante de um tipo penal que contenha elemento subjetivo, por exemplo, o que configura o delito de extorsão mediante seqüestro (art. 159, Código Penal), temos um fato com tipicidade relativa/alternativa, na medida em que, como tipo anormal, suprimindo-se seu elemento subjetivo, outra seria sua capitulação: seqüestro (art. 148, CP).
O que acontece entre os crimes de desobediência e o de prevaricação é que a distinção básica das condutas concentra-se no elemento subjetivo contido apenas no segundo, o "interesse ou sentimento pessoal", sendo certo que este elemento subjetivo, para ganhar concreção, carece de uma análise detida do conjunto probatório.
O órgão judicial, quando enfrenta denúncia cujo supedâneo fático não traz fato típico em tese, deve rejeitar a peça acusatória, conforme art. 43, inciso I, Código de Processo Penal. Note-se que a redação desse inciso é enfática e só admite a rejeição quando "o fato narrado EVIDENTEMENTE não constituir crime". Em outras palavras, a hipótese legal de rejeição de denúncia refere-se à "atipicidade absoluta", ou seja, quando não houver tipicidade alternativa.
Portanto, havendo fato descrito na denúncia que, em tese, pode ser capitulado em mais de um tipo, necessário que se prossiga o feito com o fito de, no momento oportuno e com os meios e prazos suficientes, o autor poder desincumbir-se do ônus do que alega.
Na situação ora em cotejo, fato que pode caracterizar o crime de desobediência ou o de prevaricação, o curso do processo é essencial, pois somente com a produção de provas é que poderá o magistrado valorar a conduta do réu, identificando a motivação do mesmo, a fim de aplicar, se for o caso, os institutos da emendatio libeli ( art. 383, CPP) ou mutatio libeli ( art. 384, CPP), ou mesmo absolver o réu. Note-se que a dúvida sobre a correta definição jurídica do fato delituoso, tem estreita relação com a possibilidade do órgão do Ministério Público oferecer denúncia contendo imputação alternativa. De fato, nada obsta que a acusação seja calcada em variação plausível da capitulação jurídica atribuída ao fato, conforme princípio que assevera ser o réu responsabilizado pelo fato descrito e não pela capitulação determinada ab initio ou mesmo a posteriori (art. 384, § único, CPP).
Contudo, como bem leciona o professor Afrânio Silva Jardim2 : "Não deve impressionar a circunstância de o titular da ação penal tornar explícita a sua dúvida em relação a qual conduta efetivamente o acusado praticara. A dúvida a isto se resume, pois há firme convicção de que o imputado infringiu o preceito primário de uma norma penal incriminadora, determinável após a instrução contraditória."
A aferição do elemento subjetivo do crime de prevaricação, ou sua ausência (desobediência), só pode se dar no curso do processo, motivo pelo qual, impossível o trancamento do inquérito policial/ação penal, pois o trancamento, como já se disse, requer a evidente atipicidade, manifesta impossibilidade do fato ser tido como ilícito, ou seja, total ausência de justa causa. Sobre a ausência de justa causa, novamente valoroso é o ensinamento do mestre Afrânio Silva Jardim3 : " Ressalte-se, entretanto, que uma coisa é constatar a existência da prova e outra coisa é valorá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor." Portanto, havendo um mínimo de prova e a justa causa estará presente, afastando-se o aludido trancamento pela via estreita do mandamus.
Do que foi dito até agora, extrai-se a conclusão de ser indevido o trancamento de inquérito policial ou ação penal, com base em suposta atipicidade de fato que pode, em tese, ser capitulado como crime de desobediência ou crime de prevaricação, pois o curso da ação penal, nesse caso, é imperioso. Corroborando o que foi dito, merecem transcrição os acórdãos da lavra dos eminentes Ministros Félix Fischer e Gilson Dipp, respectivamente:
" HC 12008 / CE ; HABEAS CORPUS 2000/0007538-8 Fonte DJ DATA:02/04/2001
Relator
Min. FELIX FISCHER (1109)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATIPIA. ATIPICIDADE RELATIVA.
I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do C.P.). A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).
II - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do C.P.). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa. Writ indeferido. Data da Decisão: 06/03/2001. Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. HC 12008 / CE ; HABEAS CORPUS 2000/0007538-8 Fonte DJ DATA:02/04/2001. Relator Min. FELIX FISCHER (1109)
CRIMINAL. HC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM IMINENTE DE PRISÃO. PRONTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I. É descabido o pretendido reconhecimento de ameaça à liberdade de locomoção, se não há ordem iminente de prisão, mas, ao revés, evidencia-se a mera advertência genérica – prevista em lei – que não pode ser considerada, de plano, ilegal, a ponto de autorizar a imediata concessão da ordem preventiva por eventual abuso de direito ou cerceamento à liberdade de locomoção.
II. A alegação de que a ordem não foi cumprida e que nem o será por ser completamente ilegal, lesiva ao erário estadual, lesiva ao sigilo bancário do Estado, e não ter como supedâneo qualquer processo, o que vai contra todas as prescrições administrativas da CEF – sequer merece análise na via eleita, tendo em vista o inconcebível exame do conjunto fático-probatório que se faria necessário.
III. Ordem denegada.
Data da Decisão 18/12/2001 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Acórdão HC 15803 / AL ; HABEAS CORPUS 2001/0007913-0. Fonte DJ DATA:04/03/2002 PG:00277. Relator
Min. GILSON DIPP (1111)"
Cabe, nesse passo, verificar o segundo aspecto contido na decisão transcrita no início deste trabalho, qual seja, a impossibilidade do funcionário público praticar o delito de desobediência, art. 330 do Código Penal.
O argumento básico, para não dizer o único, utilizado por aqueles que defendem a impossibilidade do funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência, resume-se no seguinte: o crime de desobediência insere-se no capítulo II, título XI, do Código Penal, "Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral", portanto, o funcionário público não pode cometer quaisquer dos crimes inclusos neste capítulo. No entanto, utilizando uma análise percuciente, constatamos que não há tal impossibilidade, ou seja, pode o funcionário público praticar o crime de desobediência.
Conforme nos diz o professor José Frederico Marques4 : "Além do verbo, outros elementos se encontram no tipo. E como existem tipos normais (onde apenas se descrevem elementos objetivos e materiais do fato) e tipos anormais (onde se acrescentam ou elementos subjetivos, ou elementos normativos), Mezger agrupa assim tais componentes do tipo penal: a) elementos objetivos; b) elementos subjetivos; c) elementos normativos". Como se nota, o tipo penal resume-se ao texto do artigo que descreve a conduta delituosa. A rubrica, contida nos capítulos ou títulos do Código Penal, não integra o tipo penal.
Dessa constatação, decorre que o sujeito ativo de um crime só deve ser identificado tendo-se por base o texto do tipo penal. Ora, apenas os vocábulos constantes na descrição do fato delituoso (tipo penal) é que podem indicar o sujeito ativo do delito. Não é correto socorrer-se do título "Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública", para aferir com precisão quem são os sujeitos ativos dos crimes insertos nesse capítulo. Exemplificando: o texto do art. 323, CP, diz "Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei", o sujeito ativo só pode ser o funcionário público, pois apenas ele detém cargo público; o texto do art. 313, CP, expõe "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:...", o funcionário público é o exclusivo sujeito ativo, pois apenas ele pode estar no exercício de cargo público. Assim prossegue o Código Penal em todos os outros crimes descritos em seus artigos. A rubrica dos capítulos, e mesmo dos títulos, apenas indicam, quando muito, o bem jurídico protegido in genere. Têm, essas notas de abertura, função muito mais organizadora do texto do Código que qualquer outra que lhe queiram atribuir.
Tanto é assim, que o crime de "Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado", art. 324, consta do capítulo I, título XI, CP: "Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral". À evidência, tal crime pode ser praticado por particulares (ainda que em razão da função pública), principalmente no caso de exercício prolongado. Houvesse plausibilidade no argumento que ora se combate, da impossibilidade do funcionário público praticar o delito de desobediência por conta da topografia do Código Penal, então, forçosamente, impossível seria o particular praticar o crime do art. 324, CP, que seria "exclusivo" de funcionários públicos contra a Administração em geral. O mesmo se diga em relação ao crime do art. 316, CP, "Concussão".
Do ridículo da conclusão, extrai-se o erro da premissa. Como já se disse, o sujeito ativo do crime há de ser identificado com a análise detida dos vocábulos integrantes do tipo. O texto do art. 330, CP, diz: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público:...", portanto, seu sujeito ativo tanto pode ser o particular, como o funcionário público no exercício de suas funções, pois ambos podem lesionar o bem jurídico protegido pela norma: o princípio da autoridade. Lembre-se, mais um vez, a lição do ilustre José Frederico Marques5 : "Sujeito do verbo onde se localiza o núcleo do tipo é sempre alguém, porquanto só a conduta humana tem relevância na relação jurídico-punitiva. Mas o tipo não faz referência explícita ao agente, a não ser em casos especiais em que o fato só se completa, em sua tipificação penal, com determinados sujeitos ativos. O mesmo se diga do sujeito passivo."
No caso do art. 330, CP, o texto do artigo, a completude do tipo penal, não explicita o sujeito ativo, indicando não ser um dos tipos especiais, aos quais se referia o mestre José Frederico Marques. Ou seja, o fato descrito no art. 330, do CP, completa-se penalmente sem necessitar de sujeito ativo especial (particular ou funcionário público), pois, carecesse desse agente, o mesmo deveria constar do texto do citado artigo. Vê-se, pois, que o crime de desobediência pode ser praticado por funcionário público, no exercício de suas funções, bem como fora delas, e por particular.
Um Estado Democrático de Direito não pode dar-se ao luxo de respaldar condutas temerárias. A justiça ou injustiça de uma ordem legal tem foro próprio para ser discutida: o Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, Constituição da República). Não é possível que o arbítrio instale-se em cada mesa de trabalho dos inúmeros agentes públicos da Administração.
Do respeito às ordens não manifestamente ilegais é que nasce o direito de discuti-las, em sede própria, porém, e sem olvidar que o autoritarismo, que há tão pouco tempo nos governava, está sempre ao nosso redor, granjeando oportunidades para tentar retomar o poder.
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Notas
1 Júlio Fabbrini Mirabete, Curso de Processo Penal, volume I, edição, editora Atlas.
2 Afrânio Silva Jardim, Direito Processual Penal, 9ª edição, editora Forense.
3 Afrânio Silva Jardim, obra já citada.
4 José Frederico Marques, Tratado de Direito penal, vol. II, 1ª edição, editora Millennium.
5 José Frederico Marques, obra já citada.
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BIBLIOGRAFIA.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, 3ª edição, editora Forense.
JARDIM, Afrânio Silva, Direito Processual Penal, 9ª edição, editora Forense.
LOPES, Jair Leonardo, Curso de Direito Penal,, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito penal, vol. II, 1ª edição, editora Millennium.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Curso de Processo Penal, vol. I, edição, editora Atlas.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, vol. 4, 3ª edição, editora Saraiva
Autor do texto: Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim
juiz de Direito em Pernambuco, ex-procurador federal, professor de Processo Penal da Faculdade de Direito de Caruaru, integrante do movimento "Luta Pela Justiça"
Resolvi então pesquisar sobre o tema e observarmos a diferença entre eles.
Prevaricação. Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
1. Objeto Jurídico – regularidade da Administração Pública.
2. Tipo Objetivo – são três as formas criminosas: retardar indevidamente ato de ofício; deixar de praticar ato de ofício indevidamente; e praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei. É necessária a existência de um interesse não-financeiro, que pode ser pessoal, moral, sexual etc.
3. Tipo Subjetivo – o dolo específico.
4. Consumação – dá-se com a efetivação do retardamento, omissão ou prática do ato indevido.
5. Tentativa – é admitida na forma comissiva e não é admitida na forma omissiva.
Como verificado, é o crime que somente pode ser praticado por funcionário público. Importante, funcionário público não pratica desobediência e sim prevaricação!
RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público.
2.Constrangimento indevido representado pela cláusula "sob pena de incidir em crime de desobediência à ordem judicial" corporificado em intimação para pagamento em 48 horas de vencimentos em atraso, não pleiteado em medida cautelar inominada, cujo provimento liminar, em segunda instância, assegura apenas a reintegração em cargo do qual foi o servidor demitido.
3.Recurso provido. Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso. Segundo o STJ, além de funcionário público não responder por crime de desobediência, JUIZ DO TRABALHO NÃO PODE DECRETAR PRISÃO.
HC 6000/DF ; HABEAS CORPUS (1997/0049412-8) Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67533 Relator(a) Min. ANSELMO SANTIAGO (1100) Data da Decisão 17/11/1997 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Data da Decisão 29/10/1998 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
O acórdão, acima reproduzido, tem por fundamento básico a atipicidade do seguinte fato: crime de desobediência praticado por funcionário público. Em diversas outras decisões, alguns juízes têm determinado o trancamento de ações penais ou de inquéritos policiais com base nessa suposta atipicidade. Neste trabalho iremos analisar estes dois aspectos: a viabilidade jurídica desses "trancamentos" e a atipicidade daquela conduta. Permitindo-nos discordar, quando preciso, dos argumentos contidos nas referidas decisões.
Como é cediço na doutrina e jurisprudência, o habeas corpus pode ser utilizado para trancamento de inquérito policial ou ação penal. Esse uso do mandamus tem for fundamento legal o art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, fulcra-se na ausência de justa causa para a persecução penal. Júlio Fabbrinni Mirabete1 ensina que "... somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando ela é evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação." Tal afirmativa tem igual valor no caso de trancamento do inquérito policial.
Todavia, a atipicidade que pode obstaculizar a atividade estatal não é uma atipicidade desqualificada. Em verdade, a doutrina refere a existência de duas espécies de atipicidade: a absoluta e a relativa. Ter-se-ia atipicidade absoluta quando o fato não pode, em tese, enquadrar-se em nenhum tipo penal, como, por exemplo, no caso do meretrício. Já seria o caso de atipicidade relativa, quando o fato, em tese, pode ser enquadrado em mais de um tipo penal, como, por exemplo, a desobediência, por parte de funcionário público, de ordem não manifestamente ilegal. De plano, deve-se esclarecer que a utilização dos termos atipicidade absoluta e atipicidade relativa parece-nos indevida. Ora, ou um fato completa os elementos integrantes de um tipo penal e é, portanto, típico, ou não os completa e é, pois, atípico.
No caso, é de mais acerto utilizar os termos tipicidade singular e tipicidade alternativa, sendo esta a que traz suporte fático que pode, em tese, configurar mais de um tipo e aquela a que traz fato simples, meramente objetivo, que só pode ser havido em um tipo penal. Tais conceitos relacionam-se com os de tipo normal e tipo anormal, sendo este o tipo que contém elementos objetivos e subjetivos e aquele o que apresenta apenas elementos objetivos. Ou seja, diante de um tipo penal que contenha elemento subjetivo, por exemplo, o que configura o delito de extorsão mediante seqüestro (art. 159, Código Penal), temos um fato com tipicidade relativa/alternativa, na medida em que, como tipo anormal, suprimindo-se seu elemento subjetivo, outra seria sua capitulação: seqüestro (art. 148, CP).
O que acontece entre os crimes de desobediência e o de prevaricação é que a distinção básica das condutas concentra-se no elemento subjetivo contido apenas no segundo, o "interesse ou sentimento pessoal", sendo certo que este elemento subjetivo, para ganhar concreção, carece de uma análise detida do conjunto probatório.
O órgão judicial, quando enfrenta denúncia cujo supedâneo fático não traz fato típico em tese, deve rejeitar a peça acusatória, conforme art. 43, inciso I, Código de Processo Penal. Note-se que a redação desse inciso é enfática e só admite a rejeição quando "o fato narrado EVIDENTEMENTE não constituir crime". Em outras palavras, a hipótese legal de rejeição de denúncia refere-se à "atipicidade absoluta", ou seja, quando não houver tipicidade alternativa.
Portanto, havendo fato descrito na denúncia que, em tese, pode ser capitulado em mais de um tipo, necessário que se prossiga o feito com o fito de, no momento oportuno e com os meios e prazos suficientes, o autor poder desincumbir-se do ônus do que alega.
Na situação ora em cotejo, fato que pode caracterizar o crime de desobediência ou o de prevaricação, o curso do processo é essencial, pois somente com a produção de provas é que poderá o magistrado valorar a conduta do réu, identificando a motivação do mesmo, a fim de aplicar, se for o caso, os institutos da emendatio libeli ( art. 383, CPP) ou mutatio libeli ( art. 384, CPP), ou mesmo absolver o réu. Note-se que a dúvida sobre a correta definição jurídica do fato delituoso, tem estreita relação com a possibilidade do órgão do Ministério Público oferecer denúncia contendo imputação alternativa. De fato, nada obsta que a acusação seja calcada em variação plausível da capitulação jurídica atribuída ao fato, conforme princípio que assevera ser o réu responsabilizado pelo fato descrito e não pela capitulação determinada ab initio ou mesmo a posteriori (art. 384, § único, CPP).
Contudo, como bem leciona o professor Afrânio Silva Jardim2 : "Não deve impressionar a circunstância de o titular da ação penal tornar explícita a sua dúvida em relação a qual conduta efetivamente o acusado praticara. A dúvida a isto se resume, pois há firme convicção de que o imputado infringiu o preceito primário de uma norma penal incriminadora, determinável após a instrução contraditória."
A aferição do elemento subjetivo do crime de prevaricação, ou sua ausência (desobediência), só pode se dar no curso do processo, motivo pelo qual, impossível o trancamento do inquérito policial/ação penal, pois o trancamento, como já se disse, requer a evidente atipicidade, manifesta impossibilidade do fato ser tido como ilícito, ou seja, total ausência de justa causa. Sobre a ausência de justa causa, novamente valoroso é o ensinamento do mestre Afrânio Silva Jardim3 : " Ressalte-se, entretanto, que uma coisa é constatar a existência da prova e outra coisa é valorá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor." Portanto, havendo um mínimo de prova e a justa causa estará presente, afastando-se o aludido trancamento pela via estreita do mandamus.
Do que foi dito até agora, extrai-se a conclusão de ser indevido o trancamento de inquérito policial ou ação penal, com base em suposta atipicidade de fato que pode, em tese, ser capitulado como crime de desobediência ou crime de prevaricação, pois o curso da ação penal, nesse caso, é imperioso. Corroborando o que foi dito, merecem transcrição os acórdãos da lavra dos eminentes Ministros Félix Fischer e Gilson Dipp, respectivamente:
" HC 12008 / CE ; HABEAS CORPUS 2000/0007538-8 Fonte DJ DATA:02/04/2001
Relator
Min. FELIX FISCHER (1109)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATIPIA. ATIPICIDADE RELATIVA.
I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do C.P.). A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).
II - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do C.P.). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa. Writ indeferido. Data da Decisão: 06/03/2001. Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. HC 12008 / CE ; HABEAS CORPUS 2000/0007538-8 Fonte DJ DATA:02/04/2001. Relator Min. FELIX FISCHER (1109)
CRIMINAL. HC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM IMINENTE DE PRISÃO. PRONTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I. É descabido o pretendido reconhecimento de ameaça à liberdade de locomoção, se não há ordem iminente de prisão, mas, ao revés, evidencia-se a mera advertência genérica – prevista em lei – que não pode ser considerada, de plano, ilegal, a ponto de autorizar a imediata concessão da ordem preventiva por eventual abuso de direito ou cerceamento à liberdade de locomoção.
II. A alegação de que a ordem não foi cumprida e que nem o será por ser completamente ilegal, lesiva ao erário estadual, lesiva ao sigilo bancário do Estado, e não ter como supedâneo qualquer processo, o que vai contra todas as prescrições administrativas da CEF – sequer merece análise na via eleita, tendo em vista o inconcebível exame do conjunto fático-probatório que se faria necessário.
III. Ordem denegada.
Data da Decisão 18/12/2001 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Acórdão HC 15803 / AL ; HABEAS CORPUS 2001/0007913-0. Fonte DJ DATA:04/03/2002 PG:00277. Relator
Min. GILSON DIPP (1111)"
Cabe, nesse passo, verificar o segundo aspecto contido na decisão transcrita no início deste trabalho, qual seja, a impossibilidade do funcionário público praticar o delito de desobediência, art. 330 do Código Penal.
O argumento básico, para não dizer o único, utilizado por aqueles que defendem a impossibilidade do funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência, resume-se no seguinte: o crime de desobediência insere-se no capítulo II, título XI, do Código Penal, "Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral", portanto, o funcionário público não pode cometer quaisquer dos crimes inclusos neste capítulo. No entanto, utilizando uma análise percuciente, constatamos que não há tal impossibilidade, ou seja, pode o funcionário público praticar o crime de desobediência.
Conforme nos diz o professor José Frederico Marques4 : "Além do verbo, outros elementos se encontram no tipo. E como existem tipos normais (onde apenas se descrevem elementos objetivos e materiais do fato) e tipos anormais (onde se acrescentam ou elementos subjetivos, ou elementos normativos), Mezger agrupa assim tais componentes do tipo penal: a) elementos objetivos; b) elementos subjetivos; c) elementos normativos". Como se nota, o tipo penal resume-se ao texto do artigo que descreve a conduta delituosa. A rubrica, contida nos capítulos ou títulos do Código Penal, não integra o tipo penal.
Dessa constatação, decorre que o sujeito ativo de um crime só deve ser identificado tendo-se por base o texto do tipo penal. Ora, apenas os vocábulos constantes na descrição do fato delituoso (tipo penal) é que podem indicar o sujeito ativo do delito. Não é correto socorrer-se do título "Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública", para aferir com precisão quem são os sujeitos ativos dos crimes insertos nesse capítulo. Exemplificando: o texto do art. 323, CP, diz "Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei", o sujeito ativo só pode ser o funcionário público, pois apenas ele detém cargo público; o texto do art. 313, CP, expõe "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:...", o funcionário público é o exclusivo sujeito ativo, pois apenas ele pode estar no exercício de cargo público. Assim prossegue o Código Penal em todos os outros crimes descritos em seus artigos. A rubrica dos capítulos, e mesmo dos títulos, apenas indicam, quando muito, o bem jurídico protegido in genere. Têm, essas notas de abertura, função muito mais organizadora do texto do Código que qualquer outra que lhe queiram atribuir.
Tanto é assim, que o crime de "Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado", art. 324, consta do capítulo I, título XI, CP: "Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral". À evidência, tal crime pode ser praticado por particulares (ainda que em razão da função pública), principalmente no caso de exercício prolongado. Houvesse plausibilidade no argumento que ora se combate, da impossibilidade do funcionário público praticar o delito de desobediência por conta da topografia do Código Penal, então, forçosamente, impossível seria o particular praticar o crime do art. 324, CP, que seria "exclusivo" de funcionários públicos contra a Administração em geral. O mesmo se diga em relação ao crime do art. 316, CP, "Concussão".
Do ridículo da conclusão, extrai-se o erro da premissa. Como já se disse, o sujeito ativo do crime há de ser identificado com a análise detida dos vocábulos integrantes do tipo. O texto do art. 330, CP, diz: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público:...", portanto, seu sujeito ativo tanto pode ser o particular, como o funcionário público no exercício de suas funções, pois ambos podem lesionar o bem jurídico protegido pela norma: o princípio da autoridade. Lembre-se, mais um vez, a lição do ilustre José Frederico Marques5 : "Sujeito do verbo onde se localiza o núcleo do tipo é sempre alguém, porquanto só a conduta humana tem relevância na relação jurídico-punitiva. Mas o tipo não faz referência explícita ao agente, a não ser em casos especiais em que o fato só se completa, em sua tipificação penal, com determinados sujeitos ativos. O mesmo se diga do sujeito passivo."
No caso do art. 330, CP, o texto do artigo, a completude do tipo penal, não explicita o sujeito ativo, indicando não ser um dos tipos especiais, aos quais se referia o mestre José Frederico Marques. Ou seja, o fato descrito no art. 330, do CP, completa-se penalmente sem necessitar de sujeito ativo especial (particular ou funcionário público), pois, carecesse desse agente, o mesmo deveria constar do texto do citado artigo. Vê-se, pois, que o crime de desobediência pode ser praticado por funcionário público, no exercício de suas funções, bem como fora delas, e por particular.
Um Estado Democrático de Direito não pode dar-se ao luxo de respaldar condutas temerárias. A justiça ou injustiça de uma ordem legal tem foro próprio para ser discutida: o Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, Constituição da República). Não é possível que o arbítrio instale-se em cada mesa de trabalho dos inúmeros agentes públicos da Administração.
Do respeito às ordens não manifestamente ilegais é que nasce o direito de discuti-las, em sede própria, porém, e sem olvidar que o autoritarismo, que há tão pouco tempo nos governava, está sempre ao nosso redor, granjeando oportunidades para tentar retomar o poder.
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Notas
1 Júlio Fabbrini Mirabete, Curso de Processo Penal, volume I, edição, editora Atlas.
2 Afrânio Silva Jardim, Direito Processual Penal, 9ª edição, editora Forense.
3 Afrânio Silva Jardim, obra já citada.
4 José Frederico Marques, Tratado de Direito penal, vol. II, 1ª edição, editora Millennium.
5 José Frederico Marques, obra já citada.
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BIBLIOGRAFIA.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, 3ª edição, editora Forense.
JARDIM, Afrânio Silva, Direito Processual Penal, 9ª edição, editora Forense.
LOPES, Jair Leonardo, Curso de Direito Penal,, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito penal, vol. II, 1ª edição, editora Millennium.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Curso de Processo Penal, vol. I, edição, editora Atlas.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, vol. 4, 3ª edição, editora Saraiva
Autor do texto: Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim
juiz de Direito em Pernambuco, ex-procurador federal, professor de Processo Penal da Faculdade de Direito de Caruaru, integrante do movimento "Luta Pela Justiça"
sábado, 24 de julho de 2010
CNJ regulamenta instalação de Juizados Especiais em aeroportos de RJ, SP e DF
Da assessoria de imprensa do CNJ
20/07/2010 - O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assina, nesta terça-feira, dia 20, um provimento que orienta a instalação de unidades judiciárias estaduais e federais nos aeroportos do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. A medida foi sugerida pela OAB/RJ, em decorrência do aumento de reclamações em relação ao serviço de transporte aéreo.
Nessas unidades judiciais, os passageiros poderão solucionar eventuais conflitos relacionados a viagens, como overbooking, atrasos e cancelamentos de vôos, extravio, violação e furto de bagagens, falta de informação, entre outros.
As unidades serão instaladas nos aeroportos do Galeão e Santos Dumont, no Rio de Janeiro, Congonhas e Guarulhos, em São Paulo e Juscelino Kubitschek, em Brasília. Cada unidade contará com equipe de funcionários e conciliadores que, sob a coordenação de um juiz, tentará solucionar os conflitos por meio de acordo entre passageiros, companhias aéreas e/ou órgãos governamentais.
Caso o impasse não seja resolvido por meio de acordo, de imediato o cidadão poderá apresentar pedido simplificado, oral ou escrito, e assim dará início a um processo judicial que tramitará perante o Juizado Especial mais próximo de seu domicílio. O início do funcionamento das unidades está previsto para a próxima sexta-feira, dia 23.
Fonte: OAB/RJ
20/07/2010 - O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assina, nesta terça-feira, dia 20, um provimento que orienta a instalação de unidades judiciárias estaduais e federais nos aeroportos do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. A medida foi sugerida pela OAB/RJ, em decorrência do aumento de reclamações em relação ao serviço de transporte aéreo.
Nessas unidades judiciais, os passageiros poderão solucionar eventuais conflitos relacionados a viagens, como overbooking, atrasos e cancelamentos de vôos, extravio, violação e furto de bagagens, falta de informação, entre outros.
As unidades serão instaladas nos aeroportos do Galeão e Santos Dumont, no Rio de Janeiro, Congonhas e Guarulhos, em São Paulo e Juscelino Kubitschek, em Brasília. Cada unidade contará com equipe de funcionários e conciliadores que, sob a coordenação de um juiz, tentará solucionar os conflitos por meio de acordo entre passageiros, companhias aéreas e/ou órgãos governamentais.
Caso o impasse não seja resolvido por meio de acordo, de imediato o cidadão poderá apresentar pedido simplificado, oral ou escrito, e assim dará início a um processo judicial que tramitará perante o Juizado Especial mais próximo de seu domicílio. O início do funcionamento das unidades está previsto para a próxima sexta-feira, dia 23.
Fonte: OAB/RJ
Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado
Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.
Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.
A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.
O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.
Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.
O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.
Fonte: www.stj.gov.br
Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.
A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.
O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.
Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.
O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.
Fonte: www.stj.gov.br
Itaú contesta decisão de colégio recursal sobre expurgos de planos econômicos
O Banco Itaú apresentou Reclamação (RCL 10415) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do presidente do Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo (Comarca de Pirassununga) que negou a subida de agravo de instrumento da instituição à Corte. O Itaú foi condenado, em ação de cobrança movida por uma correntista no Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Ferreira (SP), a pagar as diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos.
O Colégio Recursal rejeitou o recurso do banco e manteve a procedência do pleito da correntista. Foi apresentado recurso extraordinário (para o STF), cujo seguimento também foi negado. Melhor sorte não teve o agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado. Segundo o banco, a decisão baseou-se no argumento de que o STF não havia reconhecido a repercussão geral da questão objeto do agravo, circunstância que torna inadmissível o recurso extraordinário. Mas nesses casos, segundo o regimento interno do STF, o agravo deve ser sobrestado e não julgado prejudicado.
“O agravo de instrumento de despacho denegatório, na hipótese de não remessa para essa Corte Suprema, deveria ter sido sobrestado, pois, à época, não havia qualquer pronunciamento da negativa de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal com relação à matéria em debate (planos econômicos)”, alega na reclamação.
A defesa do Itaú ressalta ainda, que, em decisão plenária de 15/04/2010 foi reconhecida a repercussão geral para a presente hipótese no Recurso Extraordinário 591.797 e no Agravo de Instrumento 722.834.
Fonte: www.stf.gov.br
O Colégio Recursal rejeitou o recurso do banco e manteve a procedência do pleito da correntista. Foi apresentado recurso extraordinário (para o STF), cujo seguimento também foi negado. Melhor sorte não teve o agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado. Segundo o banco, a decisão baseou-se no argumento de que o STF não havia reconhecido a repercussão geral da questão objeto do agravo, circunstância que torna inadmissível o recurso extraordinário. Mas nesses casos, segundo o regimento interno do STF, o agravo deve ser sobrestado e não julgado prejudicado.
“O agravo de instrumento de despacho denegatório, na hipótese de não remessa para essa Corte Suprema, deveria ter sido sobrestado, pois, à época, não havia qualquer pronunciamento da negativa de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal com relação à matéria em debate (planos econômicos)”, alega na reclamação.
A defesa do Itaú ressalta ainda, que, em decisão plenária de 15/04/2010 foi reconhecida a repercussão geral para a presente hipótese no Recurso Extraordinário 591.797 e no Agravo de Instrumento 722.834.
Fonte: www.stf.gov.br
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