A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu. A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.
Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto. Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de Philippi.
Philippi, então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil”. Inconformado, ele recorreu ao TJSC, que manteve a sentença.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato. Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.
“Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato. Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, apesar de Philippi afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido. “Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil”, disse a ministra Andrighi.
Fonte: www.stj.gov.br
sábado, 24 de julho de 2010
sábado, 17 de julho de 2010
OAB/RJ vai à Justiça para anular julgamentos com juíza ausente
Ausência pode custar o cargo à juíza faltosa
Do jornal o Dia
15/07/2010 - A Corregedoria-Geral da Justiça vai convocar a juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury e as funcionárias do Tribunal de Justiça Andrea de Lima Guerra e Tarsilla Carla Calvo Chiti para prestar depoimento.
Como O DIA mostrou ontem com exclusividade, conhecidas como "secretárias" da magistrada, elas faziam audiências no lugar da juíza. As três podem ser punidas com advertência e até perda do cargo.
Em Guapimirim, Myriam chegava a marcar as audiências no juizados Cível e Criminal nos mesmos dias e horários.
Em nenhuma delas, no entanto, Myriam estava lá: Andrea e Tarsilla conduziam as sessões, como O DIA constatou em 16 de junho. As funcionárias a substituíam nas audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim. Nessa etapa do processo, testemunhas podem ser ouvidas e até sentença ser proferida. Tarsilla fazia o mesmo no Juizado Especial Cível de Inhomirim, Magé. Com a queixa formal da Ordem dos Advogados do Brasil (OABRJ), a investigação foi aberta.
Coleta de provas
Em Inhomirim, Myriam já foi substituída pela juíza Luciana Mocco."Estamos na fase de coleta de provas. Assim que terminarmos, ouviremos a juíza e as funcionárias", afirmou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto. Na representação à Corregedoria, a OAB-RJ pediu que cópia do documento fosse enviada ao Ministério Público (MP) para que Myriam seja investigada por falsidade ideológica e as funcionárias, por usurpação de função pública. O MP vai aguardar as investigações do Tribunal de Justiça.
"Já tivemos umr esultado positivo, a juíza foi substituída em Inhomirim", avaliou o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous.
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Pires, criticou a atuação de Myriam: "Magistrado nenhum pode delegar suas funções a outro servidor. O juiz ao presidir a audiência é responsável até pela manutenção da ordem se houver incidente entre advogados. É lamentável".
Apontado como um dos melhores criminalistas do País, o advogado Luiz Flávio Gomes é taxativo: "As audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais só podem ser feitas pelo juiz. No caso da juíza, pode ser caracterizado o crime de falsidade ideológica".
Por duas semanas de junho, O DIA acompanhou o trabalho das "secretárias". Neste período, 52 audiências foram realizadas sem a juíza. Nas atas constavam, no entanto, que Myriam estava lá e que proferia as decisões. Mas O DIA filmou parte das audiência sem 16 e 22 de junho, sempre com a cadeira da juíza vazia.
Sua excelência, a secretária! Era sob a batuta de duas funcionárias do Tribunal de Justiça que as audiências de instrução e julgamento aconteciam nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim e Cível de Inhomirim, em Magé, Baixada Fluminense. Conhecidas pelos advogados como as secretárias da juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury, elas comandavam as audiências sem a presença da magistrada. As decisões tomadas nessas sessões podem ser anuladas.
Após receber várias reclamações, dia 1º a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio apresentou queixa formal contra a juíza na Corregedoria-Geral da Justiça (assista ao vídeo com o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous). Durante duas semanas de junho, O DIA filmou as audiências comandadas pelas funcionárias. O corregedor-geral, desembargador Antônio José Azevedo Pinto, teve acesso às imagens e abriu investigações: Já fizemos até inspeção nas comarcas . Em Inhomirim, Myriam Therezinha foi substituída pela juíza Luciana Mocco, mas continua titular da vara única de Guapimirim.
A Corregedoria da Justiça vai investigar administrativamente a atuação da juíza e das secretárias. Elas podem sofrer desde uma advertência até a demissão do cargo.
As imagens flagradas por O DIA mostram o trabalho das secretárias , a analista judiciária Andrea de Lima Guerra e a técnica de atividade judiciária Tarsilla Carla Calvo Chiti. A marca registrada de cada rito processual era a cadeira da juíza vazia. Dia 16, no Juizado Especial Adjunto Cível de Guapimirim, Andrea informou que tinha 12 audiências de instrução e julgamento onde pode ocorrer acordo, serem dados depoimentos e até ser proferida sentença. Na sala ao lado, Tarsilla fazia as do Juizado Especial Adjunto Criminal. Naquele dia, ela tinha pelo menos 15 audiências. Na ocasião, funcionários do cartório disseram que a juíza só chegou por volta das 16h.
OAB de Magé fez denúncia
Tanto Andrea quanto Tarsilla não se apresentam como juízas e enfatizam que são funcionárias. Andrea orienta quem participa das audiências: "Eu não sou a juíza. Mas é como se ela estivesse aqui (...), agora não coloca isso no seu relatório, não". Dia 22, Myriam Therezinha deveria presidir audiências de instrução e julgamento do Juizado Especial Cível de Inhomirim, mas lá estava Tarsilla. Na pauta, 25 audiências que começaram às 13h30, quando a juíza estava no prédio. O grau de insatisfação com a ausência da magistrada fez com que a OAB de Magé denunciasse o caso à Ouvidoria do órgão, que montou dossiê após visitas às comarcas.
Advogados podem recorrer para anular audiências
As audiências de instrução e julgamento sem a presença da juíza podem ser anuladas. Para isso, os envolvidos no processo precisam entrar com recurso na Justiça. Isso pode ocorrer só nos casos em que os interessados se sentirem prejudicados", explicou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto.
Segundo o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, a anulação pode acontecer em qualquer processo que não tenha sido feito dentro da lei. "Os interessados que se sentirem prejudicados, ou até mesmo o Ministério Público, podem pedir a anulação", exemplificou. Na opinião do corregedor-geral da Justiça, o juiz é zelador da lei. Ele deve cumprir e fazer cumprir. "Um juiz não pode agir fora da lei", enfatizou o magistrado.
OAB acusa juíza de falsidade ideológica
Na representação à Corregedoria da Justiça, a OAB/RJ pedia ainda que fosse encaminhada cópia para o Ministério Público Estadual para apuração do crime de falsidade ideológica, praticado pela magistrada, e usurpação de função pública pelas secretárias. Na ata de cada audiência constava que as sessões ocorriam na presença da juíza e que, por ela, as sentenças eram proferidas o que não ocorria "O caso é gravíssimo. As audiências não eram feitas dentro da lei", afirmou presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. Há dois meses, a Ouvidoria Itinerante constatou as irregularidades. "A juíza está fora da lei", protestou o ouvidor-geral da OAB, Álvaro Quintão.
Do jornal o Dia
15/07/2010 - A Corregedoria-Geral da Justiça vai convocar a juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury e as funcionárias do Tribunal de Justiça Andrea de Lima Guerra e Tarsilla Carla Calvo Chiti para prestar depoimento.
Como O DIA mostrou ontem com exclusividade, conhecidas como "secretárias" da magistrada, elas faziam audiências no lugar da juíza. As três podem ser punidas com advertência e até perda do cargo.
Em Guapimirim, Myriam chegava a marcar as audiências no juizados Cível e Criminal nos mesmos dias e horários.
Em nenhuma delas, no entanto, Myriam estava lá: Andrea e Tarsilla conduziam as sessões, como O DIA constatou em 16 de junho. As funcionárias a substituíam nas audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim. Nessa etapa do processo, testemunhas podem ser ouvidas e até sentença ser proferida. Tarsilla fazia o mesmo no Juizado Especial Cível de Inhomirim, Magé. Com a queixa formal da Ordem dos Advogados do Brasil (OABRJ), a investigação foi aberta.
Coleta de provas
Em Inhomirim, Myriam já foi substituída pela juíza Luciana Mocco."Estamos na fase de coleta de provas. Assim que terminarmos, ouviremos a juíza e as funcionárias", afirmou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto. Na representação à Corregedoria, a OAB-RJ pediu que cópia do documento fosse enviada ao Ministério Público (MP) para que Myriam seja investigada por falsidade ideológica e as funcionárias, por usurpação de função pública. O MP vai aguardar as investigações do Tribunal de Justiça.
"Já tivemos umr esultado positivo, a juíza foi substituída em Inhomirim", avaliou o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous.
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Pires, criticou a atuação de Myriam: "Magistrado nenhum pode delegar suas funções a outro servidor. O juiz ao presidir a audiência é responsável até pela manutenção da ordem se houver incidente entre advogados. É lamentável".
Apontado como um dos melhores criminalistas do País, o advogado Luiz Flávio Gomes é taxativo: "As audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais só podem ser feitas pelo juiz. No caso da juíza, pode ser caracterizado o crime de falsidade ideológica".
Por duas semanas de junho, O DIA acompanhou o trabalho das "secretárias". Neste período, 52 audiências foram realizadas sem a juíza. Nas atas constavam, no entanto, que Myriam estava lá e que proferia as decisões. Mas O DIA filmou parte das audiência sem 16 e 22 de junho, sempre com a cadeira da juíza vazia.
Sua excelência, a secretária! Era sob a batuta de duas funcionárias do Tribunal de Justiça que as audiências de instrução e julgamento aconteciam nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim e Cível de Inhomirim, em Magé, Baixada Fluminense. Conhecidas pelos advogados como as secretárias da juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury, elas comandavam as audiências sem a presença da magistrada. As decisões tomadas nessas sessões podem ser anuladas.
Após receber várias reclamações, dia 1º a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio apresentou queixa formal contra a juíza na Corregedoria-Geral da Justiça (assista ao vídeo com o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous). Durante duas semanas de junho, O DIA filmou as audiências comandadas pelas funcionárias. O corregedor-geral, desembargador Antônio José Azevedo Pinto, teve acesso às imagens e abriu investigações: Já fizemos até inspeção nas comarcas . Em Inhomirim, Myriam Therezinha foi substituída pela juíza Luciana Mocco, mas continua titular da vara única de Guapimirim.
A Corregedoria da Justiça vai investigar administrativamente a atuação da juíza e das secretárias. Elas podem sofrer desde uma advertência até a demissão do cargo.
As imagens flagradas por O DIA mostram o trabalho das secretárias , a analista judiciária Andrea de Lima Guerra e a técnica de atividade judiciária Tarsilla Carla Calvo Chiti. A marca registrada de cada rito processual era a cadeira da juíza vazia. Dia 16, no Juizado Especial Adjunto Cível de Guapimirim, Andrea informou que tinha 12 audiências de instrução e julgamento onde pode ocorrer acordo, serem dados depoimentos e até ser proferida sentença. Na sala ao lado, Tarsilla fazia as do Juizado Especial Adjunto Criminal. Naquele dia, ela tinha pelo menos 15 audiências. Na ocasião, funcionários do cartório disseram que a juíza só chegou por volta das 16h.
OAB de Magé fez denúncia
Tanto Andrea quanto Tarsilla não se apresentam como juízas e enfatizam que são funcionárias. Andrea orienta quem participa das audiências: "Eu não sou a juíza. Mas é como se ela estivesse aqui (...), agora não coloca isso no seu relatório, não". Dia 22, Myriam Therezinha deveria presidir audiências de instrução e julgamento do Juizado Especial Cível de Inhomirim, mas lá estava Tarsilla. Na pauta, 25 audiências que começaram às 13h30, quando a juíza estava no prédio. O grau de insatisfação com a ausência da magistrada fez com que a OAB de Magé denunciasse o caso à Ouvidoria do órgão, que montou dossiê após visitas às comarcas.
Advogados podem recorrer para anular audiências
As audiências de instrução e julgamento sem a presença da juíza podem ser anuladas. Para isso, os envolvidos no processo precisam entrar com recurso na Justiça. Isso pode ocorrer só nos casos em que os interessados se sentirem prejudicados", explicou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto.
Segundo o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, a anulação pode acontecer em qualquer processo que não tenha sido feito dentro da lei. "Os interessados que se sentirem prejudicados, ou até mesmo o Ministério Público, podem pedir a anulação", exemplificou. Na opinião do corregedor-geral da Justiça, o juiz é zelador da lei. Ele deve cumprir e fazer cumprir. "Um juiz não pode agir fora da lei", enfatizou o magistrado.
OAB acusa juíza de falsidade ideológica
Na representação à Corregedoria da Justiça, a OAB/RJ pedia ainda que fosse encaminhada cópia para o Ministério Público Estadual para apuração do crime de falsidade ideológica, praticado pela magistrada, e usurpação de função pública pelas secretárias. Na ata de cada audiência constava que as sessões ocorriam na presença da juíza e que, por ela, as sentenças eram proferidas o que não ocorria "O caso é gravíssimo. As audiências não eram feitas dentro da lei", afirmou presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. Há dois meses, a Ouvidoria Itinerante constatou as irregularidades. "A juíza está fora da lei", protestou o ouvidor-geral da OAB, Álvaro Quintão.
Aviso 59/2010 do TJ/RJ – conveniência ou retrocesso?
Eduardo Coluccini Cordeiro*
O Aviso 59/2010 do TJ/RJ, que obriga a autenticação dos documentos anexados nas contestações e a utilização da fonte 12 nos contratos que as instruírem, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, entre outros. Em que pese o crescimento do volume de processos nos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, e ainda que exista a alegada "conveniência de se inibir a juntada de documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente desnecessários à demonstração do direito", não é legítimo tentar resolver o problema criando obstáculos ao pleno exercício do direito de defesa que é assegurado ao réu de qualquer ação judicial, seja ele fornecedor ou não.
O referido Aviso chega a ser discriminatório quando restringe as exigências apenas para as contestações, beneficiando o consumidor em detrimento do fornecedor. A Comissão dos Juizados Especiais, com o devido respeito, deveria buscar outras soluções para minimizar o problema. Poderia, inclusive, orientar os juízes para que sejam mais rígidos em relação às demandas nitidamente oportunistas e manifestamente improcedentes, muitas vezes patrocinadas por supostas "associações de defesa do consumidor", que instigam as pessoas a demandar contra empresas e funcionam como se escritórios de advocacia fossem. Neste particular, cobra-se também uma fiscalização mais efetiva por parte da OAB/RJ, notadamente quanto aos métodos utilizados para divulgação e prospecção de "clientes".
Os frequentes mutirões realizados nos Juizados Especiais do Rio de Janeiro revelam que alguns estão à beira de um colapso. Mas não é dificultando o direito de defesa e onerando indevidamente os fornecedores que o problema será resolvido. Se o TJ/RJ realizar um estudo estatístico (assim como faz para estabelecer, regularmente, o ranking das empresas mais demandadas), certamente se surpreenderá com o número de ações patrocinadas pelas associações acima mencionadas, e também com o número de ações que envolvem as mesmas partes, a partir de um único negócio jurídico.
É praxe hoje no Rio de Janeiro, infelizmente, buscar nos contratos celebrados a identificação de todas as cláusulas que possam ser questionadas judicialmente, pouco importando a fragilidade do argumento jurídico a ser utilizado. Identificadas tais cláusulas, propõe o autor tantas ações quantas forem as cláusulas eleitas, para justificar ao final um pedido genérico de danos morais. E o faz por entender, influenciado ou não, que dessa forma estará potencializando a chance de receber indenização por dano moral, pois é melhor questionar cinco cláusulas em cinco ações distintas do que reunir toda a discussão em uma única demanda. Até porque, como não há custas e nem condenação ao pagamento de honorários na hipótese de improcedência, o risco envolvido é nenhum, seja em uma ou em cinco ações.
De qualquer forma, a questão acima foi colocada apenas para demonstrar que é equivocado o entendimento de que a culpa pela situação atual dos Juizados é exclusiva dos fornecedores. E o Aviso ora questionado, com o devido acatamento, não pode prevalecer, por instituir exigências desproporcionais e contrárias à lei. Exigir a autenticação de cópias é contrariar o CPC, que aceita a declaração de autenticidade de documentos juntados feita pelos advogados.
Espero que a OAB e que o próprio CNJ adotem medidas imediatas para suspensão dos efeitos do Aviso 59/2010, que só é benéfico aos titulares dos cartórios de notas. Até porque, se não o fizerem, incumbirá aos próprios fornecedores a adoção das medidas judiciais necessárias para defesa de seus direitos, sobrecarregando ainda mais o já abarrotado Poder Judiciário.
__________________
*Advogado do escritório Ferreira Pinto e Cordeiro Advogados Associados
fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI110700,81042-Aviso+59+10+do+TJ+RJ+conveniencia+ou+retrocesso
O Aviso 59/2010 do TJ/RJ, que obriga a autenticação dos documentos anexados nas contestações e a utilização da fonte 12 nos contratos que as instruírem, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, entre outros. Em que pese o crescimento do volume de processos nos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, e ainda que exista a alegada "conveniência de se inibir a juntada de documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente desnecessários à demonstração do direito", não é legítimo tentar resolver o problema criando obstáculos ao pleno exercício do direito de defesa que é assegurado ao réu de qualquer ação judicial, seja ele fornecedor ou não.
O referido Aviso chega a ser discriminatório quando restringe as exigências apenas para as contestações, beneficiando o consumidor em detrimento do fornecedor. A Comissão dos Juizados Especiais, com o devido respeito, deveria buscar outras soluções para minimizar o problema. Poderia, inclusive, orientar os juízes para que sejam mais rígidos em relação às demandas nitidamente oportunistas e manifestamente improcedentes, muitas vezes patrocinadas por supostas "associações de defesa do consumidor", que instigam as pessoas a demandar contra empresas e funcionam como se escritórios de advocacia fossem. Neste particular, cobra-se também uma fiscalização mais efetiva por parte da OAB/RJ, notadamente quanto aos métodos utilizados para divulgação e prospecção de "clientes".
Os frequentes mutirões realizados nos Juizados Especiais do Rio de Janeiro revelam que alguns estão à beira de um colapso. Mas não é dificultando o direito de defesa e onerando indevidamente os fornecedores que o problema será resolvido. Se o TJ/RJ realizar um estudo estatístico (assim como faz para estabelecer, regularmente, o ranking das empresas mais demandadas), certamente se surpreenderá com o número de ações patrocinadas pelas associações acima mencionadas, e também com o número de ações que envolvem as mesmas partes, a partir de um único negócio jurídico.
É praxe hoje no Rio de Janeiro, infelizmente, buscar nos contratos celebrados a identificação de todas as cláusulas que possam ser questionadas judicialmente, pouco importando a fragilidade do argumento jurídico a ser utilizado. Identificadas tais cláusulas, propõe o autor tantas ações quantas forem as cláusulas eleitas, para justificar ao final um pedido genérico de danos morais. E o faz por entender, influenciado ou não, que dessa forma estará potencializando a chance de receber indenização por dano moral, pois é melhor questionar cinco cláusulas em cinco ações distintas do que reunir toda a discussão em uma única demanda. Até porque, como não há custas e nem condenação ao pagamento de honorários na hipótese de improcedência, o risco envolvido é nenhum, seja em uma ou em cinco ações.
De qualquer forma, a questão acima foi colocada apenas para demonstrar que é equivocado o entendimento de que a culpa pela situação atual dos Juizados é exclusiva dos fornecedores. E o Aviso ora questionado, com o devido acatamento, não pode prevalecer, por instituir exigências desproporcionais e contrárias à lei. Exigir a autenticação de cópias é contrariar o CPC, que aceita a declaração de autenticidade de documentos juntados feita pelos advogados.
Espero que a OAB e que o próprio CNJ adotem medidas imediatas para suspensão dos efeitos do Aviso 59/2010, que só é benéfico aos titulares dos cartórios de notas. Até porque, se não o fizerem, incumbirá aos próprios fornecedores a adoção das medidas judiciais necessárias para defesa de seus direitos, sobrecarregando ainda mais o já abarrotado Poder Judiciário.
__________________
*Advogado do escritório Ferreira Pinto e Cordeiro Advogados Associados
fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI110700,81042-Aviso+59+10+do+TJ+RJ+conveniencia+ou+retrocesso
Súmula 385 do STJ
Muito se comenta quanto a Súmula 385 do STJ e sua aplicação nos processos que entrentamos todos os dias.
O que diz a Súmula:
Súmula 385 - STJ
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
SÚMULAS: Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385 , impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43 , parágrafo 2º , do Código de Defesa do Consumidor , a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.
A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.
Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.
A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes - credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.
Fonte: http://www.stj.jus.br
NOTAS DA REDAÇÃO
Com o entendimento de que "quem já registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito", a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 385 sedimentando sua posição sobre o tema.
STJ, Súmula nº 385 : " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".
Portanto, a reiteração da conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado, mesmo que tenha as anotações no sistema de proteção ao crédito tenham sido realizadas sem a prévia notificação deste. Ou seja, mesmo que tenha sido desrespeitado o teor do artigo 43 , parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor , que traz a seguinte disposição:
CDC , Art. 43 . " O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" .
As regras previstas no CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que seu nome venha a público, e por isso a necessidade da prévia comunicação, para que esse tenha tempo hábil para regularização. Todavia, o Ministro Ari Pargendler, entende que não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomun.
Entendemos que não se trata de presunção, as situações devem ser analisadas de maneira autônoma, cada caso é um caso, e que qualquer ato praticado de maneira indevida contra o consumidor lhe acarreta sim aborrecimento e constrangimento, basta um ato indevido para trazer esse sentimento, não é preciso reiteração. O fato de ter seu nome inscrito em sistema de proteção ao crédito por outras dívidas, não significa que lhe é comum ter seu nome inscrito de maneira indevida, são situações distintas.
Nossa posição é no sentido de que o direito à notificação seja respeitado, o consumidor pode não ter tido condições de regularizar dívida x que levou seu nome à negativação, mas pode negociar e efetuar o pagamento impedimento que seu nome seja novamente colocado no rol dos devedores pela dívida y. Caberia indenização ao devedor por não ter respeitado seu direito de saber, de poder tomar alguma providência quanto ao pagamento ou negociação.
Referência:
CDC , art. 43 , parágrafo 2º
CPC , art. 543-C
Res, n 8 , de 07/08/2008-STJ, art 2º , parágrafo 1º
Resp 1.002.985/RS
Resp 1.062.336/RS
AgRg no Resp 1.081.845/RS
Resp 992.168/RS
Resp 1.008.446/RS
AgRG no Resp 1.081.404/RS
AgRg no Resp 1.046.881/RS
CPC , art. 543-C
Art. 543-C. " Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo ".
Jurisprudência:
"AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.337 - RS (2008/0102640-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CDC , ART. 43 , § 2º. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
I - Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008).
Agravo Regimental improvido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
(1) Trata-se de agravo interno interposto por PAULA CRISTIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra a decisão de fl. 150-152 que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o cancelamento dos registros efetivados sem a comunicação prévia do art. 43 , § 2º , do CDC . Na oportunidade, não foi acolhido o pedido de indenização por danos morais com base em precedente, à época não publicado, da Segunda Seção desta Corte, orientando que o consumidor já registrado não tem direito a indenização por danos morais.
(2) Insurge-se a recorrente quanto ao não-acolhimento do pedido indenizatório. Alega que o precedente isolado não traduz a orientação da Corte e que inexiste no mundo jurídico por não ter sido publicado. Sustenta que o precedente não se aplica ao caso dos autos, porquanto divergente o quadro fático. Requer, ao final, a procedência do pedido indenizatório.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
(3) Não prospera a pretensão.
(4) Ao contrário do afirmado, o julgado que serviu de fundamentação para afastar a indenização foi proferido pela Segunda Seção desta Corte e, assim, reflete a orientação da Seção de direito privado do Tribunal.
(5) De outro lado, reafirma-se que o entendimento ali exposto aplica-se aos autos, isto é, o entendimento de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008). Isto porque, no presente caso, a consumidora possui protesto e o respectivo registro que, incluído em 10/04/2003, é anterior aos registros cancelados.
(6) Ademais, o precedente foi publicado em 27.08.2008, confira-se sua ementa:
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008)
(7) Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator".
Fonte www.jusbrasil.com.br
O que diz a Súmula:
Súmula 385 - STJ
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
SÚMULAS: Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385 , impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43 , parágrafo 2º , do Código de Defesa do Consumidor , a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.
A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.
Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.
A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes - credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.
Fonte: http://www.stj.jus.br
NOTAS DA REDAÇÃO
Com o entendimento de que "quem já registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito", a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 385 sedimentando sua posição sobre o tema.
STJ, Súmula nº 385 : " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".
Portanto, a reiteração da conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado, mesmo que tenha as anotações no sistema de proteção ao crédito tenham sido realizadas sem a prévia notificação deste. Ou seja, mesmo que tenha sido desrespeitado o teor do artigo 43 , parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor , que traz a seguinte disposição:
CDC , Art. 43 . " O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" .
As regras previstas no CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que seu nome venha a público, e por isso a necessidade da prévia comunicação, para que esse tenha tempo hábil para regularização. Todavia, o Ministro Ari Pargendler, entende que não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomun.
Entendemos que não se trata de presunção, as situações devem ser analisadas de maneira autônoma, cada caso é um caso, e que qualquer ato praticado de maneira indevida contra o consumidor lhe acarreta sim aborrecimento e constrangimento, basta um ato indevido para trazer esse sentimento, não é preciso reiteração. O fato de ter seu nome inscrito em sistema de proteção ao crédito por outras dívidas, não significa que lhe é comum ter seu nome inscrito de maneira indevida, são situações distintas.
Nossa posição é no sentido de que o direito à notificação seja respeitado, o consumidor pode não ter tido condições de regularizar dívida x que levou seu nome à negativação, mas pode negociar e efetuar o pagamento impedimento que seu nome seja novamente colocado no rol dos devedores pela dívida y. Caberia indenização ao devedor por não ter respeitado seu direito de saber, de poder tomar alguma providência quanto ao pagamento ou negociação.
Referência:
CDC , art. 43 , parágrafo 2º
CPC , art. 543-C
Res, n 8 , de 07/08/2008-STJ, art 2º , parágrafo 1º
Resp 1.002.985/RS
Resp 1.062.336/RS
AgRg no Resp 1.081.845/RS
Resp 992.168/RS
Resp 1.008.446/RS
AgRG no Resp 1.081.404/RS
AgRg no Resp 1.046.881/RS
CPC , art. 543-C
Art. 543-C. " Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo ".
Jurisprudência:
"AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.337 - RS (2008/0102640-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CDC , ART. 43 , § 2º. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
I - Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008).
Agravo Regimental improvido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
(1) Trata-se de agravo interno interposto por PAULA CRISTIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra a decisão de fl. 150-152 que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o cancelamento dos registros efetivados sem a comunicação prévia do art. 43 , § 2º , do CDC . Na oportunidade, não foi acolhido o pedido de indenização por danos morais com base em precedente, à época não publicado, da Segunda Seção desta Corte, orientando que o consumidor já registrado não tem direito a indenização por danos morais.
(2) Insurge-se a recorrente quanto ao não-acolhimento do pedido indenizatório. Alega que o precedente isolado não traduz a orientação da Corte e que inexiste no mundo jurídico por não ter sido publicado. Sustenta que o precedente não se aplica ao caso dos autos, porquanto divergente o quadro fático. Requer, ao final, a procedência do pedido indenizatório.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
(3) Não prospera a pretensão.
(4) Ao contrário do afirmado, o julgado que serviu de fundamentação para afastar a indenização foi proferido pela Segunda Seção desta Corte e, assim, reflete a orientação da Seção de direito privado do Tribunal.
(5) De outro lado, reafirma-se que o entendimento ali exposto aplica-se aos autos, isto é, o entendimento de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008). Isto porque, no presente caso, a consumidora possui protesto e o respectivo registro que, incluído em 10/04/2003, é anterior aos registros cancelados.
(6) Ademais, o precedente foi publicado em 27.08.2008, confira-se sua ementa:
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008)
(7) Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator".
Fonte www.jusbrasil.com.br
Prazo Prescricional para matutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito cai para três anos
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203
Fonte www.tj.rj.gov.br
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203
Fonte www.tj.rj.gov.br
terça-feira, 8 de junho de 2010
Ferreira, Santiago & Falcão - Dinamismo, Eficiência e Qualidade

Advogados jovens, porém experientes e capacitados, atuantes para alguns dos maiores escritórios de Advocacia do Brasil, fundam o Ferreira, Santiago & Falcão Advogados. Com amplo conhecimento em direito do consumidor, especializado e Direito Trabalhista e Bancário e com atuação preponderante nos Juizados e Varas Cíveis da capital, o Ferreira, Santiago e Falcão Advogados, surge como um nova opção no mercado, para atendimento personalizado, para interesses de grandes clientes ou marcas, como também de suporte para grandes escritórios.
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sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Sentença curiosa homologada por Paulo Feijó - I JEC Capital/RJ (Pedro Paulo)
Ao entrar no site do TJ/RJ deparei-me com uma Nota Oficial um tanto quanto curiosa, sobre uma sentença homologada pelo Juiz Paulo Feijó do I JEC da Capital/RJ em que a expressão 'solene corno' é utilizada. Ao procurar sobre tal notícia na internet, encontrei o que abaixo transcrevo.
Gostaria de saber a opinião de vocês, já que a minha é de que não há mais respeito ao ser humano no nosso Poder Judiciário.
Leiam e comentem:
"Marido traído processa amante da mulher, e sentença fala em 'solene corno'
Em decisão, juiz diz que mulheres 'traem de coração'.
Magistrado pede que marido, que já perdoou a mulher, perdoe seu amante.
Alícia Uchôa Do G1, no Rio
"Solene corno." Essas e outras expressões, no mínimo curiosas, foram usadas por um juiz numa sentença do 1º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A decisão foi dada em um processo em que um marido traído acusa o amante de sua mulher de calúnia e ofensa à honra e pede indenização por danos morais.
Segundo a ação, o caso começou quando o marido, um policial federal, descobriu que a mulher o traía. Ele, então, resolveu telefonar para o amante para cobrar explicações e exigir seu afastamento. O policial teria feito ameaças ao rival.
Assustado, o amante recorreu à corregedoria da PF, onde denunciou as ameaças. Não houve, no entanto, sigilo no processo administrativo e o marido, sentindo-se ultrajado pelo deboche de colegas de trabalho, decidiu entrar na Justiça pedindo danos morais ao amante.
Devaneio sobre homens de meia idade
Antes de anunciar sua decisão, o juiz devaneia e faz uma comparação entre o homem e a mulher de meia idade e seus motivos para trair e ser traído.
“Alguns homens, no início da ‘meia idade’, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ‘plugada’ 24hs, começam a descarregar sobre elas suas frustrações, apontando celulite, chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual”, diz, na sentença, o juiz Paulo Mello Feijó.
Mulheres ‘traem de coração’, diz juiz
Em contrapartida, o juiz afirma no documento que as mulheres na fase pré-menopausa “desejam sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho – que não dure alguns minutos apenas”. Mulheres nessa situação, diz o magistrado, têm dois caminhos: ou se fecham deprimidas ou “buscam o prazer em outros olhos, outros braços, outros beijos (...) e traem de coração”.
Nesses casos, o pensamento é, segundo Feijó: “Meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma ‘baranga’ - (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico para me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!!”
Sentença diz ainda: ‘solene corno!’
O juiz, que cita os clássicos da literatura “Madame Bovary”, de Gustave Flaubert, e a Capitu de “Dom Casmurro”, de Machado de Assis. Depois de expor as hipotéticas situações conjugais, Feijó conclui: “Um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!”.
“Portanto, ao réu também deve ser estendido (...) perdão, porque as provas nos autos demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa do autor.” Com isso, finalmente, o magistrado julga o pedido do marido improcedente e o processo deve ser arquivado.
O juiz não foi localizado pelo G1 até a publicação desta reportagem para falar sobre sua decisão."
Esta notícia foi extraída do site http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MRP1342437-5606,00.html, já a nota abaixo foi extraída do site http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=16975&classeNoticia=2
NOTA OFICIAL
Notícia publicada em 16/10/2009 17:11
Sobre as reportagens a respeito da sentença do I Juizado Especial Cível da Capital, onde houve uso da expressão "solene corno", o juiz Paulo Mello Feijó informa que:
"Cuida-se de sentença redigida por juiz leigo, em todos os termos referidos nas reportagens, homologada por este magistrado.
Os juízes leigos integram quadro criado para auxiliar os juízes de Juizados Especiais Cíveis, em razão do excesso de serviço que atinge estes órgãos da Justiça, sendo profissionais formados em direito e recrutados dentre estudantes da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. No exercício de sua função realizam audiências e lavram projetos, ou minutas, de sentenças, que posteriormente são submetidas à homologação do juiz de direito.
A parte técnica da sentença - que sempre sofre detida análise - examinou corretamente a questão jurídica, o que originou a homologação da decisão por este magistrado. Eventuais complementos dos juízes leigos nas sentenças são atribuíveis à sua forma pessoal de redação, e respeitados desde que não tenham o objetivo de atingir as partes envolvidas.
A sentença proferida é sujeita a recurso".
Gostaria de saber a opinião de vocês, já que a minha é de que não há mais respeito ao ser humano no nosso Poder Judiciário.
Leiam e comentem:
"Marido traído processa amante da mulher, e sentença fala em 'solene corno'
Em decisão, juiz diz que mulheres 'traem de coração'.
Magistrado pede que marido, que já perdoou a mulher, perdoe seu amante.
Alícia Uchôa Do G1, no Rio
"Solene corno." Essas e outras expressões, no mínimo curiosas, foram usadas por um juiz numa sentença do 1º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A decisão foi dada em um processo em que um marido traído acusa o amante de sua mulher de calúnia e ofensa à honra e pede indenização por danos morais.
Segundo a ação, o caso começou quando o marido, um policial federal, descobriu que a mulher o traía. Ele, então, resolveu telefonar para o amante para cobrar explicações e exigir seu afastamento. O policial teria feito ameaças ao rival.
Assustado, o amante recorreu à corregedoria da PF, onde denunciou as ameaças. Não houve, no entanto, sigilo no processo administrativo e o marido, sentindo-se ultrajado pelo deboche de colegas de trabalho, decidiu entrar na Justiça pedindo danos morais ao amante.
Devaneio sobre homens de meia idade
Antes de anunciar sua decisão, o juiz devaneia e faz uma comparação entre o homem e a mulher de meia idade e seus motivos para trair e ser traído.
“Alguns homens, no início da ‘meia idade’, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ‘plugada’ 24hs, começam a descarregar sobre elas suas frustrações, apontando celulite, chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual”, diz, na sentença, o juiz Paulo Mello Feijó.
Mulheres ‘traem de coração’, diz juiz
Em contrapartida, o juiz afirma no documento que as mulheres na fase pré-menopausa “desejam sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho – que não dure alguns minutos apenas”. Mulheres nessa situação, diz o magistrado, têm dois caminhos: ou se fecham deprimidas ou “buscam o prazer em outros olhos, outros braços, outros beijos (...) e traem de coração”.
Nesses casos, o pensamento é, segundo Feijó: “Meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma ‘baranga’ - (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico para me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!!”
Sentença diz ainda: ‘solene corno!’
O juiz, que cita os clássicos da literatura “Madame Bovary”, de Gustave Flaubert, e a Capitu de “Dom Casmurro”, de Machado de Assis. Depois de expor as hipotéticas situações conjugais, Feijó conclui: “Um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!”.
“Portanto, ao réu também deve ser estendido (...) perdão, porque as provas nos autos demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa do autor.” Com isso, finalmente, o magistrado julga o pedido do marido improcedente e o processo deve ser arquivado.
O juiz não foi localizado pelo G1 até a publicação desta reportagem para falar sobre sua decisão."
Esta notícia foi extraída do site http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MRP1342437-5606,00.html, já a nota abaixo foi extraída do site http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=16975&classeNoticia=2
NOTA OFICIAL
Notícia publicada em 16/10/2009 17:11
Sobre as reportagens a respeito da sentença do I Juizado Especial Cível da Capital, onde houve uso da expressão "solene corno", o juiz Paulo Mello Feijó informa que:
"Cuida-se de sentença redigida por juiz leigo, em todos os termos referidos nas reportagens, homologada por este magistrado.
Os juízes leigos integram quadro criado para auxiliar os juízes de Juizados Especiais Cíveis, em razão do excesso de serviço que atinge estes órgãos da Justiça, sendo profissionais formados em direito e recrutados dentre estudantes da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. No exercício de sua função realizam audiências e lavram projetos, ou minutas, de sentenças, que posteriormente são submetidas à homologação do juiz de direito.
A parte técnica da sentença - que sempre sofre detida análise - examinou corretamente a questão jurídica, o que originou a homologação da decisão por este magistrado. Eventuais complementos dos juízes leigos nas sentenças são atribuíveis à sua forma pessoal de redação, e respeitados desde que não tenham o objetivo de atingir as partes envolvidas.
A sentença proferida é sujeita a recurso".
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