De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.
A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.
Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou.
Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.
“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.
No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.
Ônus da seguradora
O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.
O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”
Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.
Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.
“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Critério objetivo
Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.
“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.
Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.
Boa-fé e lealdade
No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.
Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”
Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.
Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.
“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.
Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.
Embriaguez
Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.
Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.
Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.
A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.
Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.
Nexo causal
Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.
No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.
“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.
Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.
“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.
Embriagado, não
Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.
No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.
A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Página do STJ 18/03/2012.
segunda-feira, 19 de março de 2012
TJ do Rio autoriza interrupção de gravidez de feto anencéfalo
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, garantiram a uma jovem de 25 anos o direito de interromper sua gravidez de feto portador de anencefalia. O habeas corpus preventivo foi impetrado pelo defensor público Nilsomaro de Souza Rodrigues, em face do juízo da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias. A Câmara determinou a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento médico necessário, de acordo com o pedido formulado na ação.
O desembargador-relator, José Muiños Piñeiro Filho, disse na decisão que o fato em questão trata-se antes de tudo de um problema de saúde pública, e não apenas de um problema jurídico. Ele fez críticas à omissão estatal em tornar efetivo o direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal, e alertou que as reiteradas negativas de autorização para a interrupção da gestação ou a demora do Judiciário em analisar os pedidos podem culminar com a realização do procedimento em clínicas clandestinas, resultando em alta taxa de morbidade materna.
Segundo o magistrado, não é possível se omitir diante de problema grave como o da jovem grávida: “O Estado brasileiro destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, exatamente como disposto no Preâmbulo da Constituição, não pode se acovardar e, mais uma vez, se omitir diante de tal realidade”.
Para o magistrado, “a ausência de norma escrita não é, e jamais será óbice a que se preste a jurisdição, especialmente diante de todas as normas constitucionais”.
Segundo a decisão, a literatura médica considera a anencefalia uma malformação tão grave que a qualifica como “monstruosidade caracterizada pela ausência de cérebro e da medula. Quando chega a nascer, pouco lembra a aparência de um ser humano, tem apenas traços humanóides”. Mas o desembargador lembra que, como alguns sobrevivem por dias, a controvérsia se instala e há quem impetre ação para sustentar a viabilidade da vida.
Conforme a decisão, a ação constitucional do habeas corpus foi aceita neste caso, pois ficou caracterizado risco à liberdade física da paciente e violação ao princípio da dignidade humana. O relator afirmou ainda que a decisão também encontra respaldo na liminar concedida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no tocante à matéria para suspender processos dessa natureza.
Além do desembargador José Muiños, também votaram os desembargadores Cláudio Tavares e Kátia Jangutta.
Fonte: TJRJ.
O desembargador-relator, José Muiños Piñeiro Filho, disse na decisão que o fato em questão trata-se antes de tudo de um problema de saúde pública, e não apenas de um problema jurídico. Ele fez críticas à omissão estatal em tornar efetivo o direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal, e alertou que as reiteradas negativas de autorização para a interrupção da gestação ou a demora do Judiciário em analisar os pedidos podem culminar com a realização do procedimento em clínicas clandestinas, resultando em alta taxa de morbidade materna.
Segundo o magistrado, não é possível se omitir diante de problema grave como o da jovem grávida: “O Estado brasileiro destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, exatamente como disposto no Preâmbulo da Constituição, não pode se acovardar e, mais uma vez, se omitir diante de tal realidade”.
Para o magistrado, “a ausência de norma escrita não é, e jamais será óbice a que se preste a jurisdição, especialmente diante de todas as normas constitucionais”.
Segundo a decisão, a literatura médica considera a anencefalia uma malformação tão grave que a qualifica como “monstruosidade caracterizada pela ausência de cérebro e da medula. Quando chega a nascer, pouco lembra a aparência de um ser humano, tem apenas traços humanóides”. Mas o desembargador lembra que, como alguns sobrevivem por dias, a controvérsia se instala e há quem impetre ação para sustentar a viabilidade da vida.
Conforme a decisão, a ação constitucional do habeas corpus foi aceita neste caso, pois ficou caracterizado risco à liberdade física da paciente e violação ao princípio da dignidade humana. O relator afirmou ainda que a decisão também encontra respaldo na liminar concedida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no tocante à matéria para suspender processos dessa natureza.
Além do desembargador José Muiños, também votaram os desembargadores Cláudio Tavares e Kátia Jangutta.
Fonte: TJRJ.
Mutirão dos Juizados Especiais fecha acordo em 94% das ações
O Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis do Rio realizou nesta sexta-feira, dia 16, com grande êxito, o segundo mutirão do mês de março. Dos 212 processos, envolvendo quatro importantes empresas, foram obtidos 94% de acordos. A Nextel fez acordo em todas as ações, a Embratel fechou em 94% , a Ricardo Eletro, 93%, e o Banco Itaú, 88%.
“Este resultado significa que quase 200 consumidores, em apenas um dia, tiveram satisfação e solução rápida para os seus problemas”, disse o juiz Flavio Citro, coordenador do Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis. Ele ressaltou que é um excelente modo de se comemorar o aniversário do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado disse que esses números consolidam o sucesso na gestão de grande massa de processos pelo Centro de Conciliação, já que empresas, como o Banco Itaú, vêm obtendo repetidos êxitos na solução dos conflitos . Ele lembrou que o Itaú no mutirão do último dia 9 obteve índice de 88%, “equação que retrata uma performance sólida, voltada para a solução dos processos por acordo”.
Segundo a advogada da Embratel, Patrícia Shima, a empresa está acreditando nesse novo caminho: “Ficamos satisfeitos com o resultado obtido, atendendo mais uma vez às expectativas do Tribunal e prestigiando o Dia Mundial do Consumidor, comemorado na data de ontem”.
Fonte: TJRJ.
“Este resultado significa que quase 200 consumidores, em apenas um dia, tiveram satisfação e solução rápida para os seus problemas”, disse o juiz Flavio Citro, coordenador do Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis. Ele ressaltou que é um excelente modo de se comemorar o aniversário do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado disse que esses números consolidam o sucesso na gestão de grande massa de processos pelo Centro de Conciliação, já que empresas, como o Banco Itaú, vêm obtendo repetidos êxitos na solução dos conflitos . Ele lembrou que o Itaú no mutirão do último dia 9 obteve índice de 88%, “equação que retrata uma performance sólida, voltada para a solução dos processos por acordo”.
Segundo a advogada da Embratel, Patrícia Shima, a empresa está acreditando nesse novo caminho: “Ficamos satisfeitos com o resultado obtido, atendendo mais uma vez às expectativas do Tribunal e prestigiando o Dia Mundial do Consumidor, comemorado na data de ontem”.
Fonte: TJRJ.
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
STJ Cidadão: Estatuto da Criança e do Adolescente faz 21 anos e enfrenta desafios
O Estatuto da Criança e do Adolescente está em vigor há 21 anos e ainda é considerado um dos mais avançados do mundo. No entanto, muitas medidas previstas no texto ainda não foram implementadas, ou carecem de efetividade. É o que você vai ver esta semana no STJ Cidadão, o programa de TV do Superior Tribunal de Justiça. A reportagem mostra ainda decisões judiciais que visam resguardar os direitos de jovens e crianças.
A edição traz também uma matéria sobre o cheque especial, um tipo de crédito muito utilizado pelos brasileiros, principalmente nos primeiros dez dias de cada mês. Com taxas de juros inferiores apenas às dos cartões de crédito, o cheque especial pode ser uma armadilha para quem não controla os gastos. Existem consumidores que têm o salário todo retido pelo banco para cobrir a dívida. E essa prática, comum entre as instituições financeiras, é considerada abusiva pelos ministros do STJ.
E mais: os direitos dos casais que vivem sob o mesmo teto sem ter passado pelo ritual do casamento. A união estável pode e deve ser registrada em cartório para assegurar, por exemplo, a partilha de bens em caso de separação. Mas a simples comprovação do tempo de convivência também pode garantir a divisão do patrimônio. Foi o que decidiu a Quarta Turma do STJ ao analisar o pedido de uma mulher que perdeu o companheiro após um relacionamento de dezoito anos.
Para assistir ao vídeo, clique aqui.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A edição traz também uma matéria sobre o cheque especial, um tipo de crédito muito utilizado pelos brasileiros, principalmente nos primeiros dez dias de cada mês. Com taxas de juros inferiores apenas às dos cartões de crédito, o cheque especial pode ser uma armadilha para quem não controla os gastos. Existem consumidores que têm o salário todo retido pelo banco para cobrir a dívida. E essa prática, comum entre as instituições financeiras, é considerada abusiva pelos ministros do STJ.
E mais: os direitos dos casais que vivem sob o mesmo teto sem ter passado pelo ritual do casamento. A união estável pode e deve ser registrada em cartório para assegurar, por exemplo, a partilha de bens em caso de separação. Mas a simples comprovação do tempo de convivência também pode garantir a divisão do patrimônio. Foi o que decidiu a Quarta Turma do STJ ao analisar o pedido de uma mulher que perdeu o companheiro após um relacionamento de dezoito anos.
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segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância
Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior. Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, percebe-se que, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas.
As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável.
Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.
Portão da discórdia
O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.
O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.
Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita.
O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.
Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.
O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.
Antissemitismo
Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.
No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.
Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. “Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta”, afirmou.
O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma.
Racismo no ar
No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.
Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.” Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.
Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.
Discriminação em clube
No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.
A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa.
Preconceito na piscina
Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.
O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina – proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico.
O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.
Internet
No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.
O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.
Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.
Índios
Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.
Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.
No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor.
O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime.
Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: www.stj.gov.br
Nomeados dois novos ministros para o STJ
Dois novos ministros foram nomeados pela presidenta Dilma Rousseff para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Marco Aurélio Bellizze Oliveira e Marco Aurélio Gastaldi Buzzi foram escolhidos para ocupar, respectivamente, as vagas dos ministros Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), e Paulo Medina, aposentado.
No último dia 9, realizou-se a sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. O plenário aprovou no mesmo dia o nome dos indicados.
A nomeação foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (15), Seção 2, páginas 1 e 2. A posse será no dia 5 de setembro, às 16h, na sede do STJ, em Brasília.
Quem é quem
Marco Aurélio Belizze Oliveira tem 47 anos, é natural da cidade do Rio de Janeiro. Dedicado à magistratura há mais de 25 anos, ele foi indicado para ocupar a vaga deixada por Luiz Fux, atualmente ministro do Supremo Tribunal Federal. Magistrado de carreira, é especialista em Execução Penal e Direito Eleitoral e mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Segundo Belizze, agora é hora de pensar nos grandes desafios que enfrentará como integrante do Tribunal da Cidadania.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, de 53 anos, nasceu em Timbó (SC). Ele vai ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Paulo Medina. Buzzi ingressou na magistratura em 1982 e, atualmente, é integrante do Comitê Executivo do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e presidente do Comitê Especial para Implementação do Manual dos Juizados Especiais junto ao CNJ.
Foto 1 - Marco Aurélio Bellizze Oliveira ocupará a vaga do ministro Luiz Fux, hoje no STF.
Foto 2 - Marco Aurélio Gastaldi Buzzi entrará no lugar do ministro Paulo Medina, aposentado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: www.stj.gov.br
Ceg indenizará rapaz por explosão de bueiro no Centro do Rio
A distribuidora de gás Ceg terá que indenizar em R$ 30 mil uma vítima de explosão de bueiro. Rafael Gomes Penelas, de 19 anos, caminhava com mais três amigos pela Rua Araújo Porto Alegre, no Centro do Rio, quando um bueiro explodiu, sendo ele atingido por uma labareda que ocasionou queimaduras de 2º grau em sua face e braço direito. Após o acidente, o autor ficou com 8% do seu corpo machucado e foi internado por alguns dias no centro de tratamento de queimados do Hospital Municipal Souza Aguiar.
A Ceg, em sua defesa, tentou culpar a concessionária de energia Light, visto que, segundo a empresa, o evento decorreu de uma centelha produzida pela rede elétrica. A alegação, no entanto, foi rejeitada.
O relator do processo, desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio, citou o convênio homologado pela justiça entre as concessionárias Ceg e Light para inspeção, em ação conjunta, em caixas e galerias subterrâneas. Ele lembrou que, por este motivo, ambas responderão solidariamente pelos danos causados. “E por haver solidariedade entre elas, pode o autor da ação litigar contra um responsável ou contra todos”, considerou o desembargador.
Nº do processo: 0007168-70.2008.8.19.0001
Fonte: www.tj.rj.gov.br
Mutirão de conciliação: 203 audiências realizadas nesta sexta, dia 12
O Tribunal de Justiça do Rio realizou nesta sexta-feira, dia 12, um mutirão de conciliação para 203 processos envolvendo o Banco Santander, alcançando 15% de acordos. O Santander ocupa a terceira colocação dos maiores litigantes na lista dos 30 fornecedores de produtos e serviços mais acionados nos Juizados Especiais Cíveis de julho, com 2.235 ações.
Segundo a juíza Camila Novaes Lopes, que coordenou o mutirão, o Santander não está se empenhando em corrigir as condutas antijurídicas que originaram as ações. “Não havendo resposta satisfatória, o Judiciário irá tutelar os direitos violados”, ressaltou.
O Centro de Conciliação vem confirmando seu potencial como verdadeira ferramenta de gestão de grandes volumes de processos e sua capacidade de fazer frente à demanda de massa, caracterizada pela repetição de processos em face das mesmas empresas.
A vantagem de solução dos processos por acordo é a diminuição do trâmite processual e da execução, o que traz grande benefício para o Tribunal, em razão da efetiva redução do estoque de processos, e também para as empresas participantes, como ferramenta de redução de passivo.
Os mutirões estão sendo realizados das 10 às 18 horas, no Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no 1º andar do Fórum Central, sala 103, corredor D, na Avenida Erasmo Braga 115, no Centro.
Fonte: www.tj.rj.gov.br
terça-feira, 19 de outubro de 2010
Central para abrigar vítimas de violência doméstica começa a funcionar no Rio
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) coloca em funcionamento, a partir desta segunda-feira (18/10), uma central judiciária específica para abrigar provisoriamente mulheres vítimas de violência doméstica, naquele estado. Intitulada Cejuvida, a central terá como principal objetivo prestar apoio e auxílio necessários ao encaminhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar (assim como seus filhos menores) para as chamadas casas-abrigo, com maior segurança e agilidade.
A central também tem a proposta de articular a comunicação entre juízes, delegacias de polícia e entidades de acolhimento a tais mulheres. Criada pelo ato executivo nº 2610/2010 da presidência do TJRJ, a Cejuvida envolverá todas as comarcas localizadas no raio de abrangência de 150 quilômetros da sede do plantão judiciário da comarca da capital fluminense. Funcionará, diariamente, no período entre 18h e 11h - inclusive finais de semana e feriados.
Apoio - Na prática, a central será a responsável pelo primeiro atendimento às mulheres nestes casos, sempre que os serviços especializados dos centros de referência não estiverem em funcionamento. A Cejuvida foi concebida para servir como um núcleo integrado de apoio ao juiz competente e à 1ª delegacia especial de atendimento à mulher - sempre que seja preciso garantir, fora do horário forense, encaminhamento emergencial destas mulheres e seus filhos menores às casas-abrigo.
Para a realização de todo esse trabalho, foi montada estrutura especial por parte do TJRJ, tanto no plantão judiciário como também na reserva de sala privada e duas viaturas oficiais para uso exclusivo, com motoristas munidos de radiotransmissor (para contato permanente com as autoridades). A equipe é formada por oito servidores especialmente selecionados e capacitados, com formação em psicologia e serviço social.
A instalação da central está programada para acontecer às 17h30, pelo presidente do tribunal, desembargador Luiz Zveiter e pela presidente da Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (do TJRJ), desembargadora Cristina Tereza Gaulia.
Fonte: TJRJ/Agência CNJ de Notícias
A central também tem a proposta de articular a comunicação entre juízes, delegacias de polícia e entidades de acolhimento a tais mulheres. Criada pelo ato executivo nº 2610/2010 da presidência do TJRJ, a Cejuvida envolverá todas as comarcas localizadas no raio de abrangência de 150 quilômetros da sede do plantão judiciário da comarca da capital fluminense. Funcionará, diariamente, no período entre 18h e 11h - inclusive finais de semana e feriados.
Apoio - Na prática, a central será a responsável pelo primeiro atendimento às mulheres nestes casos, sempre que os serviços especializados dos centros de referência não estiverem em funcionamento. A Cejuvida foi concebida para servir como um núcleo integrado de apoio ao juiz competente e à 1ª delegacia especial de atendimento à mulher - sempre que seja preciso garantir, fora do horário forense, encaminhamento emergencial destas mulheres e seus filhos menores às casas-abrigo.
Para a realização de todo esse trabalho, foi montada estrutura especial por parte do TJRJ, tanto no plantão judiciário como também na reserva de sala privada e duas viaturas oficiais para uso exclusivo, com motoristas munidos de radiotransmissor (para contato permanente com as autoridades). A equipe é formada por oito servidores especialmente selecionados e capacitados, com formação em psicologia e serviço social.
A instalação da central está programada para acontecer às 17h30, pelo presidente do tribunal, desembargador Luiz Zveiter e pela presidente da Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (do TJRJ), desembargadora Cristina Tereza Gaulia.
Fonte: TJRJ/Agência CNJ de Notícias
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
Juizado Especial Cível: reflexos do elevado limite do valor da causa e seus reflexos
Elaborado em 08/2010.
Arnaldo Goldemberg
Há certa ansiedade acerca das propostas de reforma processual. O debate tem sido intenso, mas, de certa maneira, há pessoas que gostariam de formular considerações ou mesmo participar das audiências públicas, sem ter oportunidade efetiva, em razão do excesso de atribuições funcionais.
Estando neste contexto, busco esta via para externar algumas ponderações que reputo importantes para, se possível, integrar as apropriadas reflexões.
O art. 98, inciso I, da Constituição Federal determinou a simplificação das causas de menor complexidade, inclusive das execuções.
O Juizado Especial Cível merece especial atenção de todos, pois foi concebido com a importante missão de outorgar rápida solução de conflitos de interesses, em especial no que tange as relações de consumo.
Para atingir este propósito, o Juizado Especial Cível deve ser um meio rápido e eficaz, além de garantir o acesso à justiça nos casos que, normalmente, não passariam da esfera do mero inconformismo, se dependessem de uma dispendiosa prestação jurisdicional.
Portanto, destaca-se como fator preponderante para a opção pelo Juizado Especial Cível, a previsão legal de gratuidade de instância, ou seja, a inerente ao procedimento em primeiro grau jurisdicional.
Não se trata propriamente da hipótese de gratuidade judiciária para a pessoa que não possa pagar. Mas sim da gratuidade do processo judicial que tenha por objeto o julgamento de lesão econômica de menor valor, a qual jamais chegaria ao judiciário, caso fossem cobradas as despesas judiciais.
Com a proliferação dos Juizados Especiais, especialmente nos últimos quinze anos, o Judiciário do Estado do Rio de Janeiro intencionou oferecer ao cidadão a prestação jurisdicional rápida, de fácil acesso e sem ônus.
Contudo, a sobrecarga que recai nos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os localizados nas cidades maiores, transformou os órgãos em símbolos da prestação jurisdicional transtornada e de má qualidade, caracterizada pelo excessivo e incontornável número de demandas propostas e não resolvidas, o que constitui verdadeira contradição com o intento de outorgar a justiça em curto tempo.
A análise feita neste artigo considera o atual retrato dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, local onde o articulista atua.
Não obstante a análise local, o estudo se mostra condizente com a situação dos Juizados Especiais de vários outros Estados da Federação, o que reclama transformações na lei e por meio de medidas que tornem o processo célere e objetivo.
O Juizado Especial Cível acabou abandonando o propósito de dar efetividade e celeridades nas causas de menor valor, finalidade precípua desde a criação deste modelo de órgão jurisdicional.
O objetivo de uma solução mais célere, que privilegie a rapidez no julgamento e no cumprimento da sentença, admitindo até mesmo uma cognição menos aprofundada deve ser outorgado apenas para as causas que efetivamente tenham menor valor.
Todavia, a Lei n° 9.099/95 aumentou para quarenta salários mínimos, o valor que antes já estava limitado no alto patamar de vinte salários mínimos.
Penso que o quarenta salários mínimos de alçada é demasiadamente elevado e inadequado para atender ao propósito da outorga de julgamentos céleres com procedimento simplificado que privilegie a possibilidade de acordo.
Não é novidade que os Juizados Especiais Cíveis estão empanturrados de causas. O elevado limite de quarenta salários mínimos (atualmente R$ 20.400,00), para um órgão com gratuidade "de instância", acaba fazendo com que haja um excessivo número de causas, ensejando o acúmulo que torna insustentável a boa ordem dos serviços judiciais e acaba denegrindo a imagem do judiciário.
O limite do valor da causa deve ser revisto. A causa que realmente tem baixo valor se perde no meio de tantas outras.
Aliás, o limite de quarenta salários mínimos tem sido visto como permissivo ou estímulo para postulações de tal grandeza, mesmo em causas que tenham por objeto negócios jurídicos de pequena monta.
O que é baixo valor? Certamente não é R$ 20.400,00. Há pequenos imóveis, terrenos ou casas populares, neste valor. É o preço de automóveis quase novos. Um aparelho de televisão de última geração e alta tecnológica está custando pouco mais de R$ 2.000,00. Há computadores novos a R$ 900,00. Uma geladeira moderna, eletrônica e de alta capacidade, custa na ordem de R$ 4.000,00.
É certo que a sensação de baixo valor varia de acordo com a classe social. Mas, o salário da maioria da população, de baixa renda, gira em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais). O atual valor da causa dos juizados corresponde a vinte (vinte) meses de salários.
Os juizados cíveis ficam ocupados com causas de valores maiores e não atendem bem a nenhuma das demandas. Sobretudo a proteção à pequena lesão de direitos. O que se espera de um órgão jurisdicional de procedimento simplificado é que esteja disponível para as causas menores.
Como está atualmente, não atende à sua finalidade. Não é útil nem para as causas menores nem para as maiores.
Os juizados no Rio de Janeiro iniciaram ainda na vigência da Lei n° 7.244/84. Vigorava então um único limite, de vinte salários mínimos. E observe-se que o valor foi estabelecido numa época em que o poder de compra do salário mínimo era bem menor do que o atual.
Em 1995 o legislador da Lei n° 9.099 aumentou para quarenta salários mínimos além de ampliar o pórtico das ações cabíveis nos juizados. Certamente o legislador acreditava na eficiência e na rapidez deste modelo de órgão jurisdicional.
O valor de tal majoração de alçada acabou sobrelevado no plano fático, pelo ganho real verificado no poder de compra do salário mínimo.
A manutenção da estabilidade econômica e a política salarial de ganho real aplicada ao salário mínimo acabaram produzindo um sobreaumento da alçada dos juizados cíveis, cuja extensão passou a alcançar bens de consumo das classes A e B.
Com as propostas de reformas processuais em andamento, é razoável estabelecer que os juizados passem a ter competência absoluta.
Porém acredito que seria mais razoável fixar o teto do valor da causa em CINCO salários mínimos, apenas para os Juizados Estaduais. [01]
Até porque, de outra maneira, o rito comum sumário do Código de Processo Civil ficaria esvaziado [02] e todas as causas seriam conduzidas aos Juizados Especiais Cíveis, cujo dimensionamento sequer suporta a atual demanda.
Manter a alçada em 40 salários mínimos exigiria aumentar a infra-estrutura, ter mais juizados, serventuários, mais juízes etc. Qual o limite e a perspectiva de crescimento? Qual o custo para o Estado? São perguntas difíceis de responder neste momento.
As causas acima de 05 salários mínimos deveriam ser processadas nos juízos comuns, podendo-se estabelecer no conjunto de reformas processuais, que haja redução das custas para as causas até 60 salários mínimos.
Pode a nova lei determinar que seja cobrado no máximo 1/3 do valor normal das despesas judiciais (totais, lato sensu) nas causas entre 05 e 60 salários mínimos, dispensando-se os honorários de sucumbência caso o vencido cumpra a decisão sem que a execução seja desencadeada.
Além da desobstrução dos juizados cíveis estaduais, o Judiciário voltaria a ter receita nas causas entre 05 e 60 salários mínimos.
Com a redução para 05 salários mínimos (atualmente equivalente R$ 2.550,00), a finalidade do juizado em atender com rapidez à causa de menor monta, certamente seria mais bem atingida.
O limite também produziria o efeito de coibir o estímulo às pretensões inspiradas na possibilidade de ganho elevado.
Atualmente quem procura o Juizado Especial Cível tem a sensação de que o Judiciário facilita o acesso com uma das mãos e, com a outra, complica a resolução da causa, pois deixa de prover a infraestrutura necessária.
Alguns exemplos da Comarca do Rio de Janeiro são marcantes, pois há juizados com mais de vinte mil processos em andamento, como se vê no Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca e até com mais de trinta mil processos em tramitação, como é o caso do Juizado do Fórum Regional de Campo Grande.
O jurisdicionado não está satisfeito. Os juizados funcionam com juízes premidos pelas estatísticas e que fazem uso de auxiliares intitulados como "juízes leigos". Muito embora sejam admitidos na lei, nem sempre estão efetivamente adequados.
As partes que figuram como rés sentem-se verdadeiramente intimidadas diante de elevados pedidos de condenação que remontam a R$ 20.400,00.
O alto valor do pedido desestimula o acordo e exige a busca de uma defesa mais aprofundada e complexa. O receio de uma condenação alta só faz com que o réu se empenhe em se defender com todos os meios possíveis. Tal empenho produz um resultado antagônico com o propósito da celeridade.
O próprio autor da ação proposta perante o Juizado Especial Cível também acaba deixando de celebrar um acordo adequado. Acaba caminhando para a rejeição de uma proposta razoável feita pelo oponente, por julgá-la baixa diante de um pedido de valor alto.
Em termos de acesso à Justiça, parece-me que a redução do valor para 05 salários mínimos permitiria corrigir uma indevida discriminação existente desde a edição da Lei nº 7.244/84, que se repetiu na Lei nº 9.099/95, ao afastar a pessoa jurídica da possibilidade de ajuizar ações nos Juizados Especiais Estaduais.
Se uma empresa tem que gastar mais de R$ 400,00 para cobrar uma dívida de R$ 1.000,00 abandona a pretensão, privilegiando os maus pagadores e deslocando o prejuízo para sua composição de seus custos. Tal fato reflete no aumento o preço dos produtos, elevação dos juros, acarreta restrições de crédito e aumento do custo dos financiamentos. Ou seja, prejudica a própria sociedade.
Outro problema advindo com o excesso de processo nos Juizados decorreu da necessidade de sobreexceder o número de juízes leigos.
O grande número de juízos leigos em atuação reduz a possibilidade de melhor seleção e acompanhamento, sendo um fator de revelada insatisfação dos advogados e partes, que repudiam quando a causa é apreciada (e julgada) por um juiz leigo.
O inconformismo seria muito menor se o juizado ficasse restrito a cinco salários mínimos. O julgamento pelo juiz leigo teria mais acatamento e a busca dos meios de recursais seria diminuída.
A denominação "juiz leigo" deveria ser alterada para "juiz temporâneo" ou "bacharel cognitivo". Leigo é quem não tem conhecimento. Só o nome da função já causa má impressão.
A lei poderia prever a possibilidade de membros aposentados de carreiras jurídicas (inclusive da própria magistratura) a prestar serviço como "bacharel cognitivo" nos juizados, tendo como remuneração o pagamento de honorários por serviços prestados em caráter autônomo, de acordo com a quantidade de dias ou o número de processos em que tenha atuado.
O descontentamento com o atual emperramento decorrente do indesejável acúmulo de processos nos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os situados nos grandes centros urbanos, tem produzido o efeito de repúdio ao órgão.
O jurisdicionado que passou pelo Juizado Especial Cível e os advogados já preferem propor suas demandas nas Varas Cíveis, mesmo quando cabível nos Juizados Especiais Cíveis. Os órgãos jurisdicionais tradicionais passaram a ser a melhor opção, ainda que exijam o pagamento de despesas.
Para encerrar estas considerações, convém apontar que as questões trazidas nestas reflexões objetivam despertar a atenção para a necessidade de conduzir as reformas processuais com o empenho e a coragem de produzir as modificações necessárias para o efetivo progresso da sociedade.
O Juizado Especial Cível deve ser compatível e adequado à sociedade que dele depende. Não há sentido no Juizado Especial Cível, senão como um meio propício para outorgar a prestação jurisdicional gratuita e rápida, para as causas de pequeno valor, que não comportem o pagamento despesas para o seu ajuizamento.
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Notas
Nas causas da Fazenda Pública, tanto dos juizados federais quanto nos estaduais, justifica-se o teto de 60 salários mínimos, tendo em vista que tal valor não é elevado para as demandas quase sempre previdenciárias ou tributárias.
O rito comum sumário do CPC restaria aplicável somente para as hipóteses em que o autor não for pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Arnaldo GoldembergDefensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Doutorando em Direitos Humanos. Mestre em Direito Econômico. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Professor de graduação e pós-graduação. Leciona atualmente na UNESA, AMBRA COLLEGE, CCE-PUC-RIO e UCB.
GOLDEMBERG, Arnaldo. Juizado Especial Cível: reflexos do elevado limite do valor da causa e seus reflexos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2632, 15 set. 2010. Disponível em:. Acesso em: 4 out. 2010.
Arnaldo Goldemberg
Há certa ansiedade acerca das propostas de reforma processual. O debate tem sido intenso, mas, de certa maneira, há pessoas que gostariam de formular considerações ou mesmo participar das audiências públicas, sem ter oportunidade efetiva, em razão do excesso de atribuições funcionais.
Estando neste contexto, busco esta via para externar algumas ponderações que reputo importantes para, se possível, integrar as apropriadas reflexões.
O art. 98, inciso I, da Constituição Federal determinou a simplificação das causas de menor complexidade, inclusive das execuções.
O Juizado Especial Cível merece especial atenção de todos, pois foi concebido com a importante missão de outorgar rápida solução de conflitos de interesses, em especial no que tange as relações de consumo.
Para atingir este propósito, o Juizado Especial Cível deve ser um meio rápido e eficaz, além de garantir o acesso à justiça nos casos que, normalmente, não passariam da esfera do mero inconformismo, se dependessem de uma dispendiosa prestação jurisdicional.
Portanto, destaca-se como fator preponderante para a opção pelo Juizado Especial Cível, a previsão legal de gratuidade de instância, ou seja, a inerente ao procedimento em primeiro grau jurisdicional.
Não se trata propriamente da hipótese de gratuidade judiciária para a pessoa que não possa pagar. Mas sim da gratuidade do processo judicial que tenha por objeto o julgamento de lesão econômica de menor valor, a qual jamais chegaria ao judiciário, caso fossem cobradas as despesas judiciais.
Com a proliferação dos Juizados Especiais, especialmente nos últimos quinze anos, o Judiciário do Estado do Rio de Janeiro intencionou oferecer ao cidadão a prestação jurisdicional rápida, de fácil acesso e sem ônus.
Contudo, a sobrecarga que recai nos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os localizados nas cidades maiores, transformou os órgãos em símbolos da prestação jurisdicional transtornada e de má qualidade, caracterizada pelo excessivo e incontornável número de demandas propostas e não resolvidas, o que constitui verdadeira contradição com o intento de outorgar a justiça em curto tempo.
A análise feita neste artigo considera o atual retrato dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, local onde o articulista atua.
Não obstante a análise local, o estudo se mostra condizente com a situação dos Juizados Especiais de vários outros Estados da Federação, o que reclama transformações na lei e por meio de medidas que tornem o processo célere e objetivo.
O Juizado Especial Cível acabou abandonando o propósito de dar efetividade e celeridades nas causas de menor valor, finalidade precípua desde a criação deste modelo de órgão jurisdicional.
O objetivo de uma solução mais célere, que privilegie a rapidez no julgamento e no cumprimento da sentença, admitindo até mesmo uma cognição menos aprofundada deve ser outorgado apenas para as causas que efetivamente tenham menor valor.
Todavia, a Lei n° 9.099/95 aumentou para quarenta salários mínimos, o valor que antes já estava limitado no alto patamar de vinte salários mínimos.
Penso que o quarenta salários mínimos de alçada é demasiadamente elevado e inadequado para atender ao propósito da outorga de julgamentos céleres com procedimento simplificado que privilegie a possibilidade de acordo.
Não é novidade que os Juizados Especiais Cíveis estão empanturrados de causas. O elevado limite de quarenta salários mínimos (atualmente R$ 20.400,00), para um órgão com gratuidade "de instância", acaba fazendo com que haja um excessivo número de causas, ensejando o acúmulo que torna insustentável a boa ordem dos serviços judiciais e acaba denegrindo a imagem do judiciário.
O limite do valor da causa deve ser revisto. A causa que realmente tem baixo valor se perde no meio de tantas outras.
Aliás, o limite de quarenta salários mínimos tem sido visto como permissivo ou estímulo para postulações de tal grandeza, mesmo em causas que tenham por objeto negócios jurídicos de pequena monta.
O que é baixo valor? Certamente não é R$ 20.400,00. Há pequenos imóveis, terrenos ou casas populares, neste valor. É o preço de automóveis quase novos. Um aparelho de televisão de última geração e alta tecnológica está custando pouco mais de R$ 2.000,00. Há computadores novos a R$ 900,00. Uma geladeira moderna, eletrônica e de alta capacidade, custa na ordem de R$ 4.000,00.
É certo que a sensação de baixo valor varia de acordo com a classe social. Mas, o salário da maioria da população, de baixa renda, gira em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais). O atual valor da causa dos juizados corresponde a vinte (vinte) meses de salários.
Os juizados cíveis ficam ocupados com causas de valores maiores e não atendem bem a nenhuma das demandas. Sobretudo a proteção à pequena lesão de direitos. O que se espera de um órgão jurisdicional de procedimento simplificado é que esteja disponível para as causas menores.
Como está atualmente, não atende à sua finalidade. Não é útil nem para as causas menores nem para as maiores.
Os juizados no Rio de Janeiro iniciaram ainda na vigência da Lei n° 7.244/84. Vigorava então um único limite, de vinte salários mínimos. E observe-se que o valor foi estabelecido numa época em que o poder de compra do salário mínimo era bem menor do que o atual.
Em 1995 o legislador da Lei n° 9.099 aumentou para quarenta salários mínimos além de ampliar o pórtico das ações cabíveis nos juizados. Certamente o legislador acreditava na eficiência e na rapidez deste modelo de órgão jurisdicional.
O valor de tal majoração de alçada acabou sobrelevado no plano fático, pelo ganho real verificado no poder de compra do salário mínimo.
A manutenção da estabilidade econômica e a política salarial de ganho real aplicada ao salário mínimo acabaram produzindo um sobreaumento da alçada dos juizados cíveis, cuja extensão passou a alcançar bens de consumo das classes A e B.
Com as propostas de reformas processuais em andamento, é razoável estabelecer que os juizados passem a ter competência absoluta.
Porém acredito que seria mais razoável fixar o teto do valor da causa em CINCO salários mínimos, apenas para os Juizados Estaduais. [01]
Até porque, de outra maneira, o rito comum sumário do Código de Processo Civil ficaria esvaziado [02] e todas as causas seriam conduzidas aos Juizados Especiais Cíveis, cujo dimensionamento sequer suporta a atual demanda.
Manter a alçada em 40 salários mínimos exigiria aumentar a infra-estrutura, ter mais juizados, serventuários, mais juízes etc. Qual o limite e a perspectiva de crescimento? Qual o custo para o Estado? São perguntas difíceis de responder neste momento.
As causas acima de 05 salários mínimos deveriam ser processadas nos juízos comuns, podendo-se estabelecer no conjunto de reformas processuais, que haja redução das custas para as causas até 60 salários mínimos.
Pode a nova lei determinar que seja cobrado no máximo 1/3 do valor normal das despesas judiciais (totais, lato sensu) nas causas entre 05 e 60 salários mínimos, dispensando-se os honorários de sucumbência caso o vencido cumpra a decisão sem que a execução seja desencadeada.
Além da desobstrução dos juizados cíveis estaduais, o Judiciário voltaria a ter receita nas causas entre 05 e 60 salários mínimos.
Com a redução para 05 salários mínimos (atualmente equivalente R$ 2.550,00), a finalidade do juizado em atender com rapidez à causa de menor monta, certamente seria mais bem atingida.
O limite também produziria o efeito de coibir o estímulo às pretensões inspiradas na possibilidade de ganho elevado.
Atualmente quem procura o Juizado Especial Cível tem a sensação de que o Judiciário facilita o acesso com uma das mãos e, com a outra, complica a resolução da causa, pois deixa de prover a infraestrutura necessária.
Alguns exemplos da Comarca do Rio de Janeiro são marcantes, pois há juizados com mais de vinte mil processos em andamento, como se vê no Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca e até com mais de trinta mil processos em tramitação, como é o caso do Juizado do Fórum Regional de Campo Grande.
O jurisdicionado não está satisfeito. Os juizados funcionam com juízes premidos pelas estatísticas e que fazem uso de auxiliares intitulados como "juízes leigos". Muito embora sejam admitidos na lei, nem sempre estão efetivamente adequados.
As partes que figuram como rés sentem-se verdadeiramente intimidadas diante de elevados pedidos de condenação que remontam a R$ 20.400,00.
O alto valor do pedido desestimula o acordo e exige a busca de uma defesa mais aprofundada e complexa. O receio de uma condenação alta só faz com que o réu se empenhe em se defender com todos os meios possíveis. Tal empenho produz um resultado antagônico com o propósito da celeridade.
O próprio autor da ação proposta perante o Juizado Especial Cível também acaba deixando de celebrar um acordo adequado. Acaba caminhando para a rejeição de uma proposta razoável feita pelo oponente, por julgá-la baixa diante de um pedido de valor alto.
Em termos de acesso à Justiça, parece-me que a redução do valor para 05 salários mínimos permitiria corrigir uma indevida discriminação existente desde a edição da Lei nº 7.244/84, que se repetiu na Lei nº 9.099/95, ao afastar a pessoa jurídica da possibilidade de ajuizar ações nos Juizados Especiais Estaduais.
Se uma empresa tem que gastar mais de R$ 400,00 para cobrar uma dívida de R$ 1.000,00 abandona a pretensão, privilegiando os maus pagadores e deslocando o prejuízo para sua composição de seus custos. Tal fato reflete no aumento o preço dos produtos, elevação dos juros, acarreta restrições de crédito e aumento do custo dos financiamentos. Ou seja, prejudica a própria sociedade.
Outro problema advindo com o excesso de processo nos Juizados decorreu da necessidade de sobreexceder o número de juízes leigos.
O grande número de juízos leigos em atuação reduz a possibilidade de melhor seleção e acompanhamento, sendo um fator de revelada insatisfação dos advogados e partes, que repudiam quando a causa é apreciada (e julgada) por um juiz leigo.
O inconformismo seria muito menor se o juizado ficasse restrito a cinco salários mínimos. O julgamento pelo juiz leigo teria mais acatamento e a busca dos meios de recursais seria diminuída.
A denominação "juiz leigo" deveria ser alterada para "juiz temporâneo" ou "bacharel cognitivo". Leigo é quem não tem conhecimento. Só o nome da função já causa má impressão.
A lei poderia prever a possibilidade de membros aposentados de carreiras jurídicas (inclusive da própria magistratura) a prestar serviço como "bacharel cognitivo" nos juizados, tendo como remuneração o pagamento de honorários por serviços prestados em caráter autônomo, de acordo com a quantidade de dias ou o número de processos em que tenha atuado.
O descontentamento com o atual emperramento decorrente do indesejável acúmulo de processos nos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os situados nos grandes centros urbanos, tem produzido o efeito de repúdio ao órgão.
O jurisdicionado que passou pelo Juizado Especial Cível e os advogados já preferem propor suas demandas nas Varas Cíveis, mesmo quando cabível nos Juizados Especiais Cíveis. Os órgãos jurisdicionais tradicionais passaram a ser a melhor opção, ainda que exijam o pagamento de despesas.
Para encerrar estas considerações, convém apontar que as questões trazidas nestas reflexões objetivam despertar a atenção para a necessidade de conduzir as reformas processuais com o empenho e a coragem de produzir as modificações necessárias para o efetivo progresso da sociedade.
O Juizado Especial Cível deve ser compatível e adequado à sociedade que dele depende. Não há sentido no Juizado Especial Cível, senão como um meio propício para outorgar a prestação jurisdicional gratuita e rápida, para as causas de pequeno valor, que não comportem o pagamento despesas para o seu ajuizamento.
--------------------------------------------------------------------------------
Notas
Nas causas da Fazenda Pública, tanto dos juizados federais quanto nos estaduais, justifica-se o teto de 60 salários mínimos, tendo em vista que tal valor não é elevado para as demandas quase sempre previdenciárias ou tributárias.
O rito comum sumário do CPC restaria aplicável somente para as hipóteses em que o autor não for pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Arnaldo GoldembergDefensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Doutorando em Direitos Humanos. Mestre em Direito Econômico. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Professor de graduação e pós-graduação. Leciona atualmente na UNESA, AMBRA COLLEGE, CCE-PUC-RIO e UCB.
GOLDEMBERG, Arnaldo. Juizado Especial Cível: reflexos do elevado limite do valor da causa e seus reflexos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2632, 15 set. 2010. Disponível em:
terça-feira, 5 de outubro de 2010
STJ - Registro no Sistema de Informações do Banco Central tem caráter restritivo de crédito Registros no Sistema de Informações do Banco Central (Sisb
STJ - Registro no Sistema de Informações do Banco Central tem caráter restritivo de crédito Registros no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e no respectivo subsistema – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – têm caráter de restrição de crédito ao consumidor. Baseada neste entendimento, a 3ª turma do STJ considerou descumprida ordem judicial para que uma instituição financeira se abstivesse de negativar o nome de uma consumidora "em qualquer banco de dados de proteção ao crédito", enquanto a questão estivesse sub judice. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o Sisbacen e o SCR recebem informações de diversas instituições financeiras, havendo obrigação legal para entrega dessas informações. Ela também observou que o sistema do Banco Central é mais abrangente que outros cadastros, pois registra tanto informações positivas quanto negativas. "Como cadastro de negativação, o Sisbacen, por meio de seu SCR, age da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito", apontou. A ministra Nancy Andrighi afirmou que essas informações estariam disponíveis para tomada de decisões de instituições bancárias. A relatora salientou que o artigo 43 do CDC (clique aqui) protege o consumidor de informações em cadastros, fichas, registros, etc. Para a ministra, apesar de não haver óbice para que bancos e instituições públicas dividam informações sobre inadimplência, no caso há uma medida judicial impedindo a negativação do nome da cliente. Além disso, o débito ainda estaria em discussão na Justiça. "A decisão legal tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portaria e circulares do Executivo que obrigam o envio de informações para o Banco Central", concluiu. No caso, uma cliente do BB ajuizou ação de revisão de contrato bancário. Ela pediu também que, enquanto o suposto débito estivesse em discussão judicial, seu nome não fosse negativado em nenhum banco de dados de proteção ao crédito, o que foi atendido pelo juízo de primeiro grau, que estabeleceu multa diária no valor de R$ 300 em caso de descumprimento, até que o registro fosse retirado. Não obstante a ordem judicial, o nome da autora foi inscrito no Sisbacen. Em decisão interlocutória proferida na primeira instância, foi determinada a aplicação da multa diária fixada. O banco apelou, porém o TJ/MG considerou que o nome da cliente só poderia ser reincluído no sistema após o trânsito em julgado que confirmasse o débito. Sustentou, ainda, que haveria crime de desobediência no caso do descumprimento da ordem judicial, sujeito a multa. No recurso interposto ao STJ, a defesa do banco alegou que o Sisbacen não poderia ser equiparado a outros sistemas de proteção de crédito. Esclareceu que o sistema mantinha registros contábeis de todas as instituições financeiras do país, sendo obrigatório o envio das informações. A decisão da 3ª turma, contrária à pretensão do banco, foi unânime. Processo Relacionado : Resp 1099527 – clique aqui.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Supremo altera a repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou algumas mudanças em seu regimento interno que descentralizam as atribuições do presidente da Corte, aperfeiçoam o mecanismo da repercussão geral e podem acelerar a tramitação dos habeas corpus. A partir de agora, não caberá mais somente ao presidente zelar pelo cumprimento das decisões da Corte pelos tribunais de segunda instância.
As mudanças no regimento também ajustam o mecanismo da repercussão geral à prática do plenário virtual - um sistema informatizado em que os ministros decidem se determinado tema tem relevância econômica, política, social ou jurídica. A ferramenta processual foi criada pela Emenda Constitucional nº 45 - que estabeleceu a reforma do Judiciário em 2004 - e regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006.
Nem sempre a decisão que estabelece a repercussão geral a determinado processo é tomada de forma unânime pelo ministros do Supremo. Com a mudança no regimento, o ministro que ficar vencido na discussão sobre a relevância de um recurso extraordinário que foi distribuído a ele perderá a relatoria do caso. Antes, mesmo vencido na votação, o relator era obrigado a redigir o acórdão.
Na opinião do advogado Saul Tourinho Leal, especialista em direito constitucional do escritório Pinheiro Neto Advogados, a alteração harmoniza o procedimento da repercussão geral ao normalmente utilizado na Corte, de que cabe ao ministro vencedor relatar o acórdão, e não ao vencido. "Certamente deveria ser estranho redigir o acórdão de uma tese com a qual você não concorda", afirma.
Outra novidade é a descentralização dos atos do presidente do Supremo, o ministro Cezar Peluso. Antes, todos os atos relativos ao cumprimento de decisões pelos tribunais estavam concentrados nas mãos da presidência. Agora, com as mudanças, cada ministro é responsável pela execução do que foi decidido em processo de sua relatoria. "O presidente do Supremo tem inúmeras atribuições institucionais e é de bom tom essa desconcentração de atribuições acessórias", diz o advogado.
O Supremo também alterou a tramitação dos habeas corpus que chegam ao tribunal. Com a mudança, o trâmite desses processos deve ficar mais célere. O presidente do tribunal poderá, a partir de agora, atuar como relator de habeas corpus que seja inadmissível na Corte superior porque deveria ter sido ajuizado em outra instância. Assim, ele poderá, por meio de um despacho, encaminhar o pedido ao tribunal competente. Até então, era preciso que o habeas corpus fosse distribuído a um ministro relator para que fosse analisado, o que significava um maior tempo de tramitação na Corte.
Luiza de Carvalho - De Brasília. Valor Econômico
As mudanças no regimento também ajustam o mecanismo da repercussão geral à prática do plenário virtual - um sistema informatizado em que os ministros decidem se determinado tema tem relevância econômica, política, social ou jurídica. A ferramenta processual foi criada pela Emenda Constitucional nº 45 - que estabeleceu a reforma do Judiciário em 2004 - e regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006.
Nem sempre a decisão que estabelece a repercussão geral a determinado processo é tomada de forma unânime pelo ministros do Supremo. Com a mudança no regimento, o ministro que ficar vencido na discussão sobre a relevância de um recurso extraordinário que foi distribuído a ele perderá a relatoria do caso. Antes, mesmo vencido na votação, o relator era obrigado a redigir o acórdão.
Na opinião do advogado Saul Tourinho Leal, especialista em direito constitucional do escritório Pinheiro Neto Advogados, a alteração harmoniza o procedimento da repercussão geral ao normalmente utilizado na Corte, de que cabe ao ministro vencedor relatar o acórdão, e não ao vencido. "Certamente deveria ser estranho redigir o acórdão de uma tese com a qual você não concorda", afirma.
Outra novidade é a descentralização dos atos do presidente do Supremo, o ministro Cezar Peluso. Antes, todos os atos relativos ao cumprimento de decisões pelos tribunais estavam concentrados nas mãos da presidência. Agora, com as mudanças, cada ministro é responsável pela execução do que foi decidido em processo de sua relatoria. "O presidente do Supremo tem inúmeras atribuições institucionais e é de bom tom essa desconcentração de atribuições acessórias", diz o advogado.
O Supremo também alterou a tramitação dos habeas corpus que chegam ao tribunal. Com a mudança, o trâmite desses processos deve ficar mais célere. O presidente do tribunal poderá, a partir de agora, atuar como relator de habeas corpus que seja inadmissível na Corte superior porque deveria ter sido ajuizado em outra instância. Assim, ele poderá, por meio de um despacho, encaminhar o pedido ao tribunal competente. Até então, era preciso que o habeas corpus fosse distribuído a um ministro relator para que fosse analisado, o que significava um maior tempo de tramitação na Corte.
Luiza de Carvalho - De Brasília. Valor Econômico
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.
A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).
A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.
Economia e celeridadeA nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.
Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.
O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.
Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.
Judiciário
O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.
Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.
Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.
Legislativo
O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.
Argumentou ainda que o STF e o STJ eram
obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.
Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.
Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.
Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.
AR/EHLeia mais:5/8/2010 - Presidente do STF ressalta importância do projeto de lei que moderniza o agravo de instrumento
A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).
A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.
Economia e celeridadeA nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.
Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.
O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.
Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.
Judiciário
O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.
Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.
Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.
Legislativo
O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.
Argumentou ainda que o STF e o STJ eram
obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.
Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.
Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.
Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.
AR/EHLeia mais:5/8/2010 - Presidente do STF ressalta importância do projeto de lei que moderniza o agravo de instrumento
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
TJ/RJ revoga avisos que determinavam a autenticação dos documentos no âmbito dos Juizados Especiais
O desembargador Antonio Saldanha Palheiro, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - COJES, assinou o aviso 78 que revoga os avisos 59 e 65 que determinavam a autenticação de documentos no âmbito dos Juizados Especiais do RJ. O caso teve início no final de junho, quando o TJ/RJ publicou "aviso" tornando obrigatória a autenticação dos documentos anexados, por xérox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados. Por considerar os critérios para autenticação estabelecidos nele prejudiciais à celeridade dos processos e demasiadamente custosos, além de extrapolarem as previsões legais correlatas, a OAB/RJ solicitou que a norma fosse alterada. Em acordo fechado no dia 7 de julho entre a Diretoria da Seccional e o desembargador Antonio Saldanha Palheiro, a obrigatoriedade de autenticação ficou limitada às cópias dos seguintes documentos : publicação resumida dos estatutos ou contrato social consolidado com a última alteração, publicação da ata que designa os diretores eleitos para representarem a sociedade, procuração por instrumento público e eventual substabelecimento e carta de preposto. Mas o acerto não pôs um fim no imbróglio fluminense. O caso foi parar no CNJ, por meio de pedido formulado pelo advogado paulista Danilo Alves de Souza, pleiteando a suspensão do ato. Ao analisar a questão, a conselheira Morgana Richa julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu ilegal a existência de autenticação dos documentos no âmbito dos Juizados Especiais. O TJ/RJ alegou que o aviso foi alterado e questionou a propositura da ação por um advogado que "sequer está inscrito na OAB/RJ". Para a conselheira, "não há falar em falta de interesse do advogado requerente, uma vez que todo cidadão é parte legítima para relatar possíveis irregularidades perante a Administração Pública".Agora, considerando a decisão do CNJ, o desembargador Antonio Saldanha Palheiro assinou o aviso que revogou os avisos anteriores.Confira abaixo.
__________AVISO Nº. 78/2010
O Presidente da Comissão de Juizados Especiais - COJES, Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, exarada no PCA 0004940-86.2010.2.00.0000, que tornou sem efeito parte dos dispositivos contidos nos Avisos 59/2010 e 65/2010
Considerando que a invalidade parcial de tais dispositivos desnatura o objetivo global pretendido com as medidas
AVISA:
Art. 1º. Ficam revogados os AVISOS COJES nº.'s 59/2010 e 65/2010;
Art. 2º. As empresas que depositaram cópia integral de seus atos constitutivos na Comissão dos Juizados Especiais poderão retirá-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente, após o que serão encaminhados ao descarte.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010.
Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente da COJES
__________AVISO Nº. 78/2010
O Presidente da Comissão de Juizados Especiais - COJES, Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, exarada no PCA 0004940-86.2010.2.00.0000, que tornou sem efeito parte dos dispositivos contidos nos Avisos 59/2010 e 65/2010
Considerando que a invalidade parcial de tais dispositivos desnatura o objetivo global pretendido com as medidas
AVISA:
Art. 1º. Ficam revogados os AVISOS COJES nº.'s 59/2010 e 65/2010;
Art. 2º. As empresas que depositaram cópia integral de seus atos constitutivos na Comissão dos Juizados Especiais poderão retirá-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente, após o que serão encaminhados ao descarte.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010.
Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente da COJES
sábado, 28 de agosto de 2010
Lei que cria os Juizados da Fazenda Pública é discutida no TJ
O Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, presidido pela desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, promoveu nesta sexta-feira, dia 27, palestra sobre o tema “Juizados Especiais Estaduais de Fazenda Pública – Reflexões sobre a Lei 5.781 de 01 de julho de 2010”.
A juíza Gilda Maria Dias Carrapatoso, titular da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, fez a abertura do evento que teve como palestrantes o procurador do Estado do Rio, Fernando Barbalho Martins; a procuradora do Município do Rio, Patrícia Felix Tassara; o juiz auxiliar da Presidência do TJRJ, Fábio Ribeiro Porto. O desembargador Antônio Saldanha Palheiro, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (COJES), coordenou os debates.
A Lei Estadual Nº 5.781, de 01 de julho de 2010, altera a Lei Nº 2.556, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sua organização, composição e competência, criando os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a estrutura das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Só neste ano, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital (Dívida Ativa do Estado) recebeu, até o momento, 4.169 novos processos e a 12ª (Dívida Ativa do Município), 43.482. As outras 13 varas da Fazenda Pública da capital receberam, em 2010, 15.833 novas ações.
A juíza Gilda Maria Dias Carrapatoso, titular da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, fez a abertura do evento que teve como palestrantes o procurador do Estado do Rio, Fernando Barbalho Martins; a procuradora do Município do Rio, Patrícia Felix Tassara; o juiz auxiliar da Presidência do TJRJ, Fábio Ribeiro Porto. O desembargador Antônio Saldanha Palheiro, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (COJES), coordenou os debates.
A Lei Estadual Nº 5.781, de 01 de julho de 2010, altera a Lei Nº 2.556, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sua organização, composição e competência, criando os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a estrutura das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Só neste ano, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital (Dívida Ativa do Estado) recebeu, até o momento, 4.169 novos processos e a 12ª (Dívida Ativa do Município), 43.482. As outras 13 varas da Fazenda Pública da capital receberam, em 2010, 15.833 novas ações.
sábado, 14 de agosto de 2010
Conexão e Continência
Todos os dias, nos deparamos com fenômenos processuais que estudamos em nossa graduação, pós graduação e pelo fato de serem muito parecidas, muitas vezes nos confundimos com a natureza jurídica de cada uma delas e o momento oportuno de arguir o fenômeno e se estamos realmente certos de qual instituto é o correto para o caso.
Um deles é a diferença entre conxão e continência, onde observamos que nossos colegas operadores do direito possuem muita dificuldade entre esses dois institutos e a natureza jurídica distinta de cada um deles.
A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.
A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.
A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.
Desta maneira, observamos que muitas vezes trocamos os institutos e é extremamente importante arguir de maneira correta a conexão e continência, para evitarmos, como acontecem por diversas vezes, o indeferimento por parte do Juiz.
Outro ponto importante é provar a existência da conexão e ou da continência. É extremamente necessário instruir a peça, com documentos mínimos que comprovem a existência de outra ou outras ações, a mesma causa de pedir (no caso da conexão) ou os mesmos requisitos mencionados, bem como que as partes sejam igauis nas duas demandas (no caso da continência).
Enviem seus comentários, dúvidas, perguntas e pesquisas. Colabore com o blog, ampliando os temas para estudos e debates.
Um deles é a diferença entre conxão e continência, onde observamos que nossos colegas operadores do direito possuem muita dificuldade entre esses dois institutos e a natureza jurídica distinta de cada um deles.
A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.
A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.
A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.
Desta maneira, observamos que muitas vezes trocamos os institutos e é extremamente importante arguir de maneira correta a conexão e continência, para evitarmos, como acontecem por diversas vezes, o indeferimento por parte do Juiz.
Outro ponto importante é provar a existência da conexão e ou da continência. É extremamente necessário instruir a peça, com documentos mínimos que comprovem a existência de outra ou outras ações, a mesma causa de pedir (no caso da conexão) ou os mesmos requisitos mencionados, bem como que as partes sejam igauis nas duas demandas (no caso da continência).
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terça-feira, 27 de julho de 2010
Prevaricação e desobediência
Hoje no fórum, foi levantada essa questão dos crimes de prevaricação e desobediência.
Resolvi então pesquisar sobre o tema e observarmos a diferença entre eles.
Prevaricação. Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
1. Objeto Jurídico – regularidade da Administração Pública.
2. Tipo Objetivo – são três as formas criminosas: retardar indevidamente ato de ofício; deixar de praticar ato de ofício indevidamente; e praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei. É necessária a existência de um interesse não-financeiro, que pode ser pessoal, moral, sexual etc.
3. Tipo Subjetivo – o dolo específico.
4. Consumação – dá-se com a efetivação do retardamento, omissão ou prática do ato indevido.
5. Tentativa – é admitida na forma comissiva e não é admitida na forma omissiva.
Como verificado, é o crime que somente pode ser praticado por funcionário público. Importante, funcionário público não pratica desobediência e sim prevaricação!
RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público.
2.Constrangimento indevido representado pela cláusula "sob pena de incidir em crime de desobediência à ordem judicial" corporificado em intimação para pagamento em 48 horas de vencimentos em atraso, não pleiteado em medida cautelar inominada, cujo provimento liminar, em segunda instância, assegura apenas a reintegração em cargo do qual foi o servidor demitido.
3.Recurso provido. Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso. Segundo o STJ, além de funcionário público não responder por crime de desobediência, JUIZ DO TRABALHO NÃO PODE DECRETAR PRISÃO.
HC 6000/DF ; HABEAS CORPUS (1997/0049412-8) Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67533 Relator(a) Min. ANSELMO SANTIAGO (1100) Data da Decisão 17/11/1997 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Data da Decisão 29/10/1998 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
O acórdão, acima reproduzido, tem por fundamento básico a atipicidade do seguinte fato: crime de desobediência praticado por funcionário público. Em diversas outras decisões, alguns juízes têm determinado o trancamento de ações penais ou de inquéritos policiais com base nessa suposta atipicidade. Neste trabalho iremos analisar estes dois aspectos: a viabilidade jurídica desses "trancamentos" e a atipicidade daquela conduta. Permitindo-nos discordar, quando preciso, dos argumentos contidos nas referidas decisões.
Como é cediço na doutrina e jurisprudência, o habeas corpus pode ser utilizado para trancamento de inquérito policial ou ação penal. Esse uso do mandamus tem for fundamento legal o art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, fulcra-se na ausência de justa causa para a persecução penal. Júlio Fabbrinni Mirabete1 ensina que "... somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando ela é evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação." Tal afirmativa tem igual valor no caso de trancamento do inquérito policial.
Todavia, a atipicidade que pode obstaculizar a atividade estatal não é uma atipicidade desqualificada. Em verdade, a doutrina refere a existência de duas espécies de atipicidade: a absoluta e a relativa. Ter-se-ia atipicidade absoluta quando o fato não pode, em tese, enquadrar-se em nenhum tipo penal, como, por exemplo, no caso do meretrício. Já seria o caso de atipicidade relativa, quando o fato, em tese, pode ser enquadrado em mais de um tipo penal, como, por exemplo, a desobediência, por parte de funcionário público, de ordem não manifestamente ilegal. De plano, deve-se esclarecer que a utilização dos termos atipicidade absoluta e atipicidade relativa parece-nos indevida. Ora, ou um fato completa os elementos integrantes de um tipo penal e é, portanto, típico, ou não os completa e é, pois, atípico.
No caso, é de mais acerto utilizar os termos tipicidade singular e tipicidade alternativa, sendo esta a que traz suporte fático que pode, em tese, configurar mais de um tipo e aquela a que traz fato simples, meramente objetivo, que só pode ser havido em um tipo penal. Tais conceitos relacionam-se com os de tipo normal e tipo anormal, sendo este o tipo que contém elementos objetivos e subjetivos e aquele o que apresenta apenas elementos objetivos. Ou seja, diante de um tipo penal que contenha elemento subjetivo, por exemplo, o que configura o delito de extorsão mediante seqüestro (art. 159, Código Penal), temos um fato com tipicidade relativa/alternativa, na medida em que, como tipo anormal, suprimindo-se seu elemento subjetivo, outra seria sua capitulação: seqüestro (art. 148, CP).
O que acontece entre os crimes de desobediência e o de prevaricação é que a distinção básica das condutas concentra-se no elemento subjetivo contido apenas no segundo, o "interesse ou sentimento pessoal", sendo certo que este elemento subjetivo, para ganhar concreção, carece de uma análise detida do conjunto probatório.
O órgão judicial, quando enfrenta denúncia cujo supedâneo fático não traz fato típico em tese, deve rejeitar a peça acusatória, conforme art. 43, inciso I, Código de Processo Penal. Note-se que a redação desse inciso é enfática e só admite a rejeição quando "o fato narrado EVIDENTEMENTE não constituir crime". Em outras palavras, a hipótese legal de rejeição de denúncia refere-se à "atipicidade absoluta", ou seja, quando não houver tipicidade alternativa.
Portanto, havendo fato descrito na denúncia que, em tese, pode ser capitulado em mais de um tipo, necessário que se prossiga o feito com o fito de, no momento oportuno e com os meios e prazos suficientes, o autor poder desincumbir-se do ônus do que alega.
Na situação ora em cotejo, fato que pode caracterizar o crime de desobediência ou o de prevaricação, o curso do processo é essencial, pois somente com a produção de provas é que poderá o magistrado valorar a conduta do réu, identificando a motivação do mesmo, a fim de aplicar, se for o caso, os institutos da emendatio libeli ( art. 383, CPP) ou mutatio libeli ( art. 384, CPP), ou mesmo absolver o réu. Note-se que a dúvida sobre a correta definição jurídica do fato delituoso, tem estreita relação com a possibilidade do órgão do Ministério Público oferecer denúncia contendo imputação alternativa. De fato, nada obsta que a acusação seja calcada em variação plausível da capitulação jurídica atribuída ao fato, conforme princípio que assevera ser o réu responsabilizado pelo fato descrito e não pela capitulação determinada ab initio ou mesmo a posteriori (art. 384, § único, CPP).
Contudo, como bem leciona o professor Afrânio Silva Jardim2 : "Não deve impressionar a circunstância de o titular da ação penal tornar explícita a sua dúvida em relação a qual conduta efetivamente o acusado praticara. A dúvida a isto se resume, pois há firme convicção de que o imputado infringiu o preceito primário de uma norma penal incriminadora, determinável após a instrução contraditória."
A aferição do elemento subjetivo do crime de prevaricação, ou sua ausência (desobediência), só pode se dar no curso do processo, motivo pelo qual, impossível o trancamento do inquérito policial/ação penal, pois o trancamento, como já se disse, requer a evidente atipicidade, manifesta impossibilidade do fato ser tido como ilícito, ou seja, total ausência de justa causa. Sobre a ausência de justa causa, novamente valoroso é o ensinamento do mestre Afrânio Silva Jardim3 : " Ressalte-se, entretanto, que uma coisa é constatar a existência da prova e outra coisa é valorá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor." Portanto, havendo um mínimo de prova e a justa causa estará presente, afastando-se o aludido trancamento pela via estreita do mandamus.
Do que foi dito até agora, extrai-se a conclusão de ser indevido o trancamento de inquérito policial ou ação penal, com base em suposta atipicidade de fato que pode, em tese, ser capitulado como crime de desobediência ou crime de prevaricação, pois o curso da ação penal, nesse caso, é imperioso. Corroborando o que foi dito, merecem transcrição os acórdãos da lavra dos eminentes Ministros Félix Fischer e Gilson Dipp, respectivamente:
" HC 12008 / CE ; HABEAS CORPUS 2000/0007538-8 Fonte DJ DATA:02/04/2001
Relator
Min. FELIX FISCHER (1109)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATIPIA. ATIPICIDADE RELATIVA.
I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do C.P.). A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).
II - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do C.P.). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa. Writ indeferido. Data da Decisão: 06/03/2001. Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. HC 12008 / CE ; HABEAS CORPUS 2000/0007538-8 Fonte DJ DATA:02/04/2001. Relator Min. FELIX FISCHER (1109)
CRIMINAL. HC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM IMINENTE DE PRISÃO. PRONTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I. É descabido o pretendido reconhecimento de ameaça à liberdade de locomoção, se não há ordem iminente de prisão, mas, ao revés, evidencia-se a mera advertência genérica – prevista em lei – que não pode ser considerada, de plano, ilegal, a ponto de autorizar a imediata concessão da ordem preventiva por eventual abuso de direito ou cerceamento à liberdade de locomoção.
II. A alegação de que a ordem não foi cumprida e que nem o será por ser completamente ilegal, lesiva ao erário estadual, lesiva ao sigilo bancário do Estado, e não ter como supedâneo qualquer processo, o que vai contra todas as prescrições administrativas da CEF – sequer merece análise na via eleita, tendo em vista o inconcebível exame do conjunto fático-probatório que se faria necessário.
III. Ordem denegada.
Data da Decisão 18/12/2001 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Acórdão HC 15803 / AL ; HABEAS CORPUS 2001/0007913-0. Fonte DJ DATA:04/03/2002 PG:00277. Relator
Min. GILSON DIPP (1111)"
Cabe, nesse passo, verificar o segundo aspecto contido na decisão transcrita no início deste trabalho, qual seja, a impossibilidade do funcionário público praticar o delito de desobediência, art. 330 do Código Penal.
O argumento básico, para não dizer o único, utilizado por aqueles que defendem a impossibilidade do funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência, resume-se no seguinte: o crime de desobediência insere-se no capítulo II, título XI, do Código Penal, "Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral", portanto, o funcionário público não pode cometer quaisquer dos crimes inclusos neste capítulo. No entanto, utilizando uma análise percuciente, constatamos que não há tal impossibilidade, ou seja, pode o funcionário público praticar o crime de desobediência.
Conforme nos diz o professor José Frederico Marques4 : "Além do verbo, outros elementos se encontram no tipo. E como existem tipos normais (onde apenas se descrevem elementos objetivos e materiais do fato) e tipos anormais (onde se acrescentam ou elementos subjetivos, ou elementos normativos), Mezger agrupa assim tais componentes do tipo penal: a) elementos objetivos; b) elementos subjetivos; c) elementos normativos". Como se nota, o tipo penal resume-se ao texto do artigo que descreve a conduta delituosa. A rubrica, contida nos capítulos ou títulos do Código Penal, não integra o tipo penal.
Dessa constatação, decorre que o sujeito ativo de um crime só deve ser identificado tendo-se por base o texto do tipo penal. Ora, apenas os vocábulos constantes na descrição do fato delituoso (tipo penal) é que podem indicar o sujeito ativo do delito. Não é correto socorrer-se do título "Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública", para aferir com precisão quem são os sujeitos ativos dos crimes insertos nesse capítulo. Exemplificando: o texto do art. 323, CP, diz "Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei", o sujeito ativo só pode ser o funcionário público, pois apenas ele detém cargo público; o texto do art. 313, CP, expõe "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:...", o funcionário público é o exclusivo sujeito ativo, pois apenas ele pode estar no exercício de cargo público. Assim prossegue o Código Penal em todos os outros crimes descritos em seus artigos. A rubrica dos capítulos, e mesmo dos títulos, apenas indicam, quando muito, o bem jurídico protegido in genere. Têm, essas notas de abertura, função muito mais organizadora do texto do Código que qualquer outra que lhe queiram atribuir.
Tanto é assim, que o crime de "Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado", art. 324, consta do capítulo I, título XI, CP: "Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral". À evidência, tal crime pode ser praticado por particulares (ainda que em razão da função pública), principalmente no caso de exercício prolongado. Houvesse plausibilidade no argumento que ora se combate, da impossibilidade do funcionário público praticar o delito de desobediência por conta da topografia do Código Penal, então, forçosamente, impossível seria o particular praticar o crime do art. 324, CP, que seria "exclusivo" de funcionários públicos contra a Administração em geral. O mesmo se diga em relação ao crime do art. 316, CP, "Concussão".
Do ridículo da conclusão, extrai-se o erro da premissa. Como já se disse, o sujeito ativo do crime há de ser identificado com a análise detida dos vocábulos integrantes do tipo. O texto do art. 330, CP, diz: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público:...", portanto, seu sujeito ativo tanto pode ser o particular, como o funcionário público no exercício de suas funções, pois ambos podem lesionar o bem jurídico protegido pela norma: o princípio da autoridade. Lembre-se, mais um vez, a lição do ilustre José Frederico Marques5 : "Sujeito do verbo onde se localiza o núcleo do tipo é sempre alguém, porquanto só a conduta humana tem relevância na relação jurídico-punitiva. Mas o tipo não faz referência explícita ao agente, a não ser em casos especiais em que o fato só se completa, em sua tipificação penal, com determinados sujeitos ativos. O mesmo se diga do sujeito passivo."
No caso do art. 330, CP, o texto do artigo, a completude do tipo penal, não explicita o sujeito ativo, indicando não ser um dos tipos especiais, aos quais se referia o mestre José Frederico Marques. Ou seja, o fato descrito no art. 330, do CP, completa-se penalmente sem necessitar de sujeito ativo especial (particular ou funcionário público), pois, carecesse desse agente, o mesmo deveria constar do texto do citado artigo. Vê-se, pois, que o crime de desobediência pode ser praticado por funcionário público, no exercício de suas funções, bem como fora delas, e por particular.
Um Estado Democrático de Direito não pode dar-se ao luxo de respaldar condutas temerárias. A justiça ou injustiça de uma ordem legal tem foro próprio para ser discutida: o Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, Constituição da República). Não é possível que o arbítrio instale-se em cada mesa de trabalho dos inúmeros agentes públicos da Administração.
Do respeito às ordens não manifestamente ilegais é que nasce o direito de discuti-las, em sede própria, porém, e sem olvidar que o autoritarismo, que há tão pouco tempo nos governava, está sempre ao nosso redor, granjeando oportunidades para tentar retomar o poder.
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Notas
1 Júlio Fabbrini Mirabete, Curso de Processo Penal, volume I, edição, editora Atlas.
2 Afrânio Silva Jardim, Direito Processual Penal, 9ª edição, editora Forense.
3 Afrânio Silva Jardim, obra já citada.
4 José Frederico Marques, Tratado de Direito penal, vol. II, 1ª edição, editora Millennium.
5 José Frederico Marques, obra já citada.
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BIBLIOGRAFIA.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, 3ª edição, editora Forense.
JARDIM, Afrânio Silva, Direito Processual Penal, 9ª edição, editora Forense.
LOPES, Jair Leonardo, Curso de Direito Penal,, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito penal, vol. II, 1ª edição, editora Millennium.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Curso de Processo Penal, vol. I, edição, editora Atlas.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, vol. 4, 3ª edição, editora Saraiva
Autor do texto: Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim
juiz de Direito em Pernambuco, ex-procurador federal, professor de Processo Penal da Faculdade de Direito de Caruaru, integrante do movimento "Luta Pela Justiça"
Resolvi então pesquisar sobre o tema e observarmos a diferença entre eles.
Prevaricação. Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
1. Objeto Jurídico – regularidade da Administração Pública.
2. Tipo Objetivo – são três as formas criminosas: retardar indevidamente ato de ofício; deixar de praticar ato de ofício indevidamente; e praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei. É necessária a existência de um interesse não-financeiro, que pode ser pessoal, moral, sexual etc.
3. Tipo Subjetivo – o dolo específico.
4. Consumação – dá-se com a efetivação do retardamento, omissão ou prática do ato indevido.
5. Tentativa – é admitida na forma comissiva e não é admitida na forma omissiva.
Como verificado, é o crime que somente pode ser praticado por funcionário público. Importante, funcionário público não pratica desobediência e sim prevaricação!
RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público.
2.Constrangimento indevido representado pela cláusula "sob pena de incidir em crime de desobediência à ordem judicial" corporificado em intimação para pagamento em 48 horas de vencimentos em atraso, não pleiteado em medida cautelar inominada, cujo provimento liminar, em segunda instância, assegura apenas a reintegração em cargo do qual foi o servidor demitido.
3.Recurso provido. Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso. Segundo o STJ, além de funcionário público não responder por crime de desobediência, JUIZ DO TRABALHO NÃO PODE DECRETAR PRISÃO.
HC 6000/DF ; HABEAS CORPUS (1997/0049412-8) Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67533 Relator(a) Min. ANSELMO SANTIAGO (1100) Data da Decisão 17/11/1997 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Data da Decisão 29/10/1998 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
O acórdão, acima reproduzido, tem por fundamento básico a atipicidade do seguinte fato: crime de desobediência praticado por funcionário público. Em diversas outras decisões, alguns juízes têm determinado o trancamento de ações penais ou de inquéritos policiais com base nessa suposta atipicidade. Neste trabalho iremos analisar estes dois aspectos: a viabilidade jurídica desses "trancamentos" e a atipicidade daquela conduta. Permitindo-nos discordar, quando preciso, dos argumentos contidos nas referidas decisões.
Como é cediço na doutrina e jurisprudência, o habeas corpus pode ser utilizado para trancamento de inquérito policial ou ação penal. Esse uso do mandamus tem for fundamento legal o art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, fulcra-se na ausência de justa causa para a persecução penal. Júlio Fabbrinni Mirabete1 ensina que "... somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando ela é evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação." Tal afirmativa tem igual valor no caso de trancamento do inquérito policial.
Todavia, a atipicidade que pode obstaculizar a atividade estatal não é uma atipicidade desqualificada. Em verdade, a doutrina refere a existência de duas espécies de atipicidade: a absoluta e a relativa. Ter-se-ia atipicidade absoluta quando o fato não pode, em tese, enquadrar-se em nenhum tipo penal, como, por exemplo, no caso do meretrício. Já seria o caso de atipicidade relativa, quando o fato, em tese, pode ser enquadrado em mais de um tipo penal, como, por exemplo, a desobediência, por parte de funcionário público, de ordem não manifestamente ilegal. De plano, deve-se esclarecer que a utilização dos termos atipicidade absoluta e atipicidade relativa parece-nos indevida. Ora, ou um fato completa os elementos integrantes de um tipo penal e é, portanto, típico, ou não os completa e é, pois, atípico.
No caso, é de mais acerto utilizar os termos tipicidade singular e tipicidade alternativa, sendo esta a que traz suporte fático que pode, em tese, configurar mais de um tipo e aquela a que traz fato simples, meramente objetivo, que só pode ser havido em um tipo penal. Tais conceitos relacionam-se com os de tipo normal e tipo anormal, sendo este o tipo que contém elementos objetivos e subjetivos e aquele o que apresenta apenas elementos objetivos. Ou seja, diante de um tipo penal que contenha elemento subjetivo, por exemplo, o que configura o delito de extorsão mediante seqüestro (art. 159, Código Penal), temos um fato com tipicidade relativa/alternativa, na medida em que, como tipo anormal, suprimindo-se seu elemento subjetivo, outra seria sua capitulação: seqüestro (art. 148, CP).
O que acontece entre os crimes de desobediência e o de prevaricação é que a distinção básica das condutas concentra-se no elemento subjetivo contido apenas no segundo, o "interesse ou sentimento pessoal", sendo certo que este elemento subjetivo, para ganhar concreção, carece de uma análise detida do conjunto probatório.
O órgão judicial, quando enfrenta denúncia cujo supedâneo fático não traz fato típico em tese, deve rejeitar a peça acusatória, conforme art. 43, inciso I, Código de Processo Penal. Note-se que a redação desse inciso é enfática e só admite a rejeição quando "o fato narrado EVIDENTEMENTE não constituir crime". Em outras palavras, a hipótese legal de rejeição de denúncia refere-se à "atipicidade absoluta", ou seja, quando não houver tipicidade alternativa.
Portanto, havendo fato descrito na denúncia que, em tese, pode ser capitulado em mais de um tipo, necessário que se prossiga o feito com o fito de, no momento oportuno e com os meios e prazos suficientes, o autor poder desincumbir-se do ônus do que alega.
Na situação ora em cotejo, fato que pode caracterizar o crime de desobediência ou o de prevaricação, o curso do processo é essencial, pois somente com a produção de provas é que poderá o magistrado valorar a conduta do réu, identificando a motivação do mesmo, a fim de aplicar, se for o caso, os institutos da emendatio libeli ( art. 383, CPP) ou mutatio libeli ( art. 384, CPP), ou mesmo absolver o réu. Note-se que a dúvida sobre a correta definição jurídica do fato delituoso, tem estreita relação com a possibilidade do órgão do Ministério Público oferecer denúncia contendo imputação alternativa. De fato, nada obsta que a acusação seja calcada em variação plausível da capitulação jurídica atribuída ao fato, conforme princípio que assevera ser o réu responsabilizado pelo fato descrito e não pela capitulação determinada ab initio ou mesmo a posteriori (art. 384, § único, CPP).
Contudo, como bem leciona o professor Afrânio Silva Jardim2 : "Não deve impressionar a circunstância de o titular da ação penal tornar explícita a sua dúvida em relação a qual conduta efetivamente o acusado praticara. A dúvida a isto se resume, pois há firme convicção de que o imputado infringiu o preceito primário de uma norma penal incriminadora, determinável após a instrução contraditória."
A aferição do elemento subjetivo do crime de prevaricação, ou sua ausência (desobediência), só pode se dar no curso do processo, motivo pelo qual, impossível o trancamento do inquérito policial/ação penal, pois o trancamento, como já se disse, requer a evidente atipicidade, manifesta impossibilidade do fato ser tido como ilícito, ou seja, total ausência de justa causa. Sobre a ausência de justa causa, novamente valoroso é o ensinamento do mestre Afrânio Silva Jardim3 : " Ressalte-se, entretanto, que uma coisa é constatar a existência da prova e outra coisa é valorá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor." Portanto, havendo um mínimo de prova e a justa causa estará presente, afastando-se o aludido trancamento pela via estreita do mandamus.
Do que foi dito até agora, extrai-se a conclusão de ser indevido o trancamento de inquérito policial ou ação penal, com base em suposta atipicidade de fato que pode, em tese, ser capitulado como crime de desobediência ou crime de prevaricação, pois o curso da ação penal, nesse caso, é imperioso. Corroborando o que foi dito, merecem transcrição os acórdãos da lavra dos eminentes Ministros Félix Fischer e Gilson Dipp, respectivamente:
" HC 12008 / CE ; HABEAS CORPUS 2000/0007538-8 Fonte DJ DATA:02/04/2001
Relator
Min. FELIX FISCHER (1109)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATIPIA. ATIPICIDADE RELATIVA.
I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do C.P.). A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).
II - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do C.P.). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa. Writ indeferido. Data da Decisão: 06/03/2001. Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. HC 12008 / CE ; HABEAS CORPUS 2000/0007538-8 Fonte DJ DATA:02/04/2001. Relator Min. FELIX FISCHER (1109)
CRIMINAL. HC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM IMINENTE DE PRISÃO. PRONTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I. É descabido o pretendido reconhecimento de ameaça à liberdade de locomoção, se não há ordem iminente de prisão, mas, ao revés, evidencia-se a mera advertência genérica – prevista em lei – que não pode ser considerada, de plano, ilegal, a ponto de autorizar a imediata concessão da ordem preventiva por eventual abuso de direito ou cerceamento à liberdade de locomoção.
II. A alegação de que a ordem não foi cumprida e que nem o será por ser completamente ilegal, lesiva ao erário estadual, lesiva ao sigilo bancário do Estado, e não ter como supedâneo qualquer processo, o que vai contra todas as prescrições administrativas da CEF – sequer merece análise na via eleita, tendo em vista o inconcebível exame do conjunto fático-probatório que se faria necessário.
III. Ordem denegada.
Data da Decisão 18/12/2001 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Acórdão HC 15803 / AL ; HABEAS CORPUS 2001/0007913-0. Fonte DJ DATA:04/03/2002 PG:00277. Relator
Min. GILSON DIPP (1111)"
Cabe, nesse passo, verificar o segundo aspecto contido na decisão transcrita no início deste trabalho, qual seja, a impossibilidade do funcionário público praticar o delito de desobediência, art. 330 do Código Penal.
O argumento básico, para não dizer o único, utilizado por aqueles que defendem a impossibilidade do funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência, resume-se no seguinte: o crime de desobediência insere-se no capítulo II, título XI, do Código Penal, "Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral", portanto, o funcionário público não pode cometer quaisquer dos crimes inclusos neste capítulo. No entanto, utilizando uma análise percuciente, constatamos que não há tal impossibilidade, ou seja, pode o funcionário público praticar o crime de desobediência.
Conforme nos diz o professor José Frederico Marques4 : "Além do verbo, outros elementos se encontram no tipo. E como existem tipos normais (onde apenas se descrevem elementos objetivos e materiais do fato) e tipos anormais (onde se acrescentam ou elementos subjetivos, ou elementos normativos), Mezger agrupa assim tais componentes do tipo penal: a) elementos objetivos; b) elementos subjetivos; c) elementos normativos". Como se nota, o tipo penal resume-se ao texto do artigo que descreve a conduta delituosa. A rubrica, contida nos capítulos ou títulos do Código Penal, não integra o tipo penal.
Dessa constatação, decorre que o sujeito ativo de um crime só deve ser identificado tendo-se por base o texto do tipo penal. Ora, apenas os vocábulos constantes na descrição do fato delituoso (tipo penal) é que podem indicar o sujeito ativo do delito. Não é correto socorrer-se do título "Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública", para aferir com precisão quem são os sujeitos ativos dos crimes insertos nesse capítulo. Exemplificando: o texto do art. 323, CP, diz "Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei", o sujeito ativo só pode ser o funcionário público, pois apenas ele detém cargo público; o texto do art. 313, CP, expõe "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:...", o funcionário público é o exclusivo sujeito ativo, pois apenas ele pode estar no exercício de cargo público. Assim prossegue o Código Penal em todos os outros crimes descritos em seus artigos. A rubrica dos capítulos, e mesmo dos títulos, apenas indicam, quando muito, o bem jurídico protegido in genere. Têm, essas notas de abertura, função muito mais organizadora do texto do Código que qualquer outra que lhe queiram atribuir.
Tanto é assim, que o crime de "Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado", art. 324, consta do capítulo I, título XI, CP: "Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral". À evidência, tal crime pode ser praticado por particulares (ainda que em razão da função pública), principalmente no caso de exercício prolongado. Houvesse plausibilidade no argumento que ora se combate, da impossibilidade do funcionário público praticar o delito de desobediência por conta da topografia do Código Penal, então, forçosamente, impossível seria o particular praticar o crime do art. 324, CP, que seria "exclusivo" de funcionários públicos contra a Administração em geral. O mesmo se diga em relação ao crime do art. 316, CP, "Concussão".
Do ridículo da conclusão, extrai-se o erro da premissa. Como já se disse, o sujeito ativo do crime há de ser identificado com a análise detida dos vocábulos integrantes do tipo. O texto do art. 330, CP, diz: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público:...", portanto, seu sujeito ativo tanto pode ser o particular, como o funcionário público no exercício de suas funções, pois ambos podem lesionar o bem jurídico protegido pela norma: o princípio da autoridade. Lembre-se, mais um vez, a lição do ilustre José Frederico Marques5 : "Sujeito do verbo onde se localiza o núcleo do tipo é sempre alguém, porquanto só a conduta humana tem relevância na relação jurídico-punitiva. Mas o tipo não faz referência explícita ao agente, a não ser em casos especiais em que o fato só se completa, em sua tipificação penal, com determinados sujeitos ativos. O mesmo se diga do sujeito passivo."
No caso do art. 330, CP, o texto do artigo, a completude do tipo penal, não explicita o sujeito ativo, indicando não ser um dos tipos especiais, aos quais se referia o mestre José Frederico Marques. Ou seja, o fato descrito no art. 330, do CP, completa-se penalmente sem necessitar de sujeito ativo especial (particular ou funcionário público), pois, carecesse desse agente, o mesmo deveria constar do texto do citado artigo. Vê-se, pois, que o crime de desobediência pode ser praticado por funcionário público, no exercício de suas funções, bem como fora delas, e por particular.
Um Estado Democrático de Direito não pode dar-se ao luxo de respaldar condutas temerárias. A justiça ou injustiça de uma ordem legal tem foro próprio para ser discutida: o Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, Constituição da República). Não é possível que o arbítrio instale-se em cada mesa de trabalho dos inúmeros agentes públicos da Administração.
Do respeito às ordens não manifestamente ilegais é que nasce o direito de discuti-las, em sede própria, porém, e sem olvidar que o autoritarismo, que há tão pouco tempo nos governava, está sempre ao nosso redor, granjeando oportunidades para tentar retomar o poder.
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Notas
1 Júlio Fabbrini Mirabete, Curso de Processo Penal, volume I, edição, editora Atlas.
2 Afrânio Silva Jardim, Direito Processual Penal, 9ª edição, editora Forense.
3 Afrânio Silva Jardim, obra já citada.
4 José Frederico Marques, Tratado de Direito penal, vol. II, 1ª edição, editora Millennium.
5 José Frederico Marques, obra já citada.
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BIBLIOGRAFIA.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, 3ª edição, editora Forense.
JARDIM, Afrânio Silva, Direito Processual Penal, 9ª edição, editora Forense.
LOPES, Jair Leonardo, Curso de Direito Penal,, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito penal, vol. II, 1ª edição, editora Millennium.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Curso de Processo Penal, vol. I, edição, editora Atlas.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, vol. 4, 3ª edição, editora Saraiva
Autor do texto: Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim
juiz de Direito em Pernambuco, ex-procurador federal, professor de Processo Penal da Faculdade de Direito de Caruaru, integrante do movimento "Luta Pela Justiça"
sábado, 24 de julho de 2010
CNJ regulamenta instalação de Juizados Especiais em aeroportos de RJ, SP e DF
Da assessoria de imprensa do CNJ
20/07/2010 - O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assina, nesta terça-feira, dia 20, um provimento que orienta a instalação de unidades judiciárias estaduais e federais nos aeroportos do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. A medida foi sugerida pela OAB/RJ, em decorrência do aumento de reclamações em relação ao serviço de transporte aéreo.
Nessas unidades judiciais, os passageiros poderão solucionar eventuais conflitos relacionados a viagens, como overbooking, atrasos e cancelamentos de vôos, extravio, violação e furto de bagagens, falta de informação, entre outros.
As unidades serão instaladas nos aeroportos do Galeão e Santos Dumont, no Rio de Janeiro, Congonhas e Guarulhos, em São Paulo e Juscelino Kubitschek, em Brasília. Cada unidade contará com equipe de funcionários e conciliadores que, sob a coordenação de um juiz, tentará solucionar os conflitos por meio de acordo entre passageiros, companhias aéreas e/ou órgãos governamentais.
Caso o impasse não seja resolvido por meio de acordo, de imediato o cidadão poderá apresentar pedido simplificado, oral ou escrito, e assim dará início a um processo judicial que tramitará perante o Juizado Especial mais próximo de seu domicílio. O início do funcionamento das unidades está previsto para a próxima sexta-feira, dia 23.
Fonte: OAB/RJ
20/07/2010 - O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assina, nesta terça-feira, dia 20, um provimento que orienta a instalação de unidades judiciárias estaduais e federais nos aeroportos do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. A medida foi sugerida pela OAB/RJ, em decorrência do aumento de reclamações em relação ao serviço de transporte aéreo.
Nessas unidades judiciais, os passageiros poderão solucionar eventuais conflitos relacionados a viagens, como overbooking, atrasos e cancelamentos de vôos, extravio, violação e furto de bagagens, falta de informação, entre outros.
As unidades serão instaladas nos aeroportos do Galeão e Santos Dumont, no Rio de Janeiro, Congonhas e Guarulhos, em São Paulo e Juscelino Kubitschek, em Brasília. Cada unidade contará com equipe de funcionários e conciliadores que, sob a coordenação de um juiz, tentará solucionar os conflitos por meio de acordo entre passageiros, companhias aéreas e/ou órgãos governamentais.
Caso o impasse não seja resolvido por meio de acordo, de imediato o cidadão poderá apresentar pedido simplificado, oral ou escrito, e assim dará início a um processo judicial que tramitará perante o Juizado Especial mais próximo de seu domicílio. O início do funcionamento das unidades está previsto para a próxima sexta-feira, dia 23.
Fonte: OAB/RJ
Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado
Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.
Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.
A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.
O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.
Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.
O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.
Fonte: www.stj.gov.br
Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.
A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.
O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.
Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.
O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.
Fonte: www.stj.gov.br
Itaú contesta decisão de colégio recursal sobre expurgos de planos econômicos
O Banco Itaú apresentou Reclamação (RCL 10415) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do presidente do Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo (Comarca de Pirassununga) que negou a subida de agravo de instrumento da instituição à Corte. O Itaú foi condenado, em ação de cobrança movida por uma correntista no Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Ferreira (SP), a pagar as diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos.
O Colégio Recursal rejeitou o recurso do banco e manteve a procedência do pleito da correntista. Foi apresentado recurso extraordinário (para o STF), cujo seguimento também foi negado. Melhor sorte não teve o agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado. Segundo o banco, a decisão baseou-se no argumento de que o STF não havia reconhecido a repercussão geral da questão objeto do agravo, circunstância que torna inadmissível o recurso extraordinário. Mas nesses casos, segundo o regimento interno do STF, o agravo deve ser sobrestado e não julgado prejudicado.
“O agravo de instrumento de despacho denegatório, na hipótese de não remessa para essa Corte Suprema, deveria ter sido sobrestado, pois, à época, não havia qualquer pronunciamento da negativa de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal com relação à matéria em debate (planos econômicos)”, alega na reclamação.
A defesa do Itaú ressalta ainda, que, em decisão plenária de 15/04/2010 foi reconhecida a repercussão geral para a presente hipótese no Recurso Extraordinário 591.797 e no Agravo de Instrumento 722.834.
Fonte: www.stf.gov.br
O Colégio Recursal rejeitou o recurso do banco e manteve a procedência do pleito da correntista. Foi apresentado recurso extraordinário (para o STF), cujo seguimento também foi negado. Melhor sorte não teve o agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado. Segundo o banco, a decisão baseou-se no argumento de que o STF não havia reconhecido a repercussão geral da questão objeto do agravo, circunstância que torna inadmissível o recurso extraordinário. Mas nesses casos, segundo o regimento interno do STF, o agravo deve ser sobrestado e não julgado prejudicado.
“O agravo de instrumento de despacho denegatório, na hipótese de não remessa para essa Corte Suprema, deveria ter sido sobrestado, pois, à época, não havia qualquer pronunciamento da negativa de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal com relação à matéria em debate (planos econômicos)”, alega na reclamação.
A defesa do Itaú ressalta ainda, que, em decisão plenária de 15/04/2010 foi reconhecida a repercussão geral para a presente hipótese no Recurso Extraordinário 591.797 e no Agravo de Instrumento 722.834.
Fonte: www.stf.gov.br
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